Acórdão nº 402/20.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente o pedido de anulação da decisão de acesso a informação e documentos bancários referentes à sociedade C............., Lda., não se conformando com a mesma, vem interpor recurso jurisdicional para este Tribunal.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A – É nosso entendimento, que a sentença proferida pelo tribunal a quo deve ser revogada porque errou no julgamento de direito, porquanto, contrariamente ao decidido, estão reunidos os pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, tendo o Tribunal a quo errado na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 63.º-B, n.º 1 e 4, 74.º e 76.º, todos da LGT.

B – Salvo melhor entendimento, conforme se verá infra, o tribunal a quo enquadrou mal juridicamente os normativos aplicáveis em sede de Convenção, do qual resulta, em nossa opinião, uma decisão favorável à AT.

C – Salvo melhor opinião, e não é demais salientar, com o devido respeito, o tribunal a quo errou ainda quanto à aplicação do direito aos factos quando proferiu sentença segundo a qual a AT não podia aceder aos dados bancários da Recorrida no período em causa (entre 2010 e 2018); D – O tribunal a quo entendeu, a novo ver incorretamente, estar na presença dum caso análogo, que correu termos no mesmo tribunal administrativo e fiscal de Leiria, sob o n.º de processo 3/20.9BELRA, o qual foi também sujeito a recurso na presente instância, quando tal analogia, para além de ilegal, era meramente aparente.

E – Para sustentar essa tese o tribunal a quo entendeu, a nosso ver mal, que “… que a AT se bastou com os fundamentos apresentados pelas autoridades francesas….

Sem indagar da existência de motivos para recusar a informação solicitada, no todo ou em parte, e, sem ter realizado procedimento de inspeção direcionado a aferir do preenchimento dos pressupostos do levantamento do sigilo bancário, em violação do disposto nos arts. 63.º, n.ºs 1 e 3, e 63.º-B, n.º 1, da LGT, no art. 27.º, n.º 2, al. a), da CDT, no art. 18.º, n.º 1, da Directiva e nos arts. 5.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1, da Convenção.

Pois, para o suprarreferido efeito, não podem considerar-se idóneos os dois procedimentos, a que se referem os pontos 3 a 11 dos factos assentes, e a que a AT se refere na oposição deduzida a este recurso, mencionando terem sido realizados “como formalidade essencial”.

Porquanto, as formalidades estabelecidas na lei visam assegurar que sejam alcançados determinados objetivos e apenas se podem dar por cumpridas quando a possibilidade de os atingir não é, como se verifica in casu, meramente aparente.

…”.

F – Salvo melhor entendimento, resulta claro que os procedimentos inspetivos iniciados pela AT gizavam o apuramento do registo contabilístico das alegadas operações referenciadas pelas autoridades fiscais francesas, e revelam que a AT não se bastou com os fundamentos apresentados pelas autoridades francesas e, indagou da existência de motivos para recusar a informação solicitada.

G - Objetivo esse que não logrou efeito em face da recusa de exibição de escrita por parte da aqui Recorrida, em violação dos artigos 59.º, n.º 4 da LGT, 123.º e 134.º do Código do IRC e 85.º do Código do IVA.

H - Acresce a isto que o tribunal a quo enquadrou juridicamente os factos e proferiu sentença nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, quando o n.º 4 do mesmo artigo prevê que: «Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.».

I – Ora, contrariamente à sentença proferida pelo tribunal a quo, entendemos que as autoridades fiscais francesas pretendem aferir da existência dum estabelecimento estável da aqui Recorrida, não pelo n.º 3, do artigo 5.º da Convenção, mas antes pelo n.º 4 do mesmo artigo (n.º 5 da Convenção Modelo).

J – Os procedimentos inspetivos iniciados pela AT permitiriam numa primeira amostra aferir da existência de pagamentos a “agentes independentes”, que “não necessitam de ser residentes nem de possuir uma instalação fixa no Estado em que operam em nome da empresa”, objetivo esse logrado em face da recusa da aqui Recorrida de apresentação da escrita à AT.

K – Em face do suprarreferido incorreto enquadramento jurídico por parte do tribunal a quo, e da recusa da aqui Recorrida em cooperar com as autoridades fiscais francesas e com a AT, nos procedimentos de inspeção, que como verificamos são idóneos e não meramente aparentes, o tribunal a quo, a nosso ver incorretamente, entendeu «não existir qualquer especificação concreta, para além da circunstância de a Recorrente ter à sua disposição o referido armazém, em que se alicerce a consideração tecida pelo Estado Requerente e acolhida elo Estado Requerido, de que nos anos em causa aquele tivesse sido usado para “armazenamento, agrupamento de mercadorias, preparação entregas, manuseio de material circulante em França, volume das cargas e entregas a clientes franceses”, em moldes que evidenciassem a existência de uma instalação ou representação, suscetível de ser considerada estabelecimento estável da ora Recorrente, localizado em França, gerador de rendimentos naquele país sujeitos a tributação [com base, no carácter fixo ou permanente do estabelecimento (elemento estático) e no exercício de atividade empresarial (elemento dinâmico)]».

L – Para além de que a evidência de “indícios objetivos quanto à existência de estrutura apta, ao nível humano e técnico, que possibilitasse, autonomamente, a efetivação das prestações de serviços consideradas, ou no sentido de haver razão para considerar que a referida instalação fixa não era utilizada apenas em atividades preparatórias ou auxiliares da atividade de transporte”, não só se revela desnecessária, em face do entendimento da Convenção, como a sua prova estaria dependente da análise da escrita da aqui Recorrida, por esta recusada, e na sua falta, da análise dos extratos bancários sujeitos a sigilo bancário, que o tribunal a quo entendeu não ser passível de derrogar, quanto a nós incorretamente.

M – É nossa opinião que o tribunal a quo ao não ter atendido ao n.º 4 do artigo 5.º da Convenção, proferiu erroneamente sentença de procedência do recurso, como resulta claro do supra exposto.

N - Certo é que a interpretação efetuada dos preceitos aqui aplicáveis (designadamente artigos 63.º; 63.º-B, n.º 1, alínea b) e h), 74.º e 76.º, n.º 1 e 4, todos da LGT), por tudo o que acima foi referido, foi incorreta.

Junta: despacho de designação Termos em que deve ser revogada a sentença do tribunal a quo com as legais consequências” * * A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído nos seguintes termos: “

  1. A douta decisão proferida em primeira instância não admite recurso.

  2. A parte da sentença que fixou à acção o valor de 30.000,01€ é nula por falta de fundamentação de facto e de direito.

  3. O artigo 146.º-B, n.º 3 diz que para esta acção não é necessária a intervenção de advogado, pelo que à acção não pode ser atribuído valor superior a 5.000€, por ser a alçada do Tribunal de primeira instância (artigo 40.º, n.º 1 do CPC).

  4. A Recorrente não tem legitimidade processual para interpor o presente recurso por falta de interesse em agir e por não ter sido mandatada para isso pela verdadeira interessada, que é a administração fiscal francesa.

  5. As informações fornecidas pelas Autoridades administrativas francesas fazem fé, mas admitem prova em contrário, como a própria Recorrente admite na sua alegação.

  6. A Recorrente tinha em seu poder informação factual que lhe permitia, no mínimo, questionar a veracidade da conclusão adiantada pelo fisco francês, de que a ora Recorrida teria disposto de um armazém fixo em França, que lhe permitia "armazenamento e agrupamento de mercadorias, a preparação de entregas, manuseio de material circulante em França, volume das cargas e entregas a clientes franceses", entre 2010 e 2018, e não apresentou em França, por referência a esse período, declaração de imposto sobre as sociedades, nem de IVA.

  7. O fisco francês não disse que a recorrida exerceu em França actividades sujeitas a imposto, no período em causa, só disse que teria disposto de um armazém naquele país e não apresentou declarações de impostos sobre a sociedade e de IVA.

  8. A ora Recorrida dedica-se ao “transportes rodoviários de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem”, estando matriculada em Portugal desde o ano de 2010 e aqui tem apresentando as suas declarações de rendimentos, para efeitos de IRC, designadamente nos anos de 2010 a 2018.

  9. Da alegação do fisco francês da C.............

    "ter disposto" de um armazém em França, que lhe permite "o armazenamento e agrupamento de mercadorias, a preparação de entregas, manuseio de material circulante em França, volume das cargas e entregas a clientes franceses", entre 2010 e 2018, não resulta sequer a alegação de qualquer elemento objectivo que permita concluir que a recorrida tenha tido estabelecimento estável em França, nem que tenha exercido qualquer actividade sujeita a imposto naquele país.

  10. A aqui recorrida tem um armazém arrendado em França desde 01/10/2013, que usa para guardar a mercadoria dos seus clientes, que carrega no local determinado por estes, transporta para esse armazém, onde a agrupa, carrega e transporta para o seu destino, o que numa palavra se designa de cabotagem.

  11. Não existe relação directa entre o período temporal de 2010 a 2018...

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