Acórdão nº 124/11.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | RICARDO FERREIRA LEITE |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório J….. e M….., autores/recorrentes nos autos em epígrafe melhor identificados, em que são réus/recorridos o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DAS PESCAS e EDIA – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, todos melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Beja, datada de 23.02.2019, que decidiu nos seguintes termos: “Em face de tudo o que acaba de se expor: a) Julgo improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, relativamente ao pedido n.º 5; b) Julgo procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir relativamente ao pedido n.º 5 e, em consequência absolvo os réus da instância relativamente a esse pedido; c) Indefiro o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a citação dos Réus; d) Indefiro o pedido de declaração de nulidade das citações dos Réus; e) Julgo improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial; f) Julgo improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
g) Julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Município de Reguengos de Monsaraz, e, em consequência absolvo-o da instância; h) Julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português, e, em consequência absolvo-o da instância; i) Julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território; j) Julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e, em consequência absolvo do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A..” Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1-A reversão é uma garantia dos expropriados à legalidade, utilidade e proporcionalidade da expropriação.
2-E a expropriação tem por limite e medida a declaração de utilidade pública publicada no Diário da Republica através do despacho nº 2550-A/98 de 11/02/1998 3-A declaração de utilidade pública abrangia área do regolfo da albufeira do Alqueva, formado pela quota 153, sendo quota de enchimento máximo a de 152 pelo que a caducidade nunca chegou a correr, enquanto prazo, extintivo do direito à reversão, porque desde o início que área expropriada está para além da abrangida pela declaração de utilidade público , facto só conhecido com certeza após o pleno enchimento da barragem.
4-Não existe, pois, qualquer caducidade do direito à reversão.
5-Acresce que o prazo de caducidade do artigo 5 nº 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62º da do CRP, pelo que aquela norma é inconstitucional.
6-A redação da lei faz incorrer sobre o expropriado a obrigação de vigiar o expropriante por forma a garantir o cumprimento da obrigação expropriativa e a aplicação do bem aos fins da expropriação no prazo de 2 anos requerendo a sua reversão nos três anos posteriores sob pena de caducidade (na redação actual) 7-A ablação do direito de propriedade tem como fim e limite a sua aplicação a fins de utilidade publica, não sendo razoável impor ao cidadão um prazo tao curto como que consta do artigo 5º nº 5 do Código da Expropriação , aplicado na douta sentença recorrida recorrido para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afecto fins de utilidade publica.
8-Ora tal norma, limitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, viola claramente os princípio de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada.
9- É pois inconstitucional a norma do artigo 5 nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 por violar os artigo e como tal os artigos 2º , 20º e 62 da CRP).
9- Logo sendo como é inconstitucional, deve a mesma inconstitucionalidade deve ser declarada e em consequência não se aplicar a norma.
10-Termos em que deve ser julgada improcedente por não provada a excepção de caducidade e como tal revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a prossecução dos autos .
11- O direito de propriedade constitui um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado.
12. Nos presentes autos, o Estado, através da EDIA, apropriou-se em seu benefício, e em prejuízo dos A.A. do terreno que não está afecto a fins de utilidade pública, porque além da cota 153 (que consta da declaração de utilidade publica) em virtudo do que se destruiu uma casa de habitação de largo valor patrimonial e afectivo.
12- Esse valor só poderá ser recuperado através da indemnização e da consideração do valor de uma perda que não será reposta.
13-Pelo que claramente há interesse em agir 14 Nestes termos e nos mais de Direito devem ser julgadas totalmente improcedentes as excepções deduzidas e, em consequência, prosseguirem os autos, condenando-se os R.R. nos termos peticionados..” A recorrida EDIA nas contra-alegações concluiu da seguinte forma: “A - A Recorrida contra-alega na sequência do recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão alegado pelos Recorrentes.
B - A parcela sobre a qual os Recorrentes requerem a reversão foi expropriada para a implantação da Albufeira de Alqueva.
C - A Declaração de Utilidade Pública (DUP) foi publicada em Diário da República a 11 de fevereiro de 1998.
D - Na referida área abrangida pela DUP, encontravam-se localizados os edifícios de habitação da propriedade agrícola, situados entre a cota de nível de pleno armazenamento da albufeira de Alqueva (NPA - 152m) e o referido nível máximo de cheia (NMC - 153m), este último definido no projeto como cota de expropriação.
E - Os Recorrentes e a Recorrida assinaram o auto de expropriação amigável em 29.07.1999 sob uma área de 29,1924 ha, abrangida pela DUP.
F - O Auto de Expropriação Amigável constituiu a formalização da expropriação, conforme previsto no artigo 35º, n.º 1, alínea b) do então Decreto Lei 438/91 de 9 de novembro.
G - A data de adjudicação equivale à data da realização do Auto de Expropriação amigável, isto é 29.07.1999.
H - Os Recorrentes insistem na argumentação de que, só após o enchimento da albufeira, à cota máxima de 152, à data de 2010 é que tiveram conhecimento dos factos que integram o direito de reversão e que apenas de tal fantasioso momento, é que se começara a contar o prazo para poderem exercer o direito de reversão.
I - Mesmo que, em tese, tal hipótese fosse possível considerar, seria desde logo desmantelada, no momento em que os Recorrentes, à data de dezembro de 2004, por sua iniciativa, realizaram um estudo topográfico ao local, e após o qual mantiveram a inércia.
J - Nos termos do art.º 5º, n.º 1, alínea a) do CE a entidade expropriante teria dois anos, após a data da adjudicação, para aplicar os bens expropriados ao fim que determinou a sua expropriação, ou seja, até ao dia 30 de julho de 2001.
K - De 30 de julho de 2001 e até 30 de julho de 2004 os recorrentes teriam prazo para exercer o seu direito de reversão, caso assim o entendessem.
Não...
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