Acórdão nº 98/19.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Data17 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C...... & C......., LDA veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 310720……, por dívida relativa a coima e custos administrativos decorrentes do respectivo processo de contra-ordenação, no valor de 6.132,83€. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a oposição.

A C...... & C......., LDA veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida em 27/05/2019 de fls que determinou a improcedência da oposição apresentada.

2) Não podendo o recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a declaração de improcedência da oposição apresentada e com a matéria de facto dado como provada e não provada, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação de facto e de direito.

3) Vem o recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, no que respeita à matéria de facto e de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.

4) Quanto à matéria de facto: Ora conforme facilmente se poderá verificar face à matéria invocada na oposição à execução e provada pelos documentos juntos aos autos, a matéria de facto dada como provada é absolutamente insuficiente e não versa de todo sobre a questão invocada pela ora recorrente, pois todos os factos invocados na Petição inicial não foram em momento algum impugnados pela AT conforme resulta à saciedade da contestação apresentada por esta, dado que quanto a esses factos, a AT mais uma vez não se prenunciou.

5) Ademais não se pronunciou a Meritíssima juiz do Tribunal “a quo” sobre a matéria da oposição à execução referindo que tal matéria deveria ter sido discutida em sede de recurso de impugnação estando vedada a sua discussão em sede de oposição à execução.

6) Ora tal matéria não foi discutida em sede de recurso de impugnação pois que a coima em causa foi fixada em data anterior ao recebimento da acusação em matéria criminal pela Recorrente sendo falso que a coima foi fixada em Abril de 2018 não existindo qualquer documento, ou facto provado, que suporte tal afirmação. Até porque se a AT vier juntar aos autos o histórico do processo de contra-ordenação em causa verificar-se-á que a coima foi fixada em 18/06/2014 e não em Abril de 2018, portanto em data bastante anterior à notificação da Recorrente do recebimento da acusação em matéria criminal.

7) Assim, porque provado documental, nomeadamente pelos documentos juntos pela Recorrente com a oposição à execução, deveria resultar como matéria de facto provada, além das alíneas A), B) e C) da Douta sentença, também, como matéria de facto provada, as alíneas infra referidos: D) O presente processo de execução tem origem, conforme resulta da própria citação (n.º Doc. de origem), no processo contra-ordenacional n.º 310720…….. (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a oposição) E) Tal processo de contraordenação (n.º 310720…….), por sua vez, foi instaurado em 2014, por efeitos da Recorrente não ter procedido ao pagamento do IVA respeitante ao período de Fevereiro de 2014. (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a oposição) F) Em 2015 foi instaurado contra a sociedade ora em causa, aqui Recorrente, e seus gerentes, o processo-crime n.º 231/15.9 IDLSB que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, por crime de abuso de confiança fiscal por falta de pagamento do IVA referente ao citado período de Fevereiro de 2014 (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a oposição) G) Em 22/12/2016 foi a aqui Recorrente e seus gerentes notificados da acusação (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a oposição) H) Em 23/02/2017 a Oponente e seus gerentes foram notificados do recebimento da acusação e da data para julgamento. (Cfr. Doc. n.º 4 junto com a oposição) I) Actualmente, como igualmente a AT bem sabe, já foi proferida SENTENÇA NOS REFERIDOS AUTOS DE PROCESSO-CRIME e inclusivamente a mesma já transitou em julgado. (Cfr. Doc. n.º 5 e 6 junto com a oposição) 8) Pelo exposto, deverá, porque a sentença é completamente omissa quanta esta factualidade, apesar de esta ter sido devidamente invocada, ser aditado à matéria de facto provada as alíneas D) a I) supra referidas, já que as mesmas se encontram provadas quer por toda a prova documental junta aos autos quer por acordo das partes.

9) QUANTO À MATERIA DE DIREITO: Invoca em suma a Meritíssima juiz do Tribunal “ quo” que a matéria invocada na oposição à execução apresentada pela recorrente não se subsume a nenhuma das alíneas do artigo 204.º do C.P.T.T razão pela qual não pode ser apreciada e em consequência considera improcedente a oposição.

10) Ora tal entendimento é absolutamente contrário à lei conforme infra se demonstrará, pois conforme resulta da oposição à execução apresentada pela Recorrente esta invocou como fundamentos da oposição à execução (artigo 18.º da P.I.) as alíneas a), c) f), h) e i) do artigo 204.º do C.P.T.T.

11) Ora entende a recorrente que todos os fundamentos invocados pela recorrente se encontram preenchidos dado que, a Recorrente foi punida criminalmente pelo mesmo facto que pune a contra-ordenação, e assim sendo não está a AT autorizada à cobrança dessa coima sendo consequentemente falso o título executivo que subjaz a execução na medida que com a dedução da acusação em processo criminal a contra-ordenação devia de ter sido automaticamente extinta e se não o tivesse sido atempadamente por já ter sido fixada, ilegalmente é claro, levaria sempre à anulação da citada divida.

12) Ademais ainda que assim não se entendesse sempre se dirá, que os fundamentos invocados na oposição na execução, na medida em que está provado que o presente processo de execução viola princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente a proibição de dupla condenação criminal (e o processo contra-ordenacional é direito penal menor) pela prática dos mesmos factos, que os fundamentos invocados se enquadram plenamente na alínea i) do artigo 204.º, na medida em que esses fundamentos, estão provados apenas por documento, e não envolvem a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, até porque tal coima não é devida pela recorrente tão só porque foi proferida a acusação em processo criminal e esta foi recebida.

13) De facto refere o artigo 74.º do RGIT que: “1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediato instaurado o respectivo processo criminal. 2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo-crime.” Acrescentando o artigo 61.º al. d) do RGIT que: “O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos: d) Acusação recebida em procedimento criminal.

14) Ora estava a AT obrigada a seguir os procedimentos referidos nos citados artigos 74.º n.º 2 e 61.º alínea a) ambos do RGIT, pois é esta que faz a participação criminal ao MP. razão pela qual o que foi feito pela AT no âmbito do processo de contra-ordenação e agora com a instauração do processo de execução...

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