Acórdão nº 1144/09.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A Comissão …..

intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa especial contra o Gestor do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP pedindo: a) que se declarasse nulo ou que se anulasse o ato do Gestor do programa Agro que considerou inelegível a despesa no montante de 20.823,90 €, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente a nulidade dos atos consequentes; b) Subsidiariamente, que se declarasse nula ou ineficaz a notificação efetuada através do ofício n.° ….., de 02.06.2008, para efeitos de comunicação da decisão do Gestor do Programa Agro a considerar inelegível a mencionada despesa da Autora no montante de 20.823,90 €, com todas as consequências legais daí decorrentes; c) Subsidiariamente, que se declarasse nulo ou anulável, por falta de fundamentação e violação de lei, o despacho de 09.02.2009 da Presidente do IGFSE que determinou a promoção da recuperação das verbas alegadamente indevidamente recebidas pela Autora, com todas as consequências legais daí decorrentes; d) Subsidiariamente, que se declarasse nula ou ineficaz a notificação efetuada através do ofício n.° …..de 22.02.2009 do IGSE, com todas as consequências legais daí advenientes; No despacho saneador, proferido em 4 de setembro de 2012, foram os RR. absolvidos da instância - o primeiro atenta a caducidade do direito de ação e o segundo atenta a inimpugnabilidade do ato impugnado.

A A., inconformada, recorreu de tal decisão, tendo, este Tribunal Central Administrativo Sul, determinado a convolação do recurso em reclamação para a conferência.

Baixaram os autos ao Tribunal de Primeira Instância tendo então a reclamação sido aí indeferida, confirmando-se a sentença reclamada, por acórdão de 20 de fevereiro de 2018.

Ainda inconformada veio a A. intepor recurso jurisdicional desse acórdão, formulando as seguintes conclusões: I. O douto Acórdão recorrido sofre de nulidade por não ter apreciado a questão da falta de notificação (convite) da Autora para que aperfeiçoasse a petição inicial no que respeita à suposta insuficiência de concretização da alegação da falta de fundamentação do despacho de 09.02.2009 do Presidente do IGFSE.

  1. Com efeito, desse modo não apreciou questão que deveria ter apreciado e susceptível de influenciar o exame e a boa decisão da causa, enfermando de nulidade, designadamente, nos termos do disposto no artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), e 195.º, n.º 1, do actual CPC (correspondentes aos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), e 201.º, n.º1, do antigo CPC).

  2. A presente acção foi intentada tempestivamente, não tendo caducado o direito de acção.

  3. Ao entender de modo diferente, o douto Acórdão recorrido fez errada e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 68.º, n.º 1, do CPA e 58.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, al. a), do CPTA.

  4. O impugnado despacho de 09.02.2009 tem vícios próprios, designadamente o da falta de fundamentação fáctica e legal.

  5. A lesividade própria desse acto consiste precisamente nessa falta de fundamentação fáctica e legal (omissão da indicação de factos e de normas e/ou princípios jurídicos, no texto do referido despacho), que impediu a Recorrente de conhecer o enquadramento jurídico e o iter logico que levaram a ordenar que se promovesse “a recuperação”.

  6. Consequentemente, aquele despacho é impugnável.

  7. A entender-se que a alegação de falta de fundamentação não era suficientemente concreta, deveria ter-se notificado a Autora para aperfeiçoar nessa parte a sua petição inicial (cfr. artigo 508.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 do CPC em vigor à data da prolação da sentença reclamada e artigo 590.º, n.º 2, al. b), 3 e 4, do CPC actualmente em vigor).

  8. O douto Acórdão recorrido, não conhecendo questão de que devia conhecer e confirmando a douta sentença reclamada, fez errada interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), e 195.º, n.º 1, do actual CPC (correspondentes aos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), e 201.º, n.º 1, do antigo CPC),508.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 do CPC então em vigor e no artigo 590.º, n.º 2, al. b), 3 e 4, do CPC actualmente em vigor, 124.º, n.º 1, al. a), 125.º, 133.º, n.º 1 e 2, al. d) e 135.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP.

  9. Face a tudo quanto antecede, o douto Acórdão recorrido dever ser declarado nulo...

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