Acórdão nº 608/20.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: G. P., cabeça-de-casal e interessado no inventário acima identificado, veio recorrer do seguinte despacho: “O disposto no artº 12º, nº 2, al. b), da Lei nº 117/2019, 13 de Setembro, - remessa do processo ao tribunal competente sempre que o processo esteja parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses – ainda não se mostra preenchido, porquanto tendo a lei entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020 (artº 15º da citada lei), ainda não decorreram os referidos seis meses.
Destarte, devolva os autos ao Cartório Notarial competente.
Notifique.”.
Formulou o Recorrente as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso do douto despacho que ordenou a remessa dos presentes autos de inventário ao Cartório Notarial competente, por entender que o disposto no artº. 12º, nº. 2, al. b) da Lei nº. 117/2019 de 13 de setembro ainda não se encontrar preenchido, porquanto tendo a tal lei entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2010, ainda não decorreram os referidos seis meses.
2-O apelante discorda, em absoluto, de tal despacho que remeteu o inventário para o cartório notarial de onde proveio, no entendimento de que Mº Juiz do Tribunal a quo não fez in casu a melhor interpretação do citado artº. 12º, nº. 2, al. b) da Lei nº. 117/2019, porquanto 3- Prescreve o nº. 1 do artº. 11º da aludida Lei nº. 117/2019, prescreve, na 2ª parte, que … O disposto na presente lei aplica -se (também) … aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.
4- E, por seu turno, estipula o nº 2, alínea b) do artº 12º da mesma Lei que: Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que: … b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
5- Resulta, pois, à evidência, da letra da lei e, designadamente da conjugação do disposto no nº. 1 do citado artº. 11º com o disposto no artº. 12º, alínea b), que, a partir de 1 de janeiro de 2020 (início da sua vigência), a Lei n.º 117/ 2019, passa a ser aplicada tanto a processos iniciados a partir dessa data, com a processos que nessa data estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos aos tribunais nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º das respetivas disposições transitórias.
6- Esta interpretação não contraria o principio geral vigente...
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