Acórdão nº 0153/19.4BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………..., invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão deste recurso de revista que intenta do acórdão do TCAS, de 18.06.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, e, em conformidade, revogou a sentença do TAF do Funchal na parte em que a absolveu da instância por caducidade do direito de acção.
O TAF do Funchal, antecipando a decisão da causa principal nos termos do artigo 121º do CPTA, julgou a acção intentada pelo ora recorrente procedente e, em consequência, «anulou o acto do Secretário Regional de Educação de 28.02.2019», que lhe aplicara a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias, fazendo-o com fundamento na prescrição do respectivo procedimento disciplinar.
Antes, porém, no mesmo saneador-sentença, tinha o TAF do Funchal julgado improcedente a excepção da caducidade do direito de acção que tinha sido invocada pela entidade demandada.
O TAF, para julgar improcedente a dita excepção, partiu da consideração de que o acto impugnado, não obstante ter sido notificado ao autor a 11.03.2019 e a acção intentada apenas a 01.07.2019, viu o respectivo prazo de impugnação suspenso por duas vezes: - entre 25.03.2019 e 12.04.2019, em virtude de reclamação apresentada pelo autor e indeferida pelo réu; e entre 23.04.2019 e 03.05.2019, datas em que, respectivamente, o autor requereu a cópia do despacho de indeferimento da reclamação e efectivamente a obteve.
Relativamente àquele primeiro período de «suspensão do prazo de impugnação» [artigo 59º nº4 do CPTA], que terá sido de 19 dias, todos estão de acordo, partes e instâncias. Não assim quanto ao segundo: - o TAF entendeu que ocorreu suspensão, aqui de 11 dias, porque a notificação do despacho de indeferimento - da «reclamação» - não incluía os fundamentos que, a solicitação do autor, feita em 23.04.2019, só lhe foram fornecidos, com cópia desse acto, a 03.05.2019; - o TCAS entendeu que neste período «não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo», e daí que tenha revogado o julgamento de procedência da dita excepção.
O ora recorrente argumenta que a notificação do acto de indeferimento da reclamação não fazia qualquer menção aos fundamentos que o justificaram, como resulta claro do provado, e daí que tenha tido necessidade de pedir cópia do acto para poder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO