Acórdão nº 1367/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por M......... à execução fiscal n.º ........., instaurada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS de 2001, e acrescido, no total de € 26.613,29.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.243).
O Recorrente conclui as suas alegações assim: « Conclusões I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 28-02-2018, a qual julgou procedente a Oposição deduzida por M........., NIF ……….., contra os autos de execução fiscal n.º …………, que correm termos no Serviço de Finanças de Oeiras 1 (anterior Oeiras 2) e foram instaurados para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IRS do ano de 2001, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 21.055,36 (vinte e um mil e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) e acrescido.
II - O raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, pela inexistência de qualquer facto suspensivo do direito à liquidação, que advém de ter sido atribuído carácter interno ao procedimento inspectivo que lhe esteve subjacente, foi ultrapassado o prazo de caducidade do direito de liquidar o tributo que se encontra em cobrança nos autos executivos n.º ……………… III - Em primeiro lugar, nos presentes autos de Oposição não é admissível que se discutam eventuais questões atinentes ao decurso do prazo de caducidade da liquidação, como sejam os motivos suspensivos ou interruptivos deste prazo, por tais questões respeitarem, exclusivamente, à legalidade da própria tributação.
IV - O que se deve encontrar em discussão é apenas e tão só a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, susceptível de gerar uma situação de ineficácia na esfera jurídica da ora Oponente.
V - A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido vertida de forma uniforme e sistemática no sentido de que, independentemente de se verificar antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, essa ausência de notificação configura ineficácia do acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição enquadrável nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, cfr., entre outros, o acórdão do STA de 02-02-2011, proc.º 803/10 VI - Seguidamente, com o devido respeito, a Sentença recorrida efectuou um erro de julgamento da matéria de facto, ao consignar que não resultou provado que o procedimento inspectivo que originou a liquidação ora em cobrança tenha tido a natureza externa.
VII - Contrariamente ao que postulou o Douto Tribunal a quo, dos autos resultam elementos probatórios concretos e inequívocos que permitem dar como provado que a liquidação ora em cobrança resultou de imposto apurado no âmbito de acção inspectiva de carácter externo.
VIII - Resulta provado, nos presentes autos, que o procedimento de inspecção se iniciou em 08-11-2005, com a assinatura da respectiva ordem de serviço, pois que, na existência de ordem de serviço, não existe outra data para o seu início que não aquela em que tal documento haja sido assinado.
IX - Portanto, o facto de o procedimento de inspecção ter tido o seu início em 08-11-2005, sendo que a data de início não pode ser outra que não aquela em que o sujeito passivo colocou a sua assinatura na ordem de serviço, permite concluir que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do RCPIT, esta é a data que determina o início do procedimento externo de inspecção.
X - A contrario, no âmbito de procedimentos internos de inspecção, a lei não exige que a respectiva ordem de serviço haja de ser assinada pelo sujeito passivo.
XI - Acresce que se constata que o procedimento inspectivo em apreço decorreu entre 08-11- 2005 e 24-02-2006, portanto, respeitando o limite de 6 meses constantes do artigo 36.º do RCPIT.
XII - A este respeito, atente-se ao entendimento vertido no acórdão do TCA Sul de 29-09- 2016, proc. n.º 09395/16, “A limitação temporal imposta pelo artigo 36.º, do RCPITA, para a conclusão do procedimento de inspecção (6 meses), bem como a exigência legal de notificação das ordens de Serviço constante do artigo 46.º, do mesmo diploma, apenas se aplicam aos procedimentos de inspecção externa e não aos procedimentos de inspecção interna”.
XIII - Assim, apenas pelos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente a data de início do procedimento de inspecção e o facto de o mesmo se ter desenrolado em data inferior a 6 meses, permite dar como provado que nos encontramos...
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