Acórdão nº 45/20.4T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Da decisão No Recurso de Contraordenação n.º 45/20.4t8LAG do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 2 foi concedido provimento parcial ao recurso interposto pela arguida (…), Lda», tendo esta sido condenada, pela prática de uma contraordenação, p. p. pelo n.º 4, do artigo 2.º, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e artigo 49.º, n.º 1 do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade no Município de (…), numa coima de mil euros.

  1. Do recurso 2.1. Interposto pela arguida Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso apresentando alegações embora omitindo as conclusões, referindo (transcrição): “1. A decisão condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do tribunal “a quo” condenou a recorrente na coima de € 1.000,00 (mil euros), mantendo, assim, parcialmente a decisão administrativa.

  2. Discorda a arguida da pena aplicada, por ser desproporcional, desadequada e injusta, e não ter sido devidamente levado em conta o recurso apresentado pela recorrente.

  3. A recorrente, em sede de recurso, invocou nulidades quanto à decisão administrativa que considera que não foram tidas em consideração aquando proferida decisão final pelo meritíssimo Juiz do tribunal a quo, Senão veja-se, 4. Como evidenciado pelo recorrente em sede de Recurso da decisão administrativa nos seus artigos 36.º a 41.º “rege-se o processo administrativo contraordenacional basicamente pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal, sendo que um dos princípios que enforma este tipo de processo sancionatório é o princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas. A forma prevista na lei para efectiva concretização do princípio da audiência prévia consiste na obrigação da autoridade sancionadora dar a conhecer ao interessado os elementos de prova nos quais tenciona fundamentar a sua decisão e ainda na obrigação de comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória. No caso em apreço a autoridade com competência legal para instruir o procedimento contraordenacional e para aplicar as respectivas coimas seria a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR). No presente processo de contra-ordenação a autoridade administrativa aplicou definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar”.

  4. Ou seja, nem a ora recorrente teve possibilidade de se defender, nem a autoridade administrativa lhe comunicou previamente as sanções que em concreto lhe iriam ser aplicadas.

  5. Violando assim, frontalmente, a norma do artigo 50.º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, por, como se afirmou, não ter facultado ao recorrente os elementos que instruíram o processo que levou à decisão administrativa (auto de noticia) e por não a ter informado previamente da decisão final e concreta (valor da coima e custas, ou seja, o valor que efectivamente tinha que ser pago pelo recorrente), tendo omitido formalidades essenciais à defesa e ao direito de participação, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade.

  6. Vicio este que o meritíssimo Juiz “a quo” não teve em consideração na sentença em crise, apenas referindo que: “…a decisão que condenou a recorrente encontra-se suficientemente fundamentada de facto e de Direito, não sendo susceptível de inviabilizar ou diminuir o direito de defesa da arguida, conforme resulta, aliás do teor do recurso ora apresentado.” 8. Discorda a recorrente do mencionado, pois é o mesmo contra legis, no sentido em que viola o mencionado no artigo 50.º do Ilícito de Mera Ordenação Social.

  7. Com efeito, nos termos daquele normativo legal não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

  8. Ora, a arguida tem direito a pronunciar-se não só sobre os factos que lhe são imputados, como também sobre o seu enquadramento jurídico e sobre a sanção ou sanções que lhe possam ser aplicadas, pressupondo, pois, a possibilidade do exercício de tal direito, que a totalidade destes elementos lhe seja comunicada.

  9. A medida da coima aplicável para os factos praticados a título doloso é diversa daqueloutra aplicável aos factos praticados com negligência – como deflui do artigo 17.º do RGCO.

  10. À arguida não foi comunicada qualquer factualidade tendente a qualificar a sua culpa tão pouco se havendo a mesma pronunciado quanto a tanto e vindo a ser condenado pela Câmara Municipal de Lagos a título doloso.

  11. Ora tal insuficiência na comunicação dos factos gera a já invocada nulidade, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo.

  12. Nas palavras do meritíssimo Juiz, Dr. Bravo Negrão, no âmbito de um processo que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Lagos, Secção Competência Genérica – J2, no âmbito do processo n.º Processo n.º 115/15.0T8LAG - Recurso (Contra-ordenação) – “Efectivamente, tem a autoridade administrativa que fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, seja sobre factos, seja sobre direito, sob pena de o processo ficar ferido de nulidade”, não sendo suficiente uma descrição factual sintética, como sucedeu in caso.

  13. Mais acrescenta o mesmo Juiz que “E certo é que a comunicação do grau de culpa da arguida ante as causas que a podem excluir, se não afigura irrelevante, uma vez que, apenas conhecendo a culpa que lhe é imputada, da mesma se pode defender. Em não se revelando tal notificação completa, verifica-se a nulidade a que alude o artigo 120.º, alínea c) do CPP, a considerar atento o teor do artigo 41.º, do RGCO, pelo que ocorre a invalidade de tal acto, bem como os que dele dependem, como o seja a decisão administrativa – Cfr. artigo 122.º do CPP – impondo-se ordenar a repetição da notificação à arguida, para exercer o seu direito de defesa, com a indicação de todos os factos que lhe são imputados, grau de participação nos mesmos e sanções aplicáveis”.

  14. Assim, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo encontra-se o presente processo ferido de nulidade, sendo a consequência a repetição da notificação à arguida, com a indicação de todos os factos que lhe são imputados, grau de participação nos mesmo e sanções aplicáveis, para que esta exerça o seu direito de defesa, em sede própria (Audiência prévia) e não já em fase de Recurso, quando já existe uma decisão definitiva proferida.

  15. Além disso, reiterou ainda a recorrente no seu recurso que, “nos termos do artigo 58º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter, sob pena de nulidade: a. A indicação dos arguidos; b. A descrição dos factos imputados; c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d. A coima e as sanções acessórias.

    Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação aproxima-se da matriz da...

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