Acórdão nº 72/17.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Caixa Geral de Aposentações (CGA), entidade demandada nos autos de acção administrativa especial instaurada por L….., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 11.4.2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto que indeferiu a aposentação à A. e condenou a Entidade demandada à prática do acto devido, consubstanciado no acto de concessão da pretendida aposentação, desde a data do pedido.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « A- Está em causa saber-se se a regra jurídica vertida no artigo 37.º-A do EA se aplica ou não a ex-subscritores da CGA, antes de ter entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro.

B- Perante a matéria de facto provada nos pontos 2. e 3., temos que em 2016-09-23 – data em que requereu a aposentação antecipada – a Recorrida não desempenhava já funções que conferissem direito de inscrição na CGA, o que sucedia desde 2013-06-30, data em que ficou desempregada.

C- Ou seja, em 2013-06-30 a Recorrida já não tinha a qualidade de subscritora da CGA.

D- Com a cessação do contrato de trabalho, cessou igualmente o direito de inscrição como subscritora da CGA, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.

E- A decisão Recorrida é contrária às várias decisões que, sobre esta mesma matéria, têm vindo a ser proferidas.

F- Aliás, sobre uma questão idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através do Acórdão proferido em 2012-05-28, no âmbito do processo n.º 2549/07.5BELSB – já transitado em julgado –, entendimento que o Tribunal Central Administrativo Norte também acolheu no âmbito do Acórdão proferido em 2018-01-12, no âmbito do proc.º n.º 3316/12.0BEPRT (publicamente disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).

G- A tese defendida na Sentença recorrida, segundo a qual a interessada manteve o direito a requerer a aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37.º-A do EA não obstante já não deter a qualidade de subscritora da CGA à data em que elaborou o respectivo requerimento, não tem a mínima correspondência com a letra da Lei.

H- Refira-se aliás, que se não fosse necessário o legislador não tinha publicado Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que torna possível a aposentação antecipada a ex-subscritores.

I- A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 37.º-A do EA» Requerendo a final: «Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.» A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem vistos da Exma. Juíza-Adjunta Dra. Ana Martins (mas com envio prévio a esta do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que Recorrida manteve o direito à aposentação antecipada, prevista no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação (EA) apesar de já não deter a qualidade de subscritora da CGA na data em que formulou o respectivo pedido.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: « 1. A Autora nasceu em 9/12/1954, é docente e exerceu funções no Colégio D. Afonso V, desde 1/10/1982 até 30 de junho de 2013 – doc. 1 e 2 e fls. 5 p.a.

  1. Em 30/06/2013, a Autora ficou em desemprego involuntário, tendo recebido o subsídio de desemprego durante três anos – admitido.

  2. Em 23/09/2016, a Autora requereu a sua aposentação antecipada.

  3. O seu pedido foi indeferido por Despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 20 de outubro de 2016, por Delegação de competências publicada no DR. Nº 192, II Série, de 4 de outubro de 2013: Doc. nº 3 5. Previamente, a Autora tinha sido notificada em sede de Audiência prévia, nos termos seguintes: [imagem no original que não foi possível copiar]- Doc. nº 4 6. A Autora tinha-se pronunciado nos termos seguintes: [imagem no original que não foi possível copiar] (…) – Doc. nº 6 7. A presente acção entrou em juízo em 17/01/2017 – consta dos autos.

    * Motivação da Decisão de Facto: Tomou-se em consideração as alegações das partes e os documentos dos autos.» Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

    O Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19.6.2019, no proc. 03128/14.6BEPRT 0477/18, consultável in www.dgsi.pt...

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