Acórdão nº 1026/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F.......... à execução fiscal n.º ......... contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “M........., Lda.” por dívidas de IRC dos exercícios de 2004 e 2005, no montante de 3.752,38 Euros.

O Recorrente conclui as suas alegações assim: « 4. - CONCLUSÕES: I. Incide o presente recurso sobre a douta Sentença que, julgando procedente a oposição em epígrafe, considerou como não provado o exercício efectivo das funções de gerência da sociedade devedora originária por parte do Oponente.

  1. Todavia e sempre com a ressalva da devida vénia pelo assim doutamente decidido, resulta inequivocamente demonstrado nos autos, por um lado, a nomeação do Oponente para gerente da sociedade devedora originária, no período a que respeitam as dívidas e, por outro, que em nome desta, aquele assinava cheques, sendo que esta factualidade surge confirmada pelos depoimentos testemunhais e foi dada como assente na douta Decisão recorrida.

  2. Perante tal quadro factual não pode esta Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na douta Sentença a quo, posto que, provando- se que o Oponente assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade e assim vinculando-a perante terceiros, deve ter-se por verificada a gerência de facto.

  3. Para o Oponente assinar os cheques da devedora originária é porque detinha os respectivos poderes de representação e de vinculação jurídica e cambiária da sociedade devedora originária, o que resulta manifesto da factualidade apurada nos autos.

  4. Este exercício de poderes representativos da sociedade não podia ser desvalorizado como o foi na douta Sentença a quo, sob pena de se cair no paradoxo de admitir a prática de actos de gestão, vinculativos da sociedade, por parte de quem não era gerente de facto e assim ludibriar terceiros que com aquela se relacionem, convictos da qualidade de gerente do Oponente.

  5. Por outro lado, é do senso comum que qualquer pessoa normal, minimamente informada, não desconhecerá as consequências dos actos por si praticados, no que toca ao preenchimento e assinatura de cheques e, bem assim, do impacto de tal actuação na esfera societária (estamos a falar de meios financeiros que se têm por triviais em qualquer actividade comercial e imprescindíveis à realização do respectivo objecto social) e no reconhecimento da gerência de facto.

  6. Assim, não se pode concordar com o afastar da prática de assinar cheques (com as consequências de tal prática na gestão comercial e financeira da sociedade), enquanto prática materializadora do exercício das funções de gerência de determinada sociedade.

  7. Ficou deste modo demonstrado que o Oponente participou activamente na administração da sociedade originária devedora, vinculando-a perante terceiros, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.

  8. Em suma, entende-se que a factualidade provada impõe a conclusão de que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária no período em questão, sendo, por conseguinte, responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

  9. Dos elementos constantes do processo, não se conclui pelo afastamento da responsabilidade do oponente pelas dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal, devendo os mesmos prosseguir os seus termos contra ele, até que sejam excutidos os bens da originária devedora, motivo pelo qual não pode manter-se a douta decisão recorrida por violação do disposto, entre outros, nos art.ºs 23º e 24º , nº 1 b) da LGT e art.º 153º CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merecerá provimento.

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a factualidade dos autos não suporta a conclusão de que o oponente exerceu a gerência da sociedade devedora originária.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « III – I. De facto.

Com...

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