Acórdão nº 1367/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por M......... à execução fiscal n.º ........., instaurada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS de 2001, e acrescido, no total de € 26.613,29.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.243).

O Recorrente conclui as suas alegações assim: « Conclusões I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 28-02-2018, a qual julgou procedente a Oposição deduzida por M........., NIF ……….., contra os autos de execução fiscal n.º …………, que correm termos no Serviço de Finanças de Oeiras 1 (anterior Oeiras 2) e foram instaurados para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IRS do ano de 2001, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 21.055,36 (vinte e um mil e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) e acrescido.

II - O raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, pela inexistência de qualquer facto suspensivo do direito à liquidação, que advém de ter sido atribuído carácter interno ao procedimento inspectivo que lhe esteve subjacente, foi ultrapassado o prazo de caducidade do direito de liquidar o tributo que se encontra em cobrança nos autos executivos n.º ……………… III - Em primeiro lugar, nos presentes autos de Oposição não é admissível que se discutam eventuais questões atinentes ao decurso do prazo de caducidade da liquidação, como sejam os motivos suspensivos ou interruptivos deste prazo, por tais questões respeitarem, exclusivamente, à legalidade da própria tributação.

IV - O que se deve encontrar em discussão é apenas e tão só a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, susceptível de gerar uma situação de ineficácia na esfera jurídica da ora Oponente.

V - A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido vertida de forma uniforme e sistemática no sentido de que, independentemente de se verificar antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, essa ausência de notificação configura ineficácia do acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição enquadrável nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, cfr., entre outros, o acórdão do STA de 02-02-2011, proc.º 803/10 VI - Seguidamente, com o devido respeito, a Sentença recorrida efectuou um erro de julgamento da matéria de facto, ao consignar que não resultou provado que o procedimento inspectivo que originou a liquidação ora em cobrança tenha tido a natureza externa.

VII - Contrariamente ao que postulou o Douto Tribunal a quo, dos autos resultam elementos probatórios concretos e inequívocos que permitem dar como provado que a liquidação ora em cobrança resultou de imposto apurado no âmbito de acção inspectiva de carácter externo.

VIII - Resulta provado, nos presentes autos, que o procedimento de inspecção se iniciou em 08-11-2005, com a assinatura da respectiva ordem de serviço, pois que, na existência de ordem de serviço, não existe outra data para o seu início que não aquela em que tal documento haja sido assinado.

IX - Portanto, o facto de o procedimento de inspecção ter tido o seu início em 08-11-2005, sendo que a data de início não pode ser outra que não aquela em que o sujeito passivo colocou a sua assinatura na ordem de serviço, permite concluir que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do RCPIT, esta é a data que determina o início do procedimento externo de inspecção.

X - A contrario, no âmbito de procedimentos internos de inspecção, a lei não exige que a respectiva ordem de serviço haja de ser assinada pelo sujeito passivo.

XI - Acresce que se constata que o procedimento inspectivo em apreço decorreu entre 08-11- 2005 e 24-02-2006, portanto, respeitando o limite de 6 meses constantes do artigo 36.º do RCPIT.

XII - A este respeito, atente-se ao entendimento vertido no acórdão do TCA Sul de 29-09- 2016, proc. n.º 09395/16, “A limitação temporal imposta pelo artigo 36.º, do RCPITA, para a conclusão do procedimento de inspecção (6 meses), bem como a exigência legal de notificação das ordens de Serviço constante do artigo 46.º, do mesmo diploma, apenas se aplicam aos procedimentos de inspecção externa e não aos procedimentos de inspecção interna”.

XIII - Assim, apenas pelos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente a data de início do procedimento de inspecção e o facto de o mesmo se ter desenrolado em data inferior a 6 meses, permite dar como provado que nos encontramos...

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