Acórdão nº 752/09.2BELSB-D de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (doravante Recorrente ou Sindicato), exequente, em defesa dos interesses individuais da sua associada A…..

, nos autos de outros processos instaurados contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública (Recorrido), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 15.5.2019, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos e execução em favor da sua representada, do acórdão de 10.11.2011, transitado em julgado, proferido em sede de recurso jurisdicional no proc. nº 07903/11, que correu termos no 2º juízo, 1ª Secção deste Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que revogou a sentença de 5.4.2011, prolatada no proc. nº 752/09.2BELSB do TACL.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « 1. Ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 161° do CPTA, foi solicitada pelo Recorrente a aplicação extensiva dos efeitos à sua associada, do Acórdão datado de 10.11.2011, transitado em julgado, proferido em sede de recurso jurisdicional no Processo n.° 07903/11, que correu termos no 2o Juízo, 1a Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença de 05.04.2011 proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, no Processo n.° 752/09.2BELSB, que condenou o R. a reposicionar o representado do A. em igual escalão/índice ao dos seus colegas que, sendo mais novos na categoria, lograram ser nomeados e posicionados, posteriormente, em escalão/índice superior; 2. Suscitada a aplicabilidade do mecanismo consagrado no art.° 161° do CPTA, importava que a douta sentença a quo analisasse e verificasse se todos os requisitos legais exigidos se encontravam preenchidos e se existia algum facto impeditivo, o que não se verificou, acarretando para a mesma erro de julgamento por errada análise dos factos e sua subsunção ao direito aplicável; 3. A declaração da extensão dos efeitos de uma sentença a outras situações não é automática, impondo-se ao Tribunal a pronúncia sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários, que não se verificou; 4. Cabia ao Tribunal escrutinar, e apenas isso, se a situação da associada do Recorrente representava uma igualdade fáctica relevante que permitisse a sua qualificação e tratamento jurídico igual ao dado por aquelas cinco sentenças, o que não se verificou. Inexiste na sentença recorrida qualquer pronúncia sobre a matéria de reposicionamento remuneratório, solicitada pelo Recorrente para a sua associada.

5. À situação descrita e julgada nos presentes autos é aplicável o regime anterior do CPTA, e não o novo regime que entrou em vigor a 01.12.2015, através do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.

6. Dispõe o n.° 1 do art.° 161° do CPTA que “os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado”.

7. E o n.° 2 daquele mesmo normativo legal estipula que “o disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.°” 8. Atendendo a que a situação da associada do Recorrente se enquadra dentro deste quadro legal, a solução que foi atribuída através das decisões judiciais invocadas e devidamente identificadas, tem que lhes ser aplicada por extensão! 9. No diploma vigente e aplicável aos autos, não existe nenhum mecanismo legal similar ao que veio a ser consagrado na nova versão do CPTA, aprovado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro (alínea b) do n.° 2 do art.° 161°) e que prevê a inaplicabilidade da extensão dos efeitos de sentença, caso tenha sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrario, e exista doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência, também contrária à que se pretende aplicar de forma extensiva.

10. Atentos, ainda, os princípios da Igualdade e da Justiça, devidamente explanados, deve a associada do Recorrente obter solução legal que lhe permita ser reposicionada em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007.

Requerendo a final: «Termos em que, e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, pelo vício de que padece e que se enumerou, a douta sentença a quo, fazendo-se assim a costumada Justiça.» O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou as seguintes contra-alegações: 1) Pretende o ora Recorrente a extensão à sua associada A….. dos efeitos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10.11.2011, proferido no processo nº 07903/11.

2) Esse indicado acórdão, cuja extensão de efeitos é pretendida, decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença datada de 5 de abril de 2011, a qual fora proferida no processo nº 752/09.2BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

3) Acontece, porém, que a tese perfilhada pelo aludido Acórdão de 10.11. 2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, vai contra a jurisprudência uniforme firmada na matéria em questão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a qual, conforme arestos juntos aos autos, vem sendo adotada em todos os casos idênticos ao da associada do Recorrente.

4) A título meramente exemplificativo e complementarmente aos arestos já juntos aos autos, invocam-se, ainda, o Acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo datado de 21 de abril de 2016, proferido no processo nº 1416/15-20, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.04.2018, processo 436/08.9BESNT, de 18.10.2012, processo nº 04489/08 e de 05/12/2011, proferido no processo nº 06686/10 e a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa de 10/04/2018, processo nº 463/09.9BELSB.

5) O que mostra, à saciedade, que o acórdão cuja extensão de efeitos é pretendida jamais consubstanciou uma “jurisprudência com uma certa consistência ou consolidação” na matéria em questão, conforme salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Acontece, porém, que a tese perfilhada pelo aludido acórdão de 10.11. 2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, vai contra a jurisprudência uniforme firmada na matéria em questão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a qual, em casos idênticos, conforme arestos juntos aos autos, a par do Supremo Tribunal Administrativo, vem sendo adotada, quer na 1ª Instância, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer na 2ª Instância, designadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

6) Exatamente, a propósito do critério do número de sentenças proferidas no mesmo sentido utilizado no nº 2 do artigo 161º do CPTA, na redação ao tempo em vigor, salientam os citados AA., obra e local citados: “Pode ser que o critério adoptado permita, pois, assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes”.

7) Além de que nem sequer foi legalmente previsto o direito à extensão de efeitos.

8) Na realidade, o nº1 do artigo 161º do CPTA prevê a mera possibilidade de os efeitos de uma sentença transitada em julgado serem estendidos a outras pessoas.

9) O que foi integralmente mantido pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, que, por um lado, manteve a redação do nº 1 do artigo 161º do CPTA e, por outro lado, ao ter conferido nova redação ao nº 2, veio demonstrar que a intenção do legislador foi sempre a de limitar a possibilidade de concessão da extensão de efeitos aos casos em que a sentença integra uma orientação jurisprudencial consistente na matéria em discussão.

10) Alega o Recorrente, passamos a citar; “a vexata quaestio que se coloca é a de saber se esteve bem a douta sentença a quo ao negar a aplicabilidade extensiva de acórdão, com base unicamente no argumento de que existe jurisprudência contrária firmada pelo STA, sem que tenha analisado, precisamente, se existem todos os pressupostos de facto e de direito necessários ou outra questão que obste ao deferimento do pedido formulado pelo Recorrente”.

11) A esse propósito, há que salientar que a associada do Recorrente aqui representada, diferentemente dos seus colegas com quem se compara que foram beneficiários das sentenças indicadas na petição de extensão de efeitos, jamais requereu à Administração o seu reposicionamento remuneratório, reportado a 8.02.2007, no pretendido escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 da respetiva categoria – Inspetor Tributário.

12) Com efeito, acerca desse pretendido reposicionamento no escalão 3, índice 720, desde 8.02.2007, o único pedido apresentado pela associada do Recorrente diz respeito à extensão de efeitos do aludido acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

13) De resto, segundo foi alegado na douta petição de extensão de efeitos, a associada do Recorrente já se encontra posicionada no escalão 3, índice 720, desde 1.01.2010.

14) Conforme preconizado pela jurisprudência prevalente firmada na matéria, diferentemente do que pretende o Recorrente, a maior antiguidade no nível 2 da categoria de Inspetor...

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