Acórdão nº 960/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por E...

, contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3..., instaurado para cobrança coerciva da quantia total de € 31.152,96, proveniente de IVA e IRC, referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005.

Nas suas alegações, a Recorrente, Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: I - O Oponente deduziu a presente oposição na qualidade de responsável subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 204º do CPPT.

II – A reversão corre para cobrança coerciva de dívidas de IVA e de IRC dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, no montante global de € 31.152,96.

III - Alegou, em síntese como causa de pedir, entre outros fundamentos, a falta de notificação para o exercício de audição prévia, antes de ser ordenado o ato de reversão. Finaliza peticionando a procedência da Oposição e que seja “declarada a ilegalidade da reversão operada com a sua consequente anulação: a) por vício de forma; b) por ilegitimidade do executado”.

IV - No que respeita à sua ilegitimidade, a douta decisão recorrida deu como não provada a ilegitimidade do oponente como supra melhor se encontra explicado.

V – Ou seja: a executada originária obriga-se com “a assinatura de um gerente” (cfr. certidão permanente junta com a contestação); O Oponente foi nomeado gerente único em 14.01.1998 (cfr. certidão permanente junta com a contestação); Consta do cadastro da executada originária, que o Oponente é o TOC da sociedade (cfr. informação de fls. 42 a 44 dos autos – processo físico); VI - O ofício para exercício do direito de audição foi remetido ao Oponente por carta registada, expedida em 18.03.2011 (cfr. registo CTT a fls. 15. do PEF).

VII - A lei presume que a comunicação postal registada demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil (cfr. nº 1 do art. 39º do CPPT e nº 6 do art. 45º da LGT). O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. (…) VIII - Ora, resulta dos autos que o Oponente é o único gerente de direito da devedora originária – cfr. alínea D) do probatório e é sócio maioritário.

Em qualquer caso, há que atentar às circunstâncias concretas do caso sub judice.

De facto, considerando que: o Oponente é sócio maioritário da devedora originária [cfr. alínea B) do probatório]; O Oponente é gerente único daquela sociedade [cfr. alínea D) do probatório]; A referida sociedade vincula-se com a assinatura de um gerente [cfr. alínea C) do probatório]; O Oponente consta como TOC da devedora originária [cfr. alínea E) do probatório].

Logo, encontra-se provada a sua legitimidade.

IX - O princípio ou direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe dizem respeito encontra comando constitucional no nº 5 do artigo 267º CRP, e materializa-se no direito de audição prévia, previsto, genericamente, nos artigos 60º da LGT e 45º do CPPT, e, em especial, quanto à matéria dos autos, no artigo 23º, nº 4 da LGT.

X - No caso dos autos em que a liquidação foi elaborada com base nos elementos factuais constantes da declaração do contribuinte, sobre a qual o interessado tem pleno conhecimento e consciência já que era TOC, o imperativo constitucional que consagra esse direito de audição não se encontra prejudicado, já que as liquidações que se encontram a ser revertidas respeitam ao período em que o oponente foi gerente.

Ou seja, tem aqui plena aplicação o princípio do aproveitamento do ato - utile per inutile non vitiatur.

XI - Ademais qualquer dúvida que restasse quanto à fundamentação do acto praticado em sede de reversão, poderia o oponente ter lançado mão do art.º 37.º do CPPT e solicitado certidão que contivesse a fundamentação do acto que lhe foi notificado, como defende Jorge Lopes de Sousa.

XII – Refere o supra citado acórdão do TC o facto de a Lei n.º 16-A/2002 ter introduzido o atual n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, atribuindo-lhe natureza interpretativa. Em consonância esta norma passou então a prever a dispensa da audição antes da liquidação caso o interessado já tenha sido ouvido no procedimento e, não sejam invocados factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

XIII - Ou seja, a preterição de uma determinada formalidade poderá considerar-se preterição de formalidade não essencial se se demonstrar (apreciação dependente das circunstâncias concretas de cada caso, numa ponderação que está subjacente ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos) e que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.

Tal tem plena aplicação no caso em apreço, já que como se encontra provado nos autos o oponente nada poderia trazer de novo que levasse a que a decisão do procedimento fosse outra que não aquela que se encontra a ser apreciada in casu.

XIV - À AT apenas é exigível a prova do envio da notificação para efeitos da presunção do art. 39.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que o art.º 60º da LGT estabelece que a notificação para o exercício de audição prévia é efetuada por carta registada.

Portanto, quando a notificação é efetuada através de registo individual, para se dar por presumida a sua efetivação, basta a junção aos autos de cópia desse registo individual.

XV - Ou seja, o responsável subsidiário, citado da reversão, entendendo carecer de mais elementos para a sua defesa, deveria ter requerido ao Serviço de Finanças respetivo a passagem de certidão contendo os elementos por ele solicitados.

A partir da emissão da certidão que fosse passada, o responsável subsidiário contaria o prazo para deduzir oposição (30 dias) a partir dessa notificação da certidão, ignorando a data em que foi citado da reversão.

XVI - No presente caso o revertido foi chamado à execução com fundamento no disposto no art.º 24.º, n.º 1, b) da Lei Geral Tributária e não logrou ilidir a presunção da sua culpa. A decisão não poderia ter sido outra.

Termos em que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica, por padecer de erro de facto e de direito, devendo como tal ser revogada por outra que reponha a justiça.

Porém, com melhor entendimento V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA * O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* A Exma.

Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) A sociedade devedora originária "T... – I…, Lda" dedica-se à importação e comercialização de cofres (cfr. certidão permanente junta com a contestação); B) São sócios da executada originária o aqui Oponente, E... (sócio maioritário), e S... (cfr. certidão permanente junta com a contestação); C) A executada originária obriga-se com “a assinatura de um gerente” (cfr. certidão permanente junta com a contestação); D) O Oponente foi nomeado gerente único em...

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