Acórdão nº 424/14.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que julgou procedente a oposição que B................

deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas, dos anos de 2007 a 2011, de que é devedora originária a sociedade «D……………….., LDA.» terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 29-12-2019, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ............... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 e foi instaurada, originariamente, contra a sociedade “D……………, LDA.”, com o NIF ..............., e posteriormente revertida contra o ora Oponente, para a cobrança de dívidas fiscais relativas a IVA, IRC, IRS e Coimas, dos anos de 2007 a 2011, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 44.623,62 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos) e acrescido.

II – A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III. Fundamentação, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que o despacho de reversão produzido nos presentes autos de execução fiscal padece de falta de fundamentação, pois que nada especifica quanto às diligências efectuadas pelo órgão de execução fiscal tendentes a comprovar a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária.

III – O presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, com o devido respeito e na perspectiva da Fazenda Pública, chegou a Sentença recorrida ao considerar que o despacho de reversão enferma de falta de fundamentação e de não ter dado por provado que foram efectuadas várias diligências com vista à aferição da situação de insuficiência patrimonial da originária executada; incorrendo em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão.

IV – É certo que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo, se encontra sujeito a fundamentação (cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e em especial os n.ºs 4 do artigo 22.º, 4 do artigo 23.º e artigo 77.º, todos da LGT); contudo tal motivação decisória varia de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido bastando-se, com a expressão clara das razões que levaram a determinada decisão, não tendo de reportar, a todos os factos considerados, vicissitudes ocorridas e a todas as ponderações feitas durante o procedimento que conduziu à decisão.

V – Contudo, a Lei não impõe que em tal fundamentação seja efectuada qualquer referência a exaustivos factos individuais e concretos com base nos quais se sustenta a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, VI – Antes pelo contrário, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT, cfr. Acórdão do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.º 0458/13 VII – No fundo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.

VIII – No caso em apreço, e tal como determina o n.º 4 do artigo 23.º da LGT, conjugado com o já citado artigo 77.º, o Serviço de Finanças produziu e fez acompanhar a citação pessoal do Oponente com a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e extensão, apontando as razões de facto e de direito de forma sucinta, mostrando-se devidamente fundamentado, permitindo, inquestionavelmente, a um normal destinatário conhecer as razões de facto e de direito do acto de reversão.

IX – Assim, “[a] informação prestada, na execução fiscal, de não serem conhecidos bens penhoráveis à sociedade executada, é suficiente ao demandar dos responsáveis subsidiários por inexistência de bens da devedora originária capazes de satisfazerem o crédito exequendo”, cfr. Acórdão do TCA Sul de 02-02-2010, proc. n.º 03343/09 X – E tais motivos, por si só, são suficientes para que se considere que o despacho de reversão não carece de qualquer desconformidade legal a nível da respectiva fundamentação, contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida.

XI – De qualquer forma, paradoxalmente ao que se encontra vertido na Sentença recorrida, resulta provado que o órgão de execução fiscal empreendeu e fez constar do despacho de reversão várias diligências com vista à aferição da situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária XII – Veja-se, a este...

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