Acórdão nº 0417/19.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a acção deduzida contra a recorrente por A……….., identificada nos autos, com vista a impugnar o acto que considerara extinto o complemento da sua pensão de sobrevivência e a condenar a CGA a repor os respectivos pagamentos.
A CGA recorrente pugna pelo admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, repetível e necessitada de uma melhor aplicação do direito.
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, a CGA prestara à autora treze mensalidades a título de complementos da pensão de sobrevivência de que ela é titular por óbito (em 2016) do seu marido – reformado em 2003 no âmbito do Fundo de Pensões ENVC (transferido para a CGA pelo DL n.º 62/2015, de 23/4). Mas, após pagar tais mensalidades, a CGA considerou extinto o direito da autora àqueles complementos.
A autora impugnou «in judicio» essa pronúncia extintiva, clamando pela perenidade do seu direito aos aludidos complementos da pensão de sobrevivência. E as instâncias unanimemente julgaram que a acção procedia.
Na sua revista, a CGA defende que o art. 6º, n.º 2, do DL n.º 62/2015 evidencia a natureza temporária dos complementos do género.
Diz-se nessa norma que esses complementos de pensão de sobrevivência «correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de € 249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge sobrevivo ou equiparado ou, na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO