Acórdão nº 1505/11.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M….., autora nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 15.2.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Entidade demandada do pedido.

Na referida acção a aqui Recorrente peticionou a anulação do acto administrativo praticado pela Sra. Subdirectora-Geral, de 1.9.2008 e que a Entidade demandada autorize que lhe seja pago o suplemento do remuneratório FET respeitante ao ano de 2007 no valor de €6 175,60, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « A. A douta sentença recorrida julgou improcedente a acção proposta pela recorrente, tendo delimitado a questão decidenda nos seguintes termos: “A questão que ao Tribunal cumpre conhecer é a de saber se recorrente tem direito ao pagamento do FET, por preencher os pressupostos legais para o efeito, que passa por aferir da possibilidade legal de considerar as ausências da Recorrente, devidas a doença, como enquadráveis no elenco das doenças prolongadas incapacitantes previstas no Despacho Conjunto Nº A-179/89-XI, de 12 de Setembro”; B. Relevam para a procedência do presente recurso, os factos provados sob as letras L), M), N) e P), constando do facto p) que a Recorrente padece de Artropatia e de Espondilartrite indiferenciada.

C. A Artropatia é caracterizada pela destruição da cartilagem articular e alterações reactivas das epífises ósseas adjacentes, ou seja, a artropatia é, pois, o termo genérico que designa ou é equivalente a “doença articular” que se caracteriza pela destruição da cartilagem articular e alterações reactivas das epífises ósseas adjacentes, e das estruturas periarticulares; D. De outra face, as espondilartropatias ou espondilartrites designam um conjunto de doenças reumatismais que partilham características de ordem clínica, ou seja, respeitam “a um grupo heterogéneo de doenças que partilham características genéticas, clínicas e imagiológicas. O termo engloba a espondilite anquilosante (EA), a artrite/espondilartrite associada a psoríase, doença inflamatória intestinal ou pré-infecciosa (artrite reactiva) e as espondilartrites indiferenciadas” in XVIII Jornadas Internacionais do Instituto Português de reumatologia; E. Com efeito, “as espondiloartropatias indiferenciadas englobam um grupo de apcientes que apresentam características clínicas e/ou radiológicas sugestivas de uma espondiloartropatia, mas que não preenchem os critérios diagnósticos de nenhuma das doenças definidas dentro do grupo” disponível em http://www.projetodiretrizes.org.br/projeto_diretrizes/050.pdf; F. Compulsado o Despacho Conjunto, o mesmo menciona a Espondilite Anquilosante e as Artroses graves invalidantes como doenças prolongadas incapacitantes; G. Começando pela primeira, a Espondilite Anquilosante, de acordo com a Associação Nacional de Espondilite Anquilosante, designa "uma doença reumática inflamatória crónica que afecta as articulações da coluna vertebral incluindo as sacro-ilíacas e por vezes as articulações periféricas”, sendo o protótipo das espondilartroptias; H. Por conseguinte, atento o quadro clínico da recorrente (cfr. factos provados sob as letras L), M), N) e P)), o mesmo foi suficiente para que o Dr. L…..

diagnosticasse uma espondilartropatia sem, todavia, ter podido classificar a doença dentro do grupo (espondilite anquilosante); I. Por esse motivo, é que a ora Recorrente apenas foi diagnosticada uma Espondilartropatia ou Espondilartrites Indiferenciada, a qual, conforme já exposto, é uma Espondilartropatia símile à Espondilartropatia aquilosante, no sentido em que apresenta semelhanças com esta, podendo ainda constituir uma forma de apresentação inicial ou incompleta desta conforme informação; J. Passando às artroses, enquanto doenças degenerativas da articulação (por oposição à artrite que designa a doença inflamatória articular), tendem a afectar preferencialmente pessoas a partir da meia-idade e envolve mais frequentemente as seguintes articulações: coluna cervical, lombar, joelhos, ancas e os dedos das mãos; K. Por conseguinte, a artropatia é, pois, uma forma de artrose, sendo que, na situação da Recorrente, os joelhos encontram-se "impregnados" de artroses, encontrando-se invalidantes em termos funcionais; L. Destarte, a artropatia e a espondilartropatia de que padece a Recorrente devem ser consideradas, para os efeitos do Despacho Conjunto N.º 179-A/89-XI, de 12 de Setembro, como doenças graves e invalidantes, ou seja, como doenças prolongas incapacitantes, nos termos e para os efeitos da alínea h) do Nº 1 do artigo 4º da Portaria Nº 132/98, de 4 de Março, o que não foi, salvo o devido respeito, considerado pela decisão recorrida.» Requerendo a final: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser determinada a procedência da pretensão da Recorrente, assim se fazendo a costumada justiça.» O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: « 1. A Recorrente em 2007 deu 259 faltas e apresentou um atestado médico datado de 21/05/2007, onde consta o diagnóstico de Fibrolmialgia e Espondiliartrose anquilosante.

  1. Não lhe assiste, porém, o direito a receber o suplemento de produtividade FET relativo a este período de tempo no ano de 2007 em que esteve ausente por doença que não é legalmente considerada como sendo de natureza prolongada e incapacitante.

  2. Por esse motivo, a sua situação não configura a excepção àquilo que são consideradas faltas ao serviço, prevista no nº 1 do artº 4º do mesmo diploma, na versão modificada pela Portaria nº 1213/2001 de 22/10, onde se inclui, na alínea h) a doença prolongada incapacitante.

  3. A definição daquilo que é uma doença prolongada incapacitante consta do artº 49º do Decreto-lei nº 100/99 de 31/03 o seguinte, remetendo para, à altura das faltas, o despacho conjunto nº A-179/89-XI de 22 de Setembro onde se elencam, taxativamente, aquelas que se consideram doenças incapacitantes, para efeitos de regulamentação dos efeitos das faltas dadas ao serviço.

  4. Ora, se em virtude do nº 2 do artº 49ºdo Decreto-lei nº 100/99 de 31/03, as doenças a que se refere o nº 1 (doenças incapacitantes) são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde 6. Não pode ser, por isso, a entidade demandada a equiparar à doença incapacitante “Espondilite anquilosante” o seu diagnóstico de “Espondiliartrose anquilosante”, o que, ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artº 4º da Portaria nº 132/98 de 04/03, permitiria receber o suplemento FET correspondente aos dias de faltas dadas em 2007.

  5. Pelo que concluiu bem a Douta sentença, em apoio da entidade recorrida, quando afirmou que nenhuma das duas doenças diagnosticadas à ora recorrente consta da lista referida no despacho conjunto nº A-179/89-XI de 22 de Setembro. Como ali se diz: 8. Não ficou demonstrado que a doença de que padece se enquadre no elenco das doenças previstas naquele Despacho Conjunto, nomeadamente como ‘espondilite anquilosante’ ou ‘artroses graves incapacitantes’.

  6. O elenco constante daquele despacho é taxativo pelo que se deve concluir, como concluiu a sentença, que só pode ser a de manter o indeferimento do pedido que a Autora dirigiu à Entidade Demandada no ano de 2008, por não ter logrado provar que o quadro clínico da Autora esteja enquadrado no elenco das doenças previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI.

  7. Neste sentido, pelo facto de a Autora ter dado 256 faltas ao serviço por doença não incapacitante em 2007, a sua situação não pode ser integrada na alínea h) do nº 1 do artº 4º da Portaria nº 132/98 de 04/03, na sua actual redacção.

  8. E, por esse motivo, não lhe pode ser pago o FET correspondente a esse período.

  9. Devendo manter-se no ordenamento jurídico a sentença ora posta em causa e que julgou totalmente improcedente a pretensão da Autora, na medida em que não enferma de qualquer vício.» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do...

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