Acórdão nº 0153/19.4BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………..., invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão deste recurso de revista que intenta do acórdão do TCAS, de 18.06.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, e, em conformidade, revogou a sentença do TAF do Funchal na parte em que a absolveu da instância por caducidade do direito de acção.

O TAF do Funchal, antecipando a decisão da causa principal nos termos do artigo 121º do CPTA, julgou a acção intentada pelo ora recorrente procedente e, em consequência, «anulou o acto do Secretário Regional de Educação de 28.02.2019», que lhe aplicara a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias, fazendo-o com fundamento na prescrição do respectivo procedimento disciplinar.

Antes, porém, no mesmo saneador-sentença, tinha o TAF do Funchal julgado improcedente a excepção da caducidade do direito de acção que tinha sido invocada pela entidade demandada.

O TAF, para julgar improcedente a dita excepção, partiu da consideração de que o acto impugnado, não obstante ter sido notificado ao autor a 11.03.2019 e a acção intentada apenas a 01.07.2019, viu o respectivo prazo de impugnação suspenso por duas vezes: - entre 25.03.2019 e 12.04.2019, em virtude de reclamação apresentada pelo autor e indeferida pelo réu; e entre 23.04.2019 e 03.05.2019, datas em que, respectivamente, o autor requereu a cópia do despacho de indeferimento da reclamação e efectivamente a obteve.

Relativamente àquele primeiro período de «suspensão do prazo de impugnação» [artigo 59º nº4 do CPTA], que terá sido de 19 dias, todos estão de acordo, partes e instâncias. Não assim quanto ao segundo: - o TAF entendeu que ocorreu suspensão, aqui de 11 dias, porque a notificação do despacho de indeferimento - da «reclamação» - não incluía os fundamentos que, a solicitação do autor, feita em 23.04.2019, só lhe foram fornecidos, com cópia desse acto, a 03.05.2019; - o TCAS entendeu que neste período «não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo», e daí que tenha revogado o julgamento de procedência da dita excepção.

O ora recorrente argumenta que a notificação do acto de indeferimento da reclamação não fazia qualquer menção aos fundamentos que o justificaram, como resulta claro do provado, e daí que tenha tido necessidade de pedir cópia do acto para poder...

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