Acórdão nº 1955/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJADR) interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R., Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) da acção.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. O douto Despacho Saneador-Sentença, proferido pelo Tribunal a quo, considerou relevante a invocação de uma exceção alegada pelo Recorrido, determinando a procedência daquela nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto, julga-se verificada a caducidade do direito de ação, fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, portanto, o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (…)”.
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Ora, não se conformando com tal decisão, apresenta a Recorrente a presente apelação porquanto subsiste o equívoco quanto ao recurso tutelar apresentado, que é confundido com uma reclamação administrativa que nunca foi apresentada.
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Na realidade, o recurso tutelar, vulgo recurso especial administrativo – porque é assim que a norma o classifica – foi apresentado tempestivamente e motivado - vide documento junto com requerimento de 9 de março de 2018 e que ora se anexa ao presente recurso como documento n.º 1.
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O recurso tutelar / especial administrativo, tem a sua definição, natureza e enquadramento pelo artigo 199º do CPA, tendo sido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 199º-1-a) – CPA, que nos diz o seguinte: “Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos: a) Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão;”.
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Como foi referido na peça supra invocada, “(…) O ato de que se recorre, foi emanado por entidade – no caso em apreço o Presidente do Conselho Diretivo do IFAP – ao abrigo de competências delegadas constituindo o normativo supra a legislação habilitante. Tal como supra, referido, não obstante a delegação de competências, a verdade é que o IFAP tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos.”.
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Ora como refere o disposto no n.º 4 do artigo 199º/CPA – “No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.” – Pelo que sobre tal tema, o próprio recurso tutelar (recurso especial administrativo) enquadra o problema: 7. “(…) O disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 5º do mesmo normativo (leia-se decreto-lei n.º 155/2012, de 23 de agosto), refere ainda, competir, sem prejuízo das competências delegadas e subdelegadas – ao conselho diretivo, o assegurar das condições necessárias ao controlo da aplicação dos regimes de ajudas e apoios na área da agricultura e pescas, bem como o controlo financeiro e orçamental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nacionais ou comunitárias. Pelo que, é indiscutível que o conselho diretivo do IFAP mantém a supervisão, não obstante a delegação de competências ou subdelegação das mesmas (vulgo, no Presidente), razão pela qual se invoca a possibilidade de apresentar o presente recurso nos termos em que o faz e com os fundamentos que o mesmo contém”.
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“Aliás, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12º do mesmo normativo (supra, referido), os termos e as condições de aceitação de acordos de pagamento das dívidas de capital e juros são definidos pelo conselho diretivo do IFAP.” 9. “Julga-se o presente recurso devidamente enquadrado à luz das normas supra invocadas.”.
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Assim, a Recorrente, após fundamentar e enquadrar face ao regime do recurso tutelar, leia-se recurso especial administrativo, apresentou o mesmo relativamente ao ato de que pretendia recorrer, e que se consubstanciava na decisão contida na notificação efetuada em 31 de março de 2017, pelo IFAP à Recorrente, no âmbito do PRODER 1 – Ação 4.2.1 Formação Especializada, operação n.º .......... – processo n.º 1193/2016/PRVIDE.
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Ora, a motivação do douto despacho saneador-sentença, revela bem o equívoco ora evidenciado ao confundir o recurso tutelar, tempestivamente apresentado e fundamentado, com a figura da reclamação, nomeadamente quando refere: “Ademais, pese embora tenha apelidado o requerimento apresentado em 09.05.2017 de “recurso especial administrativo”, o certo é que dirigiu o mesmo ao autor do ato administrativo com o qual não se conforma e como tal o mesmo não pode deixar de consubstanciar uma reclamação sujeita ao prazo de 15 dias (quando a lei não estabeleça prazo diferente – como in casu parece suceder) e onde o órgão competente dispõe do prazo de 30 dias para apreciar e decidir (cfr. Arts. 191º e 192º do CPA).” – Ora, não é nada disto! 12. A verdade é que tal apreciação evidencia uma errónea interpretação e má aplicação da lei substantiva, desvirtuando as figuras, os factos e as consequências legais, nomeadamente quando considera – como fez – a caducidade do direito de ação, o que se refere sem conceder.
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Assim, considerou o douto despacho saneador-sentença, que se verificou uma extemporaneidade da peça que classificou erroneamente como «reclamação administrativa», apresentada junto do IFAP, em 09.05.2017, e que tal terá impossibilitado que o prazo de impugnação contenciosa do ato em crise se suspendesse, o que se refere sem conceder. Concluiu ainda, que a ação de impugnação foi apresentada fora de prazo...
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