Acórdão nº 0239/09.3BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 3, do CPPT interpor para este Supremo Tribunal recurso por oposição de acórdãos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.06.2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRS de 2001, no valor de € 95.349,14, proferido neste processo nº 239/09.3BEBJA, com fundamento de que este julgado está em oposição com o julgado do acórdão deste Supremo Tribunal de 30.04.2008, proferido no recurso nº 067/08.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul não transitou em julgado.

  2. O Acórdão fundamento para este recurso de oposição de Acórdãos, foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  3. O Acórdão fundamento decidiu que não são tributados em sede IRS os juros de mora atribuídos no âmbito de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta. Refere também o Acórdão fundamento que: "Ao invés, tais juros de mora já serão tributáveis em sede de IRS, se o valor da indemnização foi corrigido monetariamente de acordo com a evolução dos preços no consumidor, e no que se refere aos danos não patrimoniais, foram os mesmos calculados de forma actualizada.” "É esta a interpretação a fazer da lei (disposições combinadas dos arts. 5.º, n.º 2, al. g) e 12.º, do CIRS)" D) A doutrina da Decisão proferida vai no sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional, considerar só serem tributados em sede de IRS os juros atribuídos que constituam efectivo acréscimo patrimonial e não aqueles que, compensando a desvalorização monetária no período para que são atribuídos, integram ainda a indemnização do lesado com origem em ilícito extracontratual por aplicação da teoria da diferença.

  4. Resulta dos factos apurados que a natureza dos juros de mora atribuídos ao Recorrente no âmbito da indemnização por responsabilidade civil extracontratual fazem parte integrante da indemnização porquanto se destinaram a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre a data da lesão e o efectivo ressarcimento desta.

  5. Danos que resultaram de um incêndio de grandes proporções, que deflagrou em 26/09/1990 e se prolongou até ao dia 30/09/1990. Página 18 da Sentença proferida pelo Tribunal de Círculo Judicial de Santiago do Cacém, junta aos autos.

  6. Na propriedade do Recorrente, em consequência do incêndio que se propagou, ficaram completamente carbonizados e destruídos 16 hectares de eucalipto e 45 hectares de chaparral parte com 50 anos de idade e que se encontrava em plena produção, 6 hectares de pomar, veículo automóvel, e uma arramada.

  7. A decisão sobre os valores da indemnização fixada na Sentença teve por referência os valores de 1989, 1990, 1991, e não acolheu outra actualização, para além da fixação de juros desde a data da propositura da acção, e citação das Rés. (cfr páginas 11 a 15, 21 a 23 e 35 a 39 da Sentença do Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém).

  8. A Sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, junta aos autos, a fls. 36, sobre a natureza moratória dos juros atribuídos aos lesados, do Incêndio ocorrido em 1990, que foi referida no Acórdão recorrido: "A obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou Risco) e a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da prestação ainda possível. Não se fixam duas formas de actualização, que só podem utilizar-se alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma «actualização» de prestações devidas nem tem essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização por falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo. Trata-se de duas obrigações distintas. Essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros - arts 561.º, do Código Civil) reflecte-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros é calculada através de uma taxa fixada em Portaria - art. 559.º, do Código Civil - a obrigação por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente e a que teria se não existissem danos - art. 566.º, n.º 2, do Código Civil. Daqui se conclui que o mecanismo de actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do art. 566.º, n.º 2, do Código Civil é compatível a fixação de juros de mora nos termos do art. 805.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, só que esta actualização, ao contrário do feito pelo autor, não pode ultrapassar o ano de 1992, data da propositura da acção e respectiva citação, a partir da qual sobre os montantes indemnizatórios apurados incide a taxa de juro aplicável, pela mora.

  9. De facto, a Companhia de Seguros …………, ilegitimamente, efectuou a retenção na fonte do montante de Esc.: 10.264.330$00 (51.198,26€) correspondente a 15% do valor dos juros calculados, ou seja, de Esc.: 68.428.880$00 (341.321,81€).

  10. Mas, a retenção efectuada pela companhia de Seguros ………… S.A., veio a confirmar-se contrária à lei por Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, em acção judicial proposta pelo Recorrente, no foro cível, com vista a obter a restituição daquela quantia indevidamente retida pela Companhia de Seguros ………… S.A., a qual é referida pela Administração Fiscal no ponto 5 do Despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico.

  11. A referida acção judicial correu termos no 2º Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral com o nº 19S/09.8T2STC-F (anterior proc. n.º 269/1999-F) em que era exequente o ora Recorrente, e executada a Companhia de Seguros …………, na sequência da qual a Companhia de Seguros ………… S.A., veio a ser condenada a restituir ao recorrente o valor retido.

  12. À semelhança do Acórdão fundamento em que a questão a resolver naqueles autos foi a seguinte: os juros de mora provenientes de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual devem ser consideradas rendimentos de capital, sujeitos então à norma de incidência real estabelecida na aI. g) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS, logo sujeitos a tributação em sede de IRS, ou, ao invés tais juros podem ser equiparados à própria indemnização, para efeito do art. 12.º do CIRS, logo não susceptíveis de incidência de IRS? N) E refere o mesmo Acórdão: "Mas, se em causa estiver um caso em que para se alcançar a expressão monetária da indemnização sei não teve em conta aquilo que alguns designam por «correcção monetária», limitando-se, pois, tal expressão monetária à reconstituição da situação que seria a detida pelo lesado caso o evento lesivo não tivesse ocorrido, acrescendo, ao assim definido quantum indemnizatório, a condenação do responsável nos juros devidos desde a citação, então é plausível entender-se que estes juros têm por finalidade fazer acrescer àquele quantum o desvalor verificado em consequência da desvalorização. "Em casos como esse, o montante dos juros não poderá, pois, deixar de ser perspectivado ainda como...

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