Acórdão nº 608/20.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: G. P., cabeça-de-casal e interessado no inventário acima identificado, veio recorrer do seguinte despacho: “O disposto no artº 12º, nº 2, al. b), da Lei nº 117/2019, 13 de Setembro, - remessa do processo ao tribunal competente sempre que o processo esteja parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses – ainda não se mostra preenchido, porquanto tendo a lei entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020 (artº 15º da citada lei), ainda não decorreram os referidos seis meses.

Destarte, devolva os autos ao Cartório Notarial competente.

Notifique.”.

Formulou o Recorrente as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso do douto despacho que ordenou a remessa dos presentes autos de inventário ao Cartório Notarial competente, por entender que o disposto no artº. 12º, nº. 2, al. b) da Lei nº. 117/2019 de 13 de setembro ainda não se encontrar preenchido, porquanto tendo a tal lei entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2010, ainda não decorreram os referidos seis meses.

2-O apelante discorda, em absoluto, de tal despacho que remeteu o inventário para o cartório notarial de onde proveio, no entendimento de que Mº Juiz do Tribunal a quo não fez in casu a melhor interpretação do citado artº. 12º, nº. 2, al. b) da Lei nº. 117/2019, porquanto 3- Prescreve o nº. 1 do artº. 11º da aludida Lei nº. 117/2019, prescreve, na 2ª parte, que … O disposto na presente lei aplica -se (também) … aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.

4- E, por seu turno, estipula o nº 2, alínea b) do artº 12º da mesma Lei que: Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que: … b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.

5- Resulta, pois, à evidência, da letra da lei e, designadamente da conjugação do disposto no nº. 1 do citado artº. 11º com o disposto no artº. 12º, alínea b), que, a partir de 1 de janeiro de 2020 (início da sua vigência), a Lei n.º 117/ 2019, passa a ser aplicada tanto a processos iniciados a partir dessa data, com a processos que nessa data estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos aos tribunais nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º das respetivas disposições transitórias.

6- Esta interpretação não contraria o principio geral vigente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT