Acórdão nº 5993/19.1T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Data01 Outubro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes embargos de executado deduzidos por P… na ação executiva para entrega de coisa certa que lhe move A…, a embargante interpôs recurso do despacho que julgou improcedentes os embargos.

Na alegação de recurso, a recorrente pediu a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que julgue procedentes as nulidades invocadas, designadamente a inexequibilidade do título à data da propositura da execução e a nulidade de todo o processado por falta de citação prévia da executada e entrega coerciva da loja sem observância das formalidades legais.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: “A - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação da sentença proferida no presente apenso de embargos de executado, com a referência 394432590, a qual julgou os embargos de executado improcedentes por entender que os mesmo não se subsumiam à previsão do artigo 729º do CPC para embargos em execução de sentença e com o que a recorrente se não pode conformar.

B - Tem a presente execução como causa de pedir a sentença produzida no processo nº 12191/18.0T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 14, a qual, na parte que interessa à presente execução para entrega de coisa certa, condenou a aqui recorrente a restituir à recorrida, livre e devoluta de pessoas e bens, a loja com entrada pelo nº 334 - A do prédio sito …, em Lisboa.

C - A sentença recorrida dá como provado que a sentença pretensamente dada como título executivo foi proferida a 4 de Março de 2019, e notificada às partes no dia 6 de Março de 2019, citação essa que, de acordo com o artigo 248º do CPC, considerou-se feita a 11 de Março de 2019, porquanto o dia 9 de Março de 2019 correspondeu a um sábado, sendo o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, dia 11, bem como também dá como provado que o requerimento executivo foi apresentado pela aqui recorrida a 14 de Março de 2019.

D - Nos termos do artigo 10º, número 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, e segundo o artigo 703º do CPC, são títulos executivos as sentenças condenatórias, as quais, de acordo com os artigos 628º e 647º do CPC, só são títulos executivos quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação ou quando a apelação tinha efeito meramente devolutivo, declarado pelo tribunal no despacho de admissão de recurso, o que significa que a instância executiva se inicia pela propositura da execução e é no requerimento executivo que a parte tem que definir, quer os fundamentos da execução, quer a exequibilidade do título, elementos que são oponíveis ao exequente desde o momento da propositura da execução e muito embora os efeitos da propositura da execução só a partir da citação sejam oponíveis ao executado - artigos 259º e 260º do CPC.

E - Na presente execução o requerimento executivo, em que a exequente exigia os seus pretensos direitos, deu entrada em juízo a 14/03/2019, ou seja, meros 3 dias após a validade e eficácia da notificação da sentença de 1ª instância, do que resulta que a execução foi interposta quando:

  1. Estava no início o prazo de 10 dias para a recorrente requerer qualquer rectificação de erro material, qualquer nulidade ou qualquer reforma de sentença - artigos 614º, 615º e 616 do CPC; b) Por maioria de razão, ainda mais no início estava o prazo de 30 dias para a aqui recorrente recorrer, como recorreu, da sentença de 1ª instância, e para, no âmbito do recurso, requerer, quer a nulidade da...

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