Acórdão nº 109/14.3T8VFX-D.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FÁTIMA REIS SILVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam as Juízas da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório L, apresentou-se à insolvência, que veio a ser decretada por sentença de 29/10/2014.
Foram apreendidos e liquidados os bens da devedora.
Foram reclamados, verificados e graduados os créditos sobre a mesma.
O Sr. Administrador da Insolvência veio prestar as contas finais, nos termos do disposto nos arts. 62º e ss. do CIRE.
O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e pronunciou-se no sentido da correção de algumas das verbas e eliminação de outras.
Foi proferida sentença, tendo sido decidido: “Pelo exposto, e nos termos do artigo 62.º a 64.º, do CIRE julgo parcialmente válidas as contas da liquidação e, em consequência, aprovo como despesas da massa insolvente os valores de €565,80, o imposto de selo e comissões elencados no saldo de caixa a fls. 3 e o valor de € 40,50.” Inconformado apelou o Sr. Administrador da Insolvência, pedindo seja a sentença recorrida ser substituída por outra que aprove as contas apresentadas pelo Apelante e formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida padece de vários equívocos certamente por lapso ou desconhecimento.
B. Quanto ao valor pago à Leiloeira X, Lda., é prática do signatário no exercício escrupuloso das funções que lhe são atribuídas, enquanto Administrador judicial, recorrer ao auxílio de Leiloeira para a venda do património dos Insolventes.
C. Salvo melhor entendimento, entende o signatário que o auxílio de uma entidade especializada em vendas é uma mais-valia para os processos, pois, não só permite potenciar as vendas, em face da possibilidade de chegar a um maior leque de interessados - na maioria dos casos as pessoas certas em face dos bens em venda -, como assegura que os bens em venda são visitados/mostrados a qualquer dia e a qualquer hora, garantido assim atingir o maior número de interessados.
D. Foi com base neste pressuposto que o signatário escolheu a X, Lda., enquanto entidade credenciada para o efeito, que tem mostrado bastante sucesso nos processos de venda que tem colaborado com o Administrador Judicial.
E. Quanto ao imóvel adjudicado ao credor hipotecário, o mesmo apenas aconteceu após tentada a venda a terceiros, sendo esta a política do signatário que não faz vendas directas, até porque o processo é dos credores e não apenas do credor hipotecário. F. Independentemente do imóvel, a final, ter sido adjudicado ao Credor Hipotecário, o certo é que o mesmo teve várias visitas, para além dos vários telefonemas com pedidos de informação recebidos.
G. Mais, tenha-se presente que mesmo que fosse o signatário a proceder à publicação dos anúncios de venda do mesmo também teria custos, não inferiores certamente aos suportados pela encarregada de venda contratada pelo Administrador Judicial.
H. Efectivamente, o signatário não invocou o artigo 55º n.º 3 do CIRE, no entanto, previamente e expressamente, antes da venda o Administrador Judicial enviou para o processo, mandatária da insolvente, credor hipotecário e demais credores incluindo o Ministério Público, o anúncio de venda e condições de venda, onde vem expressamente...
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