Acórdão nº 1054/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério da Educação vem interpor recurso do Acórdão do TAF de Leiria, que julgou procedente a acção administrativa especial apresentada por C........., M......... e T......... e anulou o acto de abertura do procedimento concursal de recrutamento e eleição do Director do Agrupamento de Escolas D. Dinis (AEDD) e subsequente procedimento concursal.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) e não exclusivamente da ordem de trabalhos, procede (cfr. fls. 4 do processo instrutor) «... Ponto três - Análise e aprovação do aviso de abertura do concurso para director ... », tal significa ter sido feita a análise e aprovação do aviso de abertura do concurso estando, assim, de forma resumida expresso em acta aquilo que foi analisado e aprovado na reunião, ex vi legis art° 27°, n° 1, do CPA.

2- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) resulta que: « ...A Dra. C......... após duas alterações de construção frásica ao texto do aviso de abertura, ...» tal significa que se o aviso de abertura foi objecto de duas alterações de construção frásica, o referido aviso foi analisado na reunião.

3- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) resulta que: « ... A Dra. C......... {...) propôs que houvesse um documento a parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director. Documento este que não deveria fazer parte do aviso de abertura mas sim que tivesse documentação própria e acessível aos candidatos ... » e não constando qualquer oposição e/ou declaração de voto à sobredita proposta, configurando a sua aceitação por parte de todos os elementos do CGT, tal significa que foi decidido elaborar um documento que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director, {cfr. fls. 8 e 9 do Processo Instrutor).

4- O supra aludido: « ... documento a parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director ... » traduz-se no documento constante de fls. 8 e 9 do Processo Instrutor e, conforme resulta do mesmo, “Visto e aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 18 Março de 2009“, estando assinado pela Presidente do Conselho Geral Transitório e rubricado no seu canto superior direito.

5-0 Douto Tribunal a quo a fls. 13 e seguintes da Douta Decisão erigiu a sua tese interpretativa do Regime Transitório, constante do RAAG, no âmbito da qual deu razão às Recorridas, sendo que o ME não concorda com a mesma, motivos pelos quais impugna.

6 - Foi intenção do legislador, com o novo RAAG, especialmente: criar lideranças fortes, necessária medida de reorganização do regime de administração escolar, substituir um órgão colegial por um órgão unipessoal, criar a figura do Director que se assuma como o rosto de cada Escola primeiro responsável com autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo e executar as medidas de política educativa e acabar com o anterior figurino de gestão e administração das Escolas.

7-0 legislador entendeu que, em cada Agrupamento e/ou Escola não agrupada, o Director fosse, eleito até 31 de Maio de 2009. mesmo que para isso tivesse de ser o CGT a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas um cariz eminentemente público e de legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar - n°s 4 e 5 do art° 62° do RAAG.

8 - Por vontade expressa do legislador, o novo RAAG impõe prazos de cumprimento obrigatório (cfr. especialmente arts. 24° e 62°) não admitindo quaisquer excepções que venham diferir no tempo a prática dos respectivos actos designadamente, a eleição do Director até 31 de Maio de 2009. resultando que toda a interpretação do novo RAAG tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objectivos.

9 - Qualquer exegese do regime transitório, não poderá aniquilar o comando normativo ínsito no art° 62° do RAAG « ... o director deve sereieito até 31 de Maio de 2009 ... » ( sublinhado nosso ), porquanto o art° 62° do RAAG traduz-se numa prescrição legal e objectiva consubstanciando uma norma específica relativa a prazos, que derroga as normas gerais que com elas colidam.

10-0 Acórdão do TCA Sul a instâncias da primeira Providência Cautelar apensa aos presentes autos - Providência Cautelar n° 1054/09 - A - a nosso ver vem admitir que as normas relativas a prazos ínsitas no regime transitório do RAAG são especiais e derrogam todas as demais que com elas colidam, tal como resulta do ponto III do respectivo sumário, com a aclaração que, posteriormente, efectuou, admitindo ter havido um erro material na alusão ao n° 3 do art° 63°, pois, só há uma norma « ... que expressamente refere o dia 31 de Maio de 2009 ... » ( cfr. fls. 2 da aclaração do referido Acórdão ).

11-0 legislador estatuiu que: « ... Os actuais membros dos conselhos executivos, ou os directores (...) completam os respectivos mandatos, nos termos ... » contudo, atendendo ao respectivo contexto normativo, à filosofia do novo RAAG, à vontade do legislador e, ainda, ao preceito normativo revelado por números - eleição do Director até 31 de Maio de 2009 quis, apenas, considerar o mandato completo nos termos do anterior RAAG (de 3 anos), para os legais e devidos efeitos sendo que o exercício efectivo do mesmo termina, inexoravelmente, com a tomada de posse do Director, na sequência da sua eleição em 31 de Maio de 2009.

12- Se esta interpretação assegura direitos aos membros dos conselhos executivos cessantes, não aniquilando tal preceito, pois, o mandato é reconhecido por completo, uma interpretação diversa, particularmente a veiculada na Douta Sentença, com todo o respeito, anula in totum o comando normativo e imperativo constante do n° 4, do art° 62°, do RAAG, segundo o qual: « ... o director deve sereieito até 31 de Maio de 2009 ... » 13- Não há harmonização possível de preceitos legais resultante de uma hermenêutica que relegue a eleição do Director, em perfeita antinomia com o imposto pelo n° 4, do art° 62°, do RAAG, para um momento posterior a 31 de Maio de 2009. aniquilando por completo o seu comando normativo, “atirando pela janela tudo quanto o legislador fez entrar pela porta” - implementar de imediato o novo RAAG durante o período transitório entre 23 de Abril de 2008 e a eleição do Director até 31 de Maio de 2009.

14- Salvo o devido respeito que é sempre muito, há preterição in totum do preceito legal plasmado no n° 4, do art° 62° do RAAG, ao considerar-se ilegal a eleição do Director que fora realizada até 31 de Maio de 2009.

15- Não haverá postergação do plasmado no n° 4, do art° 62°, do RAAG caso se considere, atenta a interpretação conjugada dos preceitos legais contidos nos arts. 24°, 62° e 63° todos do RAAG, que o n° 2 do art° 63° reconhece direitos aos elementos dos conselhos executivos cessantes, designadamente ao considerar o mandato como completo para os legais e devidos efeitos, porquanto tal interpretação para além de não preterir tal preceito, seria de todo conciliável com a imposição segundo a qual o Director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009.

16 - É em torno do preceito constante do n° 4, do art° 62°, do RAAG, o qual por se tratar de uma regra especial relativa a prazos e dada a sua clareza, objectividade e rigor traduzida por números, derroga todas as demais normas que com ela colidam, que deve gravitar toda a hermenêutica do regime transitório e fugaz subjacente ao RAAG e não o contrário.

17- A alínea c), do n° 1, do art° 61° do novo RAAG preceitua que o CGT tem, além do mais, a competência de « ... Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral ... mas daqui não resulta que os actuais órgãos de gestão se perpetuem para além das datas impostas pela norma transitória que especificamente regula os prazos { art° 62°,) a menos que se faça uma interpretação incorrecta da lei e se viole o princípio da segundo o qual lex specialis derrogai lex generaiisl 18- Como o novo RAAG entrou em vigor em 23 de Abril de 2008 e o legislador estabeleceu um limite objectivo para a eleição do Director (31 de Maio de 2009), o legislador quis deixar bem claro (alínea c), do n° 1, do art° 61°) que se naquele hiato de tempo por qualquer motivo o mandato do actuais órgãos de gestão terminasse e ainda não estivesse eleito o Conselho Geral, o CGT procedia de imediato à eleição do Director, ou seriam prorrogados os mandatos mas não seria concebível nomear-se uma comissão provisória.

19- Atendendo ao alegado nas conclusões anteriores, o legislador considerou duas realidades distintas a saber: a)- Se o mandato terminar antes da eleição do Director, por ter chegado ao seu terminus, normalmente, então será razoável que os mandatos se prorroguem até à eleição do director - n° 3, do art° 63°.

b)- Se o terminus do mandato se verificar por outras causas constantes do n° 2, 3 e 4 do art° 22° do anterior RAAG (D/L 115-A/98), seria de todo impensável a aplicação do disposto no n° 3 do art° 63° do RAAG, por ser de todo incompatível com o que aí se preceitua porquanto não faria sentido prorrogar o mandato de um órgão que cessou por razões que determinam a sua imediata substituição e, por via disso, o legislador plasmou a norma constante da alínea c), do n° 1, do art° 61° do RAAG.

20- Como o Director tem de ser eleito até 31 de Maio de 2009 se a norma constante do n°, 3 do art° 62°, do RAAG apenas estatuísse « ... até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT