Acórdão nº 124/11.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório J….. e M….., autores/recorrentes nos autos em epígrafe melhor identificados, em que são réus/recorridos o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DAS PESCAS e EDIA – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, todos melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Beja, datada de 23.02.2019, que decidiu nos seguintes termos: “Em face de tudo o que acaba de se expor: a) Julgo improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, relativamente ao pedido n.º 5; b) Julgo procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir relativamente ao pedido n.º 5 e, em consequência absolvo os réus da instância relativamente a esse pedido; c) Indefiro o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a citação dos Réus; d) Indefiro o pedido de declaração de nulidade das citações dos Réus; e) Julgo improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial; f) Julgo improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.

g) Julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Município de Reguengos de Monsaraz, e, em consequência absolvo-o da instância; h) Julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português, e, em consequência absolvo-o da instância; i) Julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território; j) Julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e, em consequência absolvo do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A..” Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1-A reversão é uma garantia dos expropriados à legalidade, utilidade e proporcionalidade da expropriação.

2-E a expropriação tem por limite e medida a declaração de utilidade pública publicada no Diário da Republica através do despacho nº 2550-A/98 de 11/02/1998 3-A declaração de utilidade pública abrangia área do regolfo da albufeira do Alqueva, formado pela quota 153, sendo quota de enchimento máximo a de 152 pelo que a caducidade nunca chegou a correr, enquanto prazo, extintivo do direito à reversão, porque desde o início que área expropriada está para além da abrangida pela declaração de utilidade público , facto só conhecido com certeza após o pleno enchimento da barragem.

4-Não existe, pois, qualquer caducidade do direito à reversão.

5-Acresce que o prazo de caducidade do artigo 5 nº 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62º da do CRP, pelo que aquela norma é inconstitucional.

6-A redação da lei faz incorrer sobre o expropriado a obrigação de vigiar o expropriante por forma a garantir o cumprimento da obrigação expropriativa e a aplicação do bem aos fins da expropriação no prazo de 2 anos requerendo a sua reversão nos três anos posteriores sob pena de caducidade (na redação actual) 7-A ablação do direito de propriedade tem como fim e limite a sua aplicação a fins de utilidade publica, não sendo razoável impor ao cidadão um prazo tao curto como que consta do artigo 5º nº 5 do Código da Expropriação , aplicado na douta sentença recorrida recorrido para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afecto fins de utilidade publica.

8-Ora tal norma, limitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, viola claramente os princípio de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada.

9- É pois inconstitucional a norma do artigo 5 nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 por violar os artigo e como tal os artigos 2º , 20º e 62 da CRP).

9- Logo sendo como é inconstitucional, deve a mesma inconstitucionalidade deve ser declarada e em consequência não se aplicar a norma.

10-Termos em que deve ser julgada improcedente por não provada a excepção de caducidade e como tal revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a prossecução dos autos .

11- O direito de propriedade constitui um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado.

12. Nos presentes autos, o Estado, através da EDIA, apropriou-se em seu benefício, e em prejuízo dos A.A. do terreno que não está afecto a fins de utilidade pública, porque além da cota 153 (que consta da declaração de utilidade publica) em virtudo do que se destruiu uma casa de habitação de largo valor patrimonial e afectivo.

12- Esse valor só poderá ser recuperado através da indemnização e da consideração do valor de uma perda que não será reposta.

13-Pelo que claramente há interesse em agir 14 Nestes termos e nos mais de Direito devem ser julgadas totalmente improcedentes as excepções deduzidas e, em consequência, prosseguirem os autos, condenando-se os R.R. nos termos peticionados..” A recorrida EDIA nas contra-alegações concluiu da seguinte forma: “A - A Recorrida contra-alega na sequência do recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão alegado pelos Recorrentes.

B - A parcela sobre a qual os Recorrentes requerem a reversão foi expropriada para a implantação da Albufeira de Alqueva.

C - A Declaração de Utilidade Pública (DUP) foi publicada em Diário da República a 11 de fevereiro de 1998.

D - Na referida área abrangida pela DUP, encontravam-se localizados os edifícios de habitação da propriedade agrícola, situados entre a cota de nível de pleno armazenamento da albufeira de Alqueva (NPA - 152m) e o referido nível máximo de cheia (NMC - 153m), este último definido no projeto como cota de expropriação.

E - Os Recorrentes e a Recorrida assinaram o auto de expropriação amigável em 29.07.1999 sob uma área de 29,1924 ha, abrangida pela DUP.

F - O Auto de Expropriação Amigável constituiu a formalização da expropriação, conforme previsto no artigo 35º, n.º 1, alínea b) do então Decreto Lei 438/91 de 9 de novembro.

G - A data de adjudicação equivale à data da realização do Auto de Expropriação amigável, isto é 29.07.1999.

H - Os Recorrentes insistem na argumentação de que, só após o enchimento da albufeira, à cota máxima de 152, à data de 2010 é que tiveram conhecimento dos factos que integram o direito de reversão e que apenas de tal fantasioso momento, é que se começara a contar o prazo para poderem exercer o direito de reversão.

I - Mesmo que, em tese, tal hipótese fosse possível considerar, seria desde logo desmantelada, no momento em que os Recorrentes, à data de dezembro de 2004, por sua iniciativa, realizaram um estudo topográfico ao local, e após o qual mantiveram a inércia.

J - Nos termos do art.º 5º, n.º 1, alínea a) do CE a entidade expropriante teria dois anos, após a data da adjudicação, para aplicar os bens expropriados ao fim que determinou a sua expropriação, ou seja, até ao dia 30 de julho de 2001.

K - De 30 de julho de 2001 e até 30 de julho de 2004 os recorrentes teriam prazo para exercer o seu direito de reversão, caso assim o entendessem.

Não...

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