Acórdão nº 276/20.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C......... interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo (CD) do Instituto da Segurança Social, IP (ISS), de 13/02/2020, que ordenou o encerramento, no prazo de 30 dias, do lar de residência sénior “A C.........

”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1 - Pela sentença aqui posta em crise decidiu-se julgar improcedente o processo cautelar e, em consequência, indeferir o decretamento da providencia cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pelo Recorrido, porquanto o Tribunal a quo não considera a verificação do periculum in mora. Conclui, por via disso, que a pretensão dos requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada.

2 - O recorrente não aceita nem pode aceitar o decidido uma vez que na sua modesta opinião, a sentença proferida incorre em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam, assim como por omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar, nulidades essas previstas no artigo 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC.

3 - Referimo-nos, em primeiro lugar à total falta de indicação dos factos que o Tribunal considera como não provados, e, em segundo lugar à total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova.

4 - Assim, com o presente recurso, o recorrente visa atacar a douta decisão proferida, mediante a reapreciação da matéria de facto e as questões de direito que se lhe seguem.

5 - Assim sendo, a sentença recorrida nada consigna quanto aos factos que considera como “não provados”, o que leva o recorrente a concluir que a douta sentença padece da nulidade a que reporta a alínea b) do n° 1, do artigo 615° do CPC, a qual deve ser declarada.

6 - Por outro lado, na situação que nos ocupa, verifica-se uma total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova, mormente da prova testemunhal indicada pelas partes nos seus articulados.

7 - Ora, a falta de fundamentação na não admissão do pedido de produção de prova testemunhal, que se reputa essencial para a cabal compreensão dos factos alegados no pedido, uma vez que algumas das testemunhas indicadas são conhecedores das alterações efectuadas, determina a nulidade da decisão por falta de pronúncia.

8 - Neste caso, a sentença proferida é completamente omissa quanto à desnecessidade de produção de tal meio de prova, o que impede os recorrentes de perceber o motivo pelo qual o mesmo não foi admitido, o que viola o artigo 205°, n° 1, da CRP, já que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

9 - A exigência de fundamentação das decisões judiciais não se limita a uma questão de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre a garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, devendo tal fundamentação ser expressa, clara, coerente e suficiente. Cfr. artigo 154° do CPC.

10 - Diz-nos o n° 5 do artigo 118° do CPTA que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.” 11 - No caso que nos ocupa, precisava, a nosso ver, o senhor juiz a quo, de dizer a razão pela qual optou por decidir sem recurso a outro meio de prova que não o documental. Para além disso, era preciso que a decisão fosse fundamentada.

12 - Assim sendo, somos de entendimento que o tribunal a quo tinha que esgotar o dever inquisitório quer relativamente á veracidade dos pressupostos em que assenta o ato impugnado quer no que se refere ao periculum in mora e ponderação de interesses.

13 - Entendemos, pois, que no caso em apreço ocorre uma total ausência de fundamentação da decisão recorrida, o que determina a sua nulidade, face ao preceituado na alínea b) do n° 1, do artigo 651° do CPC, a qual se pretende sindicar por via do presente recurso.

14 - Qualificando-se como vícios graves aqueles que se concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do ato, e de ser questionável se só relativamente a estes se reporta a manifesta procedência da ação a que alude no art. 120° do CPTA, não podemos esquecer que não faz parte do âmbito deste processo cautelar o conhecimento dos vícios da ação principal, sob pena de estar perder o objecto e de se estar a transformar um processo cautelar urgente num processo principal sem as garantias que só este pode assegurar.

15 - De facto, nesta sede, não se pode dizer que compete ao juiz uma pronúncia aprofundada sobre a questão para chegar à conclusão que ocorre no caso sub judice a referida evidência e que, a falta de pronúncia sobre todos os argumentos alegados constitua omissão de pronúncia.

16 - Contudo, podemos e devemos questionar a razão pela qual o tribunal a quo não atendeu à realidade o que não foi posto em causa pelo Recorrido.

17 - Por via disso, da decisão recorrida não constam os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal, mormente no que e refere à razão pela qual considera que o Ato impugnado se mostra fundamentado.

18 - Em conclusão, a decisão recorrida além de padecer do alegados vícios da nulidade, viola pelo menos os disposto no artigo 205°, n° 1 do CRP, 154° do CPC, n° 1 do artigo 118 do CPTA, supra identificados, sendo evidente, tendo em conta a manifesta nulidade do ato administrativo em causa, a procedência da pretensão formulada pelos recorrentes na ação principal.

19 - De resto, comprovado que o ato impugnado viola as mais elementares regras de direito, porque assenta em pressupostos errados e não se mostra fundamentado, existiria razão bastante para a paralisação da sua eficácia, de forma a não produzir mais danos aos sujeitos intervenientes.

20 - Ora, a falta de fundamentação no que concerne ao indeferimento da prova testemunhal e ainda o raciocínio insuficiente quanto à procedência da pretensão a formular na ação principal não cumpre com a função de defesa do particular nem com a exigência constitucional.

21 - Desta feita, para além de se apontar o vício de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação na sentença recorrida, consideramos que o entendimento perfilhado deve ser revisto e acompanhado de fundamentação, porquanto não teve em consideração os factos alegados pelo recorrente, nem os princípios gerais que tutelam a situação, nomeadamente o da segurança jurídica.

22 - Assim sendo, como nos parece que é, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, estamos perante uma situação em que se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, infundado, que assenta em pressupostos errados e não fundamentado, que viola o principio da audiência dos interessados, como ficou demonstrado e os princípios da boa-fé e da confiança jurídica.

23 - Por tudo isto, não nos é possível concordar com o entendimento defendido na decisão recorrida.

24 - Consequentemente, deve a decisão ser alterada, considerando-se verificada e preenchida os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris em face dos factos provados e das disposições legais aplicáveis, decidindo-se pela suspensão da eficácia do ato impugnado.

25 - Violando-se o artigo 118 do CPTA, quanto à não realização da produção de prova.

26 - Violou-se o artigo 120 do CPA, no que concerne aos critérios de decisão, que deveria decretar a providência, porque a lesão do direito é eminente e de difícil reparação e no que concerne à aparência do direito, tal facto deve ser apreciado na acção principal, sendo que que deverá ser dado como provado estes requisitos.

27 - Por fim nos termos do artigo 122 n.° 2, a providência cautelar pode ficar condicionada a termo ou condição, critério não observado, pois do relatório muitos pontos foram já corrigidos e alterados, que o Tribunal a quo não cuidou de apurar”.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “

  1. Através do presente recurso vem o Recorrente sindicar a Sentença do Tribunal a quo, porquanto entende aquele não terem sido corretamente apreciadas as questões da violação do Princípio da Boa-Fé, do Princípio da Participação e da Preterição de Audiência Prévia de que padecia o ato impugnado; B) Com efeito, entende o Recorrente que a Sentença recorrida 6 nula por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam c, por falta de fundamentação no que sc refere à (des)necessidade de produção de prova e, bem assim, incorre em erro de julgamento ao dar por não verificado o requisito do fumnus boni íuris. Sem que lhe assista qualquer razão; C) Dispõe o n.° 1 do artigo 118° do CPTA, que “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo praça, o processo é concluso ao juiz,. podendo haver lutar a produção de prova, quando este a considere necessária. ” e no n.°5 do mesmo artigo que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios. ” (sublinhado nosso); D) Considerando o teor da sobredita norma jurídica, sempre se dirá que compete ao Juiz, c somente a ele, ordenar os meios de prova oferecidos ou requeridos pelas partes, bem assim como recusar tais meios, quando os mesmos lhe pareçam dispensáveis, por inúteis ou desnecessários; E) E, neste contexto que se vem pronunciando a recente jurisprudência, que interpreta o preceito cm causa no sentido de “Te (r) em função das especificidades do caso concreto, traduzida na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo cautelar decidirá da...

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