Acórdão nº 050/12.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, …………… ……………, ……………, A……………., ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………, ……………E ……………, todos residentes em …………, Vimioso, Bragança, melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF) a presente acção administrativa especial contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

, doravante IFAP, peticionando: “A anulação da decisão do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou o cancelamento do Projeto RURIS FTA nº 2005210024047 e a reposição da quantia de 168.101,51€.”*Por decisão do TAF de Mirandela, proferida por juiz singular, datada de 13 de Março de 2019, a presente acção administrativa especial foi julgada totalmente improcedente.

*Os Autores apelaram para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 18 de Outubro de 2019, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado.

*O réu, IFAP, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1) Contraditório, audiência prévia, entrega/recusa de elementos indispensáveis ao procedimento, limites, enquadramento, amplitude do exercício do direito, falta de colaboração, criação de processos dilatórios, são a título de exemplo as situações que geram dificuldades de interpretação, aplicação do direito ao caso concreto, em situação de cumprimento exercício do direito/dever de audiência prévia.

2) As questões referentes ao modo como se cumpre o direito de audiência prévia, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com muita frequência sendo que as decisões tomadas são decididas de modo divergente, isto é, o que significa qual a amplitude da expressão “cada de que é exemplo o caso dos autos”.

3) Por vezes é o próprio interessado que dificulta o andamento do processo, não fornecendo os documentos, nem os esclarecimentos que lhe são pedidos.

4) Se o interessado age não fornecendo os documentos e as informações que lhe são solicitadas, atrasando o processo no seu interesse, tal terá que implicar que está desta forma a impedir o natural desenvolvimento do procedimento e a entidade administrativa terá que fazer transparecer tal situação sob pena de o procedimento se adulterar.

5) Compulsados os factos dados como provados constatamos que entre 11/1/2010 (data do controlo) e 2011 (data da decisão final do oficio 024026/11) entre o IFAP e o Agrupamento Florestal ……… se estabeleceu correspondência, na qual o IFAP solicitou os documentos e o recorrido, ao invés de fornecer os documentos solicitados, respondia emitindo as suas opiniões.

6) Assim, não se vislumbra em como se possa afirmar que não foi feita audiência prévia e que face a tal omissão rescisão é um acto inválido.

7) As expressões como “obter respostas”, o interessado se “tenha pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão, são vagas e portanto permitem soluções antagónicas, porquanto e com base na interpretação que cada faz que essas expressões são utilizadas, 8) Questões relativas ao cumprimento do direito de audiência têm vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com muita frequência tendo sido decididas de modo divergente, de que é exemplo o caso dos autos.

9) Matérias juridicamente relevantes por dizerem respeito à tramitação do procedimento administrativo, cuja solução é aplicável em todos os casos futuros.

10) É assim necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito tendo em vista a estabilização da jurisprudência e a uniformidade de procedimentos administrativos em matéria de grande relevância social 11) Daí que se justifique a admissão da revista.

12) O direito de audiência prévia, consagrado nos artigos 100º e seguintes da C.P.A, - na versão inicial – constitui expressão do nº 5, do artigo 267º da Lei Fundamental, nos termos do qual “a processamento da actividade administrativa será objecto da lei especial.

13) O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 18/10/2019, pelo TCA Norte que entendeu no caso concreto não se verificarem os requisitos para que a entidade administrativa tivesse dispensado a audiência prévia.

14) Dispensa que está prevista no art.º 103º, nº 2, alínea a) do CPA.

15) Contudo, para a referida sentença nos processos sancionatórios, mesmo que tenha havido contraditório, não há lugar à dispensa da audiência prévia.

16) A rescisão contratual não é uma sanção, mas um acto de natureza contratual, e sujeito as respectivas cláusulas.

17) Assim, assentando nos pressupostos anteriormente referidos, a ação foi considerada procedente.

18) Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que esta interpretação desconsidera toda a actividade prévia a uma decisão e o contraditório realizado pela entidade administrativa após controlo foi secundarizado.

19) A decisão final proferida pelo IFAP, identifica os factos, as consequências dos mesmos, a base em que assenta a decisão do IFAP, sendo que todos os documentos e argumentos apresentados, tiveram em conta tudo quanto se analisou em sede de contraditório e que os AA não supriram não obstante terem sido instados, em que as partes de tomada na sequência de um de contraditório entre o IFAP e o Agrupamento.

20) Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular a decisão tomada pelo IFAP e mantida pelo TAF de Mirandela, desconsidera o contraditório e opta pela regra constante do artº parece ter sido a correcta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando o acórdão ora impugnado».

*Os recorridos contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: “1.

Nos termos do artigo 150º, nº 1, do CPTA, recurso de revista é apenas admitido quando em causa esteja uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então quando a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Os recorridos entendem que, salvo o devido respeito, analisadas as alegações do recorrente, os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA não estão preenchidos, e nessa medida, o recurso não poderá ser admitido.

  2. Nos termos do Acórdão do STA, de 02/04/2014, proc. nº 01853/13, «o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT