Acórdão nº 1144/09.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A Comissão …..
intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa especial contra o Gestor do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP pedindo: a) que se declarasse nulo ou que se anulasse o ato do Gestor do programa Agro que considerou inelegível a despesa no montante de 20.823,90 €, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente a nulidade dos atos consequentes; b) Subsidiariamente, que se declarasse nula ou ineficaz a notificação efetuada através do ofício n.° ….., de 02.06.2008, para efeitos de comunicação da decisão do Gestor do Programa Agro a considerar inelegível a mencionada despesa da Autora no montante de 20.823,90 €, com todas as consequências legais daí decorrentes; c) Subsidiariamente, que se declarasse nulo ou anulável, por falta de fundamentação e violação de lei, o despacho de 09.02.2009 da Presidente do IGFSE que determinou a promoção da recuperação das verbas alegadamente indevidamente recebidas pela Autora, com todas as consequências legais daí decorrentes; d) Subsidiariamente, que se declarasse nula ou ineficaz a notificação efetuada através do ofício n.° …..de 22.02.2009 do IGSE, com todas as consequências legais daí advenientes; No despacho saneador, proferido em 4 de setembro de 2012, foram os RR. absolvidos da instância - o primeiro atenta a caducidade do direito de ação e o segundo atenta a inimpugnabilidade do ato impugnado.
A A., inconformada, recorreu de tal decisão, tendo, este Tribunal Central Administrativo Sul, determinado a convolação do recurso em reclamação para a conferência.
Baixaram os autos ao Tribunal de Primeira Instância tendo então a reclamação sido aí indeferida, confirmando-se a sentença reclamada, por acórdão de 20 de fevereiro de 2018.
Ainda inconformada veio a A. intepor recurso jurisdicional desse acórdão, formulando as seguintes conclusões: I. O douto Acórdão recorrido sofre de nulidade por não ter apreciado a questão da falta de notificação (convite) da Autora para que aperfeiçoasse a petição inicial no que respeita à suposta insuficiência de concretização da alegação da falta de fundamentação do despacho de 09.02.2009 do Presidente do IGFSE.
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Com efeito, desse modo não apreciou questão que deveria ter apreciado e susceptível de influenciar o exame e a boa decisão da causa, enfermando de nulidade, designadamente, nos termos do disposto no artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), e 195.º, n.º 1, do actual CPC (correspondentes aos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), e 201.º, n.º1, do antigo CPC).
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A presente acção foi intentada tempestivamente, não tendo caducado o direito de acção.
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Ao entender de modo diferente, o douto Acórdão recorrido fez errada e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 68.º, n.º 1, do CPA e 58.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, al. a), do CPTA.
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O impugnado despacho de 09.02.2009 tem vícios próprios, designadamente o da falta de fundamentação fáctica e legal.
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A lesividade própria desse acto consiste precisamente nessa falta de fundamentação fáctica e legal (omissão da indicação de factos e de normas e/ou princípios jurídicos, no texto do referido despacho), que impediu a Recorrente de conhecer o enquadramento jurídico e o iter logico que levaram a ordenar que se promovesse “a recuperação”.
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Consequentemente, aquele despacho é impugnável.
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A entender-se que a alegação de falta de fundamentação não era suficientemente concreta, deveria ter-se notificado a Autora para aperfeiçoar nessa parte a sua petição inicial (cfr. artigo 508.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 do CPC em vigor à data da prolação da sentença reclamada e artigo 590.º, n.º 2, al. b), 3 e 4, do CPC actualmente em vigor).
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O douto Acórdão recorrido, não conhecendo questão de que devia conhecer e confirmando a douta sentença reclamada, fez errada interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), e 195.º, n.º 1, do actual CPC (correspondentes aos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), e 201.º, n.º 1, do antigo CPC),508.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 do CPC então em vigor e no artigo 590.º, n.º 2, al. b), 3 e 4, do CPC actualmente em vigor, 124.º, n.º 1, al. a), 125.º, 133.º, n.º 1 e 2, al. d) e 135.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP.
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Face a tudo quanto antecede, o douto Acórdão recorrido dever ser declarado nulo...
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