Acórdão nº 2116/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO W….., nacional da República dos Camarões, intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF de 14/10/2019, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo se considere fundado tal pedido, ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 7.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.

Alega, em síntese, sentir temor de voltar à região onde habitava e trabalha, em razão dos conflitos provocados pelo grupo separatista que autoproclamou a independência das regiões do Noroeste e Sudoeste dos Camarões.

Citada, a entidade requerida apresentou resposta, alegando, em síntese, que a motivação do requerente é de cariz económico, o que afasta o direito invocado, devendo improceder a ação.

Por sentença datada de 13/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido formulado.

Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “Em face do exposto, encontra-se preenchido na legislação invocada, nomeadamente no artigo n.º 7, n.º 2, al. c. da Lei de Asilo, o pedido formulado pelo Autor.

Razão pela qual podem proceder os pedidos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária. O seu relato deve ser considerado coerente e consistente e não ficar arredado na aplicação do artigo 3º. Da Lei nº. 27/2008, de 30 de junho.

” A entidade requerida não apresentou contra-alegações.

* Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença, ao considerar não verificados os requisitos legais para concessão de proteção subsidiária.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) O Requerente nasceu em 31/01/1984 na República dos Camarões, e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 05/10/2019, no voo ….., proveniente de Lome, tendo formulado pedido de protecção internacional (cfr. fls. 3 e 30 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 3 a 21 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) O Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 5 e 30 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Em 11/10/2019, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: *(cfr. PA apenso, a fls. 43 a 51, que ora se dá por integralmente reproduzido) F) Em 02/05/2019, foi elaborada a informação n.º ….., pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: (…) (cfr. PA apenso, a fls. 59 a 71 que ora se dá por integralmente reproduzido); G) Em 14/10/2019, a Directora Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho: (cfr. Doc. n.º 1 junto com o R.I., que ora se dá por integralmente reproduzido); H) Em 14/10/2019, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior, na pessoa da sua Ilustre Mandatária (cfr. PA apenso, a fls. 75, ibidem);” *II2. APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença, ao considerar não verificados os requisitos legais para concessão de proteção subsidiária.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.

Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT