Acórdão nº 109/14.3T8VFX-D.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFÁTIMA REIS SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório L, apresentou-se à insolvência, que veio a ser decretada por sentença de 29/10/2014.

Foram apreendidos e liquidados os bens da devedora.

Foram reclamados, verificados e graduados os créditos sobre a mesma.

O Sr. Administrador da Insolvência veio prestar as contas finais, nos termos do disposto nos arts. 62º e ss. do CIRE.

O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e pronunciou-se no sentido da correção de algumas das verbas e eliminação de outras.

Foi proferida sentença, tendo sido decidido: “Pelo exposto, e nos termos do artigo 62.º a 64.º, do CIRE julgo parcialmente válidas as contas da liquidação e, em consequência, aprovo como despesas da massa insolvente os valores de €565,80, o imposto de selo e comissões elencados no saldo de caixa a fls. 3 e o valor de € 40,50.” Inconformado apelou o Sr. Administrador da Insolvência, pedindo seja a sentença recorrida ser substituída por outra que aprove as contas apresentadas pelo Apelante e formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida padece de vários equívocos certamente por lapso ou desconhecimento.

B. Quanto ao valor pago à Leiloeira X, Lda., é prática do signatário no exercício escrupuloso das funções que lhe são atribuídas, enquanto Administrador judicial, recorrer ao auxílio de Leiloeira para a venda do património dos Insolventes.

C. Salvo melhor entendimento, entende o signatário que o auxílio de uma entidade especializada em vendas é uma mais-valia para os processos, pois, não só permite potenciar as vendas, em face da possibilidade de chegar a um maior leque de interessados - na maioria dos casos as pessoas certas em face dos bens em venda -, como assegura que os bens em venda são visitados/mostrados a qualquer dia e a qualquer hora, garantido assim atingir o maior número de interessados.

D. Foi com base neste pressuposto que o signatário escolheu a X, Lda., enquanto entidade credenciada para o efeito, que tem mostrado bastante sucesso nos processos de venda que tem colaborado com o Administrador Judicial.

E. Quanto ao imóvel adjudicado ao credor hipotecário, o mesmo apenas aconteceu após tentada a venda a terceiros, sendo esta a política do signatário que não faz vendas directas, até porque o processo é dos credores e não apenas do credor hipotecário. F. Independentemente do imóvel, a final, ter sido adjudicado ao Credor Hipotecário, o certo é que o mesmo teve várias visitas, para além dos vários telefonemas com pedidos de informação recebidos.

G. Mais, tenha-se presente que mesmo que fosse o signatário a proceder à publicação dos anúncios de venda do mesmo também teria custos, não inferiores certamente aos suportados pela encarregada de venda contratada pelo Administrador Judicial.

H. Efectivamente, o signatário não invocou o artigo 55º n.º 3 do CIRE, no entanto, previamente e expressamente, antes da venda o Administrador Judicial enviou para o processo, mandatária da insolvente, credor hipotecário e demais credores incluindo o Ministério Público, o anúncio de venda e condições de venda, onde vem expressamente...

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