Acórdão nº 1054/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério da Educação vem interpor recurso do Acórdão do TAF de Leiria, que julgou procedente a acção administrativa especial apresentada por C........., M......... e T......... e anulou o acto de abertura do procedimento concursal de recrutamento e eleição do Director do Agrupamento de Escolas D. Dinis (AEDD) e subsequente procedimento concursal.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) e não exclusivamente da ordem de trabalhos, procede (cfr. fls. 4 do processo instrutor) «... Ponto três - Análise e aprovação do aviso de abertura do concurso para director ... », tal significa ter sido feita a análise e aprovação do aviso de abertura do concurso estando, assim, de forma resumida expresso em acta aquilo que foi analisado e aprovado na reunião, ex vi legis art° 27°, n° 1, do CPA.
2- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) resulta que: « ...A Dra. C......... após duas alterações de construção frásica ao texto do aviso de abertura, ...» tal significa que se o aviso de abertura foi objecto de duas alterações de construção frásica, o referido aviso foi analisado na reunião.
3- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) resulta que: « ... A Dra. C......... {...) propôs que houvesse um documento a parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director. Documento este que não deveria fazer parte do aviso de abertura mas sim que tivesse documentação própria e acessível aos candidatos ... » e não constando qualquer oposição e/ou declaração de voto à sobredita proposta, configurando a sua aceitação por parte de todos os elementos do CGT, tal significa que foi decidido elaborar um documento que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director, {cfr. fls. 8 e 9 do Processo Instrutor).
4- O supra aludido: « ... documento a parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director ... » traduz-se no documento constante de fls. 8 e 9 do Processo Instrutor e, conforme resulta do mesmo, “Visto e aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 18 Março de 2009“, estando assinado pela Presidente do Conselho Geral Transitório e rubricado no seu canto superior direito.
5-0 Douto Tribunal a quo a fls. 13 e seguintes da Douta Decisão erigiu a sua tese interpretativa do Regime Transitório, constante do RAAG, no âmbito da qual deu razão às Recorridas, sendo que o ME não concorda com a mesma, motivos pelos quais impugna.
6 - Foi intenção do legislador, com o novo RAAG, especialmente: criar lideranças fortes, necessária medida de reorganização do regime de administração escolar, substituir um órgão colegial por um órgão unipessoal, criar a figura do Director que se assuma como o rosto de cada Escola primeiro responsável com autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo e executar as medidas de política educativa e acabar com o anterior figurino de gestão e administração das Escolas.
7-0 legislador entendeu que, em cada Agrupamento e/ou Escola não agrupada, o Director fosse, eleito até 31 de Maio de 2009. mesmo que para isso tivesse de ser o CGT a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas um cariz eminentemente público e de legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar - n°s 4 e 5 do art° 62° do RAAG.
8 - Por vontade expressa do legislador, o novo RAAG impõe prazos de cumprimento obrigatório (cfr. especialmente arts. 24° e 62°) não admitindo quaisquer excepções que venham diferir no tempo a prática dos respectivos actos designadamente, a eleição do Director até 31 de Maio de 2009. resultando que toda a interpretação do novo RAAG tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objectivos.
9 - Qualquer exegese do regime transitório, não poderá aniquilar o comando normativo ínsito no art° 62° do RAAG « ... o director deve sereieito até 31 de Maio de 2009 ... » ( sublinhado nosso ), porquanto o art° 62° do RAAG traduz-se numa prescrição legal e objectiva consubstanciando uma norma específica relativa a prazos, que derroga as normas gerais que com elas colidam.
10-0 Acórdão do TCA Sul a instâncias da primeira Providência Cautelar apensa aos presentes autos - Providência Cautelar n° 1054/09 - A - a nosso ver vem admitir que as normas relativas a prazos ínsitas no regime transitório do RAAG são especiais e derrogam todas as demais que com elas colidam, tal como resulta do ponto III do respectivo sumário, com a aclaração que, posteriormente, efectuou, admitindo ter havido um erro material na alusão ao n° 3 do art° 63°, pois, só há uma norma « ... que expressamente refere o dia 31 de Maio de 2009 ... » ( cfr. fls. 2 da aclaração do referido Acórdão ).
11-0 legislador estatuiu que: « ... Os actuais membros dos conselhos executivos, ou os directores (...) completam os respectivos mandatos, nos termos ... » contudo, atendendo ao respectivo contexto normativo, à filosofia do novo RAAG, à vontade do legislador e, ainda, ao preceito normativo revelado por números - eleição do Director até 31 de Maio de 2009 quis, apenas, considerar o mandato completo nos termos do anterior RAAG (de 3 anos), para os legais e devidos efeitos sendo que o exercício efectivo do mesmo termina, inexoravelmente, com a tomada de posse do Director, na sequência da sua eleição em 31 de Maio de 2009.
12- Se esta interpretação assegura direitos aos membros dos conselhos executivos cessantes, não aniquilando tal preceito, pois, o mandato é reconhecido por completo, uma interpretação diversa, particularmente a veiculada na Douta Sentença, com todo o respeito, anula in totum o comando normativo e imperativo constante do n° 4, do art° 62°, do RAAG, segundo o qual: « ... o director deve sereieito até 31 de Maio de 2009 ... » 13- Não há harmonização possível de preceitos legais resultante de uma hermenêutica que relegue a eleição do Director, em perfeita antinomia com o imposto pelo n° 4, do art° 62°, do RAAG, para um momento posterior a 31 de Maio de 2009. aniquilando por completo o seu comando normativo, “atirando pela janela tudo quanto o legislador fez entrar pela porta” - implementar de imediato o novo RAAG durante o período transitório entre 23 de Abril de 2008 e a eleição do Director até 31 de Maio de 2009.
14- Salvo o devido respeito que é sempre muito, há preterição in totum do preceito legal plasmado no n° 4, do art° 62° do RAAG, ao considerar-se ilegal a eleição do Director que fora realizada até 31 de Maio de 2009.
15- Não haverá postergação do plasmado no n° 4, do art° 62°, do RAAG caso se considere, atenta a interpretação conjugada dos preceitos legais contidos nos arts. 24°, 62° e 63° todos do RAAG, que o n° 2 do art° 63° reconhece direitos aos elementos dos conselhos executivos cessantes, designadamente ao considerar o mandato como completo para os legais e devidos efeitos, porquanto tal interpretação para além de não preterir tal preceito, seria de todo conciliável com a imposição segundo a qual o Director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009.
16 - É em torno do preceito constante do n° 4, do art° 62°, do RAAG, o qual por se tratar de uma regra especial relativa a prazos e dada a sua clareza, objectividade e rigor traduzida por números, derroga todas as demais normas que com ela colidam, que deve gravitar toda a hermenêutica do regime transitório e fugaz subjacente ao RAAG e não o contrário.
17- A alínea c), do n° 1, do art° 61° do novo RAAG preceitua que o CGT tem, além do mais, a competência de « ... Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral ... mas daqui não resulta que os actuais órgãos de gestão se perpetuem para além das datas impostas pela norma transitória que especificamente regula os prazos { art° 62°,) a menos que se faça uma interpretação incorrecta da lei e se viole o princípio da segundo o qual lex specialis derrogai lex generaiisl 18- Como o novo RAAG entrou em vigor em 23 de Abril de 2008 e o legislador estabeleceu um limite objectivo para a eleição do Director (31 de Maio de 2009), o legislador quis deixar bem claro (alínea c), do n° 1, do art° 61°) que se naquele hiato de tempo por qualquer motivo o mandato do actuais órgãos de gestão terminasse e ainda não estivesse eleito o Conselho Geral, o CGT procedia de imediato à eleição do Director, ou seriam prorrogados os mandatos mas não seria concebível nomear-se uma comissão provisória.
19- Atendendo ao alegado nas conclusões anteriores, o legislador considerou duas realidades distintas a saber: a)- Se o mandato terminar antes da eleição do Director, por ter chegado ao seu terminus, normalmente, então será razoável que os mandatos se prorroguem até à eleição do director - n° 3, do art° 63°.
b)- Se o terminus do mandato se verificar por outras causas constantes do n° 2, 3 e 4 do art° 22° do anterior RAAG (D/L 115-A/98), seria de todo impensável a aplicação do disposto no n° 3 do art° 63° do RAAG, por ser de todo incompatível com o que aí se preceitua porquanto não faria sentido prorrogar o mandato de um órgão que cessou por razões que determinam a sua imediata substituição e, por via disso, o legislador plasmou a norma constante da alínea c), do n° 1, do art° 61° do RAAG.
20- Como o Director tem de ser eleito até 31 de Maio de 2009 se a norma constante do n°, 3 do art° 62°, do RAAG apenas estatuísse « ... até...
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