Acórdão nº 276/20.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C......... interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo (CD) do Instituto da Segurança Social, IP (ISS), de 13/02/2020, que ordenou o encerramento, no prazo de 30 dias, do lar de residência sénior “A C.........
”.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1 - Pela sentença aqui posta em crise decidiu-se julgar improcedente o processo cautelar e, em consequência, indeferir o decretamento da providencia cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pelo Recorrido, porquanto o Tribunal a quo não considera a verificação do periculum in mora. Conclui, por via disso, que a pretensão dos requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada.
2 - O recorrente não aceita nem pode aceitar o decidido uma vez que na sua modesta opinião, a sentença proferida incorre em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam, assim como por omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar, nulidades essas previstas no artigo 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC.
3 - Referimo-nos, em primeiro lugar à total falta de indicação dos factos que o Tribunal considera como não provados, e, em segundo lugar à total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova.
4 - Assim, com o presente recurso, o recorrente visa atacar a douta decisão proferida, mediante a reapreciação da matéria de facto e as questões de direito que se lhe seguem.
5 - Assim sendo, a sentença recorrida nada consigna quanto aos factos que considera como “não provados”, o que leva o recorrente a concluir que a douta sentença padece da nulidade a que reporta a alínea b) do n° 1, do artigo 615° do CPC, a qual deve ser declarada.
6 - Por outro lado, na situação que nos ocupa, verifica-se uma total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova, mormente da prova testemunhal indicada pelas partes nos seus articulados.
7 - Ora, a falta de fundamentação na não admissão do pedido de produção de prova testemunhal, que se reputa essencial para a cabal compreensão dos factos alegados no pedido, uma vez que algumas das testemunhas indicadas são conhecedores das alterações efectuadas, determina a nulidade da decisão por falta de pronúncia.
8 - Neste caso, a sentença proferida é completamente omissa quanto à desnecessidade de produção de tal meio de prova, o que impede os recorrentes de perceber o motivo pelo qual o mesmo não foi admitido, o que viola o artigo 205°, n° 1, da CRP, já que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
9 - A exigência de fundamentação das decisões judiciais não se limita a uma questão de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre a garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, devendo tal fundamentação ser expressa, clara, coerente e suficiente. Cfr. artigo 154° do CPC.
10 - Diz-nos o n° 5 do artigo 118° do CPTA que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.” 11 - No caso que nos ocupa, precisava, a nosso ver, o senhor juiz a quo, de dizer a razão pela qual optou por decidir sem recurso a outro meio de prova que não o documental. Para além disso, era preciso que a decisão fosse fundamentada.
12 - Assim sendo, somos de entendimento que o tribunal a quo tinha que esgotar o dever inquisitório quer relativamente á veracidade dos pressupostos em que assenta o ato impugnado quer no que se refere ao periculum in mora e ponderação de interesses.
13 - Entendemos, pois, que no caso em apreço ocorre uma total ausência de fundamentação da decisão recorrida, o que determina a sua nulidade, face ao preceituado na alínea b) do n° 1, do artigo 651° do CPC, a qual se pretende sindicar por via do presente recurso.
14 - Qualificando-se como vícios graves aqueles que se concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do ato, e de ser questionável se só relativamente a estes se reporta a manifesta procedência da ação a que alude no art. 120° do CPTA, não podemos esquecer que não faz parte do âmbito deste processo cautelar o conhecimento dos vícios da ação principal, sob pena de estar perder o objecto e de se estar a transformar um processo cautelar urgente num processo principal sem as garantias que só este pode assegurar.
15 - De facto, nesta sede, não se pode dizer que compete ao juiz uma pronúncia aprofundada sobre a questão para chegar à conclusão que ocorre no caso sub judice a referida evidência e que, a falta de pronúncia sobre todos os argumentos alegados constitua omissão de pronúncia.
16 - Contudo, podemos e devemos questionar a razão pela qual o tribunal a quo não atendeu à realidade o que não foi posto em causa pelo Recorrido.
17 - Por via disso, da decisão recorrida não constam os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal, mormente no que e refere à razão pela qual considera que o Ato impugnado se mostra fundamentado.
18 - Em conclusão, a decisão recorrida além de padecer do alegados vícios da nulidade, viola pelo menos os disposto no artigo 205°, n° 1 do CRP, 154° do CPC, n° 1 do artigo 118 do CPTA, supra identificados, sendo evidente, tendo em conta a manifesta nulidade do ato administrativo em causa, a procedência da pretensão formulada pelos recorrentes na ação principal.
19 - De resto, comprovado que o ato impugnado viola as mais elementares regras de direito, porque assenta em pressupostos errados e não se mostra fundamentado, existiria razão bastante para a paralisação da sua eficácia, de forma a não produzir mais danos aos sujeitos intervenientes.
20 - Ora, a falta de fundamentação no que concerne ao indeferimento da prova testemunhal e ainda o raciocínio insuficiente quanto à procedência da pretensão a formular na ação principal não cumpre com a função de defesa do particular nem com a exigência constitucional.
21 - Desta feita, para além de se apontar o vício de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação na sentença recorrida, consideramos que o entendimento perfilhado deve ser revisto e acompanhado de fundamentação, porquanto não teve em consideração os factos alegados pelo recorrente, nem os princípios gerais que tutelam a situação, nomeadamente o da segurança jurídica.
22 - Assim sendo, como nos parece que é, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, estamos perante uma situação em que se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, infundado, que assenta em pressupostos errados e não fundamentado, que viola o principio da audiência dos interessados, como ficou demonstrado e os princípios da boa-fé e da confiança jurídica.
23 - Por tudo isto, não nos é possível concordar com o entendimento defendido na decisão recorrida.
24 - Consequentemente, deve a decisão ser alterada, considerando-se verificada e preenchida os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris em face dos factos provados e das disposições legais aplicáveis, decidindo-se pela suspensão da eficácia do ato impugnado.
25 - Violando-se o artigo 118 do CPTA, quanto à não realização da produção de prova.
26 - Violou-se o artigo 120 do CPA, no que concerne aos critérios de decisão, que deveria decretar a providência, porque a lesão do direito é eminente e de difícil reparação e no que concerne à aparência do direito, tal facto deve ser apreciado na acção principal, sendo que que deverá ser dado como provado estes requisitos.
27 - Por fim nos termos do artigo 122 n.° 2, a providência cautelar pode ficar condicionada a termo ou condição, critério não observado, pois do relatório muitos pontos foram já corrigidos e alterados, que o Tribunal a quo não cuidou de apurar”.
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “
-
Através do presente recurso vem o Recorrente sindicar a Sentença do Tribunal a quo, porquanto entende aquele não terem sido corretamente apreciadas as questões da violação do Princípio da Boa-Fé, do Princípio da Participação e da Preterição de Audiência Prévia de que padecia o ato impugnado; B) Com efeito, entende o Recorrente que a Sentença recorrida 6 nula por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam c, por falta de fundamentação no que sc refere à (des)necessidade de produção de prova e, bem assim, incorre em erro de julgamento ao dar por não verificado o requisito do fumnus boni íuris. Sem que lhe assista qualquer razão; C) Dispõe o n.° 1 do artigo 118° do CPTA, que “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo praça, o processo é concluso ao juiz,. podendo haver lutar a produção de prova, quando este a considere necessária. ” e no n.°5 do mesmo artigo que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios. ” (sublinhado nosso); D) Considerando o teor da sobredita norma jurídica, sempre se dirá que compete ao Juiz, c somente a ele, ordenar os meios de prova oferecidos ou requeridos pelas partes, bem assim como recusar tais meios, quando os mesmos lhe pareçam dispensáveis, por inúteis ou desnecessários; E) E, neste contexto que se vem pronunciando a recente jurisprudência, que interpreta o preceito cm causa no sentido de “Te (r) em função das especificidades do caso concreto, traduzida na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo cautelar decidirá da...
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