Acórdão nº 1955/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJADR) interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R., Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) da acção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. O douto Despacho Saneador-Sentença, proferido pelo Tribunal a quo, considerou relevante a invocação de uma exceção alegada pelo Recorrido, determinando a procedência daquela nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto, julga-se verificada a caducidade do direito de ação, fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, portanto, o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (…)”.

  1. Ora, não se conformando com tal decisão, apresenta a Recorrente a presente apelação porquanto subsiste o equívoco quanto ao recurso tutelar apresentado, que é confundido com uma reclamação administrativa que nunca foi apresentada.

  2. Na realidade, o recurso tutelar, vulgo recurso especial administrativo – porque é assim que a norma o classifica – foi apresentado tempestivamente e motivado - vide documento junto com requerimento de 9 de março de 2018 e que ora se anexa ao presente recurso como documento n.º 1.

  3. O recurso tutelar / especial administrativo, tem a sua definição, natureza e enquadramento pelo artigo 199º do CPA, tendo sido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 199º-1-a) – CPA, que nos diz o seguinte: “Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos: a) Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão;”.

  4. Como foi referido na peça supra invocada, “(…) O ato de que se recorre, foi emanado por entidade – no caso em apreço o Presidente do Conselho Diretivo do IFAP – ao abrigo de competências delegadas constituindo o normativo supra a legislação habilitante. Tal como supra, referido, não obstante a delegação de competências, a verdade é que o IFAP tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos.”.

  5. Ora como refere o disposto no n.º 4 do artigo 199º/CPA – “No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.” – Pelo que sobre tal tema, o próprio recurso tutelar (recurso especial administrativo) enquadra o problema: 7. “(…) O disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 5º do mesmo normativo (leia-se decreto-lei n.º 155/2012, de 23 de agosto), refere ainda, competir, sem prejuízo das competências delegadas e subdelegadas – ao conselho diretivo, o assegurar das condições necessárias ao controlo da aplicação dos regimes de ajudas e apoios na área da agricultura e pescas, bem como o controlo financeiro e orçamental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nacionais ou comunitárias. Pelo que, é indiscutível que o conselho diretivo do IFAP mantém a supervisão, não obstante a delegação de competências ou subdelegação das mesmas (vulgo, no Presidente), razão pela qual se invoca a possibilidade de apresentar o presente recurso nos termos em que o faz e com os fundamentos que o mesmo contém”.

  6. “Aliás, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12º do mesmo normativo (supra, referido), os termos e as condições de aceitação de acordos de pagamento das dívidas de capital e juros são definidos pelo conselho diretivo do IFAP.” 9. “Julga-se o presente recurso devidamente enquadrado à luz das normas supra invocadas.”.

  7. Assim, a Recorrente, após fundamentar e enquadrar face ao regime do recurso tutelar, leia-se recurso especial administrativo, apresentou o mesmo relativamente ao ato de que pretendia recorrer, e que se consubstanciava na decisão contida na notificação efetuada em 31 de março de 2017, pelo IFAP à Recorrente, no âmbito do PRODER 1 – Ação 4.2.1 Formação Especializada, operação n.º .......... – processo n.º 1193/2016/PRVIDE.

  8. Ora, a motivação do douto despacho saneador-sentença, revela bem o equívoco ora evidenciado ao confundir o recurso tutelar, tempestivamente apresentado e fundamentado, com a figura da reclamação, nomeadamente quando refere: “Ademais, pese embora tenha apelidado o requerimento apresentado em 09.05.2017 de “recurso especial administrativo”, o certo é que dirigiu o mesmo ao autor do ato administrativo com o qual não se conforma e como tal o mesmo não pode deixar de consubstanciar uma reclamação sujeita ao prazo de 15 dias (quando a lei não estabeleça prazo diferente – como in casu parece suceder) e onde o órgão competente dispõe do prazo de 30 dias para apreciar e decidir (cfr. Arts. 191º e 192º do CPA).” – Ora, não é nada disto! 12. A verdade é que tal apreciação evidencia uma errónea interpretação e má aplicação da lei substantiva, desvirtuando as figuras, os factos e as consequências legais, nomeadamente quando considera – como fez – a caducidade do direito de ação, o que se refere sem conceder.

  9. Assim, considerou o douto despacho saneador-sentença, que se verificou uma extemporaneidade da peça que classificou erroneamente como «reclamação administrativa», apresentada junto do IFAP, em 09.05.2017, e que tal terá impossibilitado que o prazo de impugnação contenciosa do ato em crise se suspendesse, o que se refere sem conceder. Concluiu ainda, que a ação de impugnação foi apresentada fora de prazo...

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