Acórdão nº 149/18.3T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- S. J., intentou a presente ação contra M. F., enquanto Cabeça de Casal da “Herança Indivisa Aberta por Óbito de F. T.”, pedindo a condenação da Demandada a: a) reconhecer o direito de propriedade dele, Autor, sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de … e …, concelho de Esposende, cuja propriedade adquiriu por escritura pública de compra e venda celebrada em 16/01/2015; b) proceder de imediato ao corte do pinheiro que se encontra junto e voltado para a propriedade dele, Autor, com o intuito de prevenir uma drástica tragédia e causar graves danos na habitação deste; c) proceder à imediata limpeza e desinfeção da vegetação rasteira que se encontra na propriedade dela Ré, de modo a eliminar os animais nocivos que ali se desenvolvem e vêm infestando o seu prédio urbano; d) no cumprimento de uma obrigação pecuniária compulsória de € 100,00 diários no caso de incumprimento de tal pedido após 10 dias a contar do trânsito em julgado; e) pagar-lhe a importância de € 3.825,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento; e f) pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Fundamenta alegando, em síntese, que é proprietário de um prédio urbano contíguo a um prédio da Ré, composto por um lote de terreno para construção, no qual existem vários pinheiros de grande porte e uma vasta vegetação rasteira, de cujo corte a Ré não cuida. Um dos pinheiros existentes no prédio da Ré é de grande porte e apresenta uma inclinação bastante acentuada para o sentido nascente, ou seja, voltado para o prédio dele, Autor. Sucede que além do perigo que a inclinação do referido pinheiro constitui, os ramos e pinhas provenientes do mesmo, para além de sujarem o chão, o telhado e as caleiras, constituem uma ameaça para a integridade física dele, Autor, e seus familiares, que correm perigo de serem atingidos na cabeça por alguma delas. Acresce que a caruma que se acumula no telhado e nos algerozes do seu prédio provoca frequentes entupimentos, originando infiltração de humidade e fissuras nos tetos e nas paredes da sua casa de habitação. Precisa de mandar limpar várias vezes o telhado e os algerozes, e as varandas encontram-se permanentemente “sujas”, “velhas” e com péssimo aspecto. Tem, por isso, suportado prejuízos patrimoniais, designadamente, com a contratação de serviços à empresa X, que procedeu à demolição de pavimento no terraço, refazendo o mesmo com argamassa de betonilha, posteriormente colocando isolamento com o intuito de não voltar a passar humidade e a repor novamente a tijoleira. Procedeu ainda aos trabalhos de limpeza do telhado da casa e anexo (para tirar toda a resina e não colar a sujidade dos pinheiros), gradeamento e pintura, no que despendeu € 3.525,00.

    Mais alega, que a descrita situação lhe provocou prejuízos de natureza não patrimonial pelos quais pretende ser indemnizado pela Ré.

    Contestou a Ré arguindo a sua ilegitimidade por violação do litisconsórcio necessário legal.

    Com vista ao suprimento da arguida ilegitimidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2091.º, do Código Civil (C.C.), 33.º, n.º 1, e 316.º, n.º 1, do Código do Processo Civil (C.P.C.), foi requerida e admitida a intervenção principal provocada dos herdeiros de F. T., autor da herança, os quais foram citados.

    Ainda no lado passivo, com fundamento na dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida, foi requerido e admitido o pedido de intervenção principal provocada de V. S. e M. M., (ex-casal), que apresentaram contestações separadas.

    O primeiro alegou que à data da sua citação, e desde Setembro de 2018, já não existia qualquer árvore no seu prédio, conforme registo fotográfico que juntou. Afirmou ainda que à data em que iniciou a posse sobre o seu prédio, por via de um contrato-promessa de compra e venda que, em 28.08.1987, celebrou com os então proprietários (os acima referidos F. T. e esposa M. F.), o seu lote de terreno estava “repleto de pinheiros, pois todos aqueles lotes eram uma zona florestal constituída maioritariamente por mato e pinheiros”, já existindo aí pinheiros há mais de 15, 20, e 30 anos. Contudo, em Agosto de 2016 foram cortados praticamente todos os pinheiros, ficando apenas três porque, pelas suas dimensões, era necessária maquinaria especial. Contudo, também estes três pinheiros foram cortados em Setembro de 2018. Afirma ainda que o pinheiro mais próximo do prédio do Autor distava dele pelo menos 5 metros.

    A Interveniente M. M., no que ora interessa, aderiu à contestação do Interveniente V. S..

    Face à afirmação produzida por este Interveniente Principal, de que desde Setembro de 2018 inexistia qualquer árvore no seu prédio, foi notificado o Autor da contestação e para esclarecer se mantinha interesse na ação, tendo este respondido afirmativamente.

    Teve lugar uma audiência prévia, e as Partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a exceção peremptória da manifesta inviabilidade dos pedidos deduzidos pelo Autor, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 591º do CPC.

    O Réu e os Intervenientes Principais pronunciaram-se pela procedência da excepção, e Autor pela sua improcedência, fundamentando a sua posição alegando que a manutenção do pinheiro no prédio dos Réus lhe causa prejuízos e, ainda que lícita, é abusiva e, por conseguinte, geradora de responsabilidade civil.

    Seguidamente foi proferido douto despacho decidindo julgar...

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