Acórdão nº 1505/17.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E.... – A......, Lda., apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi artigo 146.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), execução das sentenças proferidas no âmbito do processo de impugnação judicial com o n.º 190/02, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa e que anulou parcialmente a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1992, peticionando a condenação do Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar juros indemnizatórios sobre o montante de imposto indevidamente pago, contados desde o termo do prazo para o seu pagamento (07/01/1997) e a pagar juros de mora contados desde 01/08/2017 até 10/07/2017.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou: i) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação da Entidade Executada pagar à Exequente o valor correspondente a juros de mora e ii) parcialmente procedente a execução.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão proferida em 21.03.2019 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou a execução de julgados aqui recorrida, no segmento correspondente à alínea b).1. da parte V. Decisão, que condenou a AT a pagar juros indemnizatórios, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de IRC paga na sequência das correções efetuadas no valor de 3.875.564$00 (€19.331,23), contados desde a data do pagamento do imposto até à data do reembolso do imposto (10/07/2017).

B. Salvo o devido respeito, a Douta Sentença, aqui recorrida, errou tanto no que se refere à interpretação da matéria de facto fixada nos presentes autos, como na interpretação e aplicação das normas legais a esses mesmos factos, razão pela qual se pugna presentemente pela sua revogação, no que concerne ao segmento correspondente à alínea b).1. da Decisão.

C. A Douta Sentença, entendeu e bem, na sua fundamentação, que o artigo 61º, n.º. 5, do CPPT estabelece que os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.

D. Concluindo, de acordo com o normativo supra referido, que no que se refere ao período de contagem dos juros indemnizatórios, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 61°, n.º 5, do CPPT.

E. Contudo, decidiu a Douta Sentença, em oposição ao defendido anteriormente, e em violação do disposto no artigo 61°, n.º 5, do CPPT, decide na alínea b).1. condenar a AT a pagar juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento do imposto até à data do reembolso do mesmo, concretizada em 10.07.2017, e não, como devia, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, que no caso em apreço foi em 2017.07.04.

F. Tendo em conta que a data do processamento da respetiva nota de crédito é anterior à data do efetivo reembolso do imposto, a Douta Sentença concede mais juros indemnizatórios ao Exequente do que aqueles a que este tem direito, violando o artigo 61º, n.º. 5, do CPPT, e em contradição com a fundamentação e conclusões anteriormente retiradas.

G. Igualmente a Douta Sentença, não se pronuncia sobre o alegado na Contestação, que defendeu que os juros indemnizatórios, a serem devidos, deviam incidir apenas sobre a quantia de €10.489,00, correspondente ao valor de imposto indevidamente pago, e não sobre valor de 3.875.564$00 (€19.331,23).

H. Facto articulado na Contestação apresentada pela AT e referido na Douta Sentença, mas do qual esta não extrai nenhuma conclusão, decidindo, sem fundamentar, que os juros indemnizatórios incidem sobre a quantia de IRC paga na sequência das correções efetuadas no valor de 3.875.564$00 (€19.331,23), quando o imposto indevidamente pago foi apenas de €10.489,00.

I. Como referido nos artigos 8.º e 9.º da Contestação e passamos a citar: “ Com efeito, considerando que a douta sentença de 08.01.2016 apenas considerou parcialmente procedente a impugnação, o valor a restituir seria de €10.489,00 e não de €19.610,87, como efetivamente o foi por lapso da AT.” assim, o “(…) cálculo de eventuais juros indemnizatórios teria que incidir sobre de €10.489,00 e não sobre €19.610,87.” J. Referindo igualmente a Contestação (cfr artigos 10.º e 11.º) que a AT, já iniciou os procedimentos para a emissão da correspondente nota de débito ao Exequente com os valores a mais que lhe foram pagos, nomeadamente € 9.121,87 e a título de juros de mora €343, 88.

K. Factos referidos na Contestação e sobre os quais a Douta Sentença, não se pronunciou, nem decidiu, como devia.

L. Nestes termos, a Douta Sentença aqui recorrida, omitiu pronuncia sobre os factos alegados, no articulado da Contestação, decidindo em violação do proferido na Sentença de 08.01.2016.

M. Sentença de 08.01.2016 que apenas considerou parcialmente procedente a impugnação, logo o valor a restituir seria de €10.489,00 e os juros indemnizatórios deviam incidir sobre este valor, correspondente ao imposto efetivamente pago.

N. Aliás, a Douta Sentença aqui em recurso deu como facto provado que foi proferida sentença em 08/01/2016, que julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e anulou a liquidação de IRC do ano de 1992, por forma a ser considerada uma matéria colectável de 6.296.329$00, ou seja, 31.405,96€, com a correspondente anulação dos juros compensatórios proporcionais (cfr. pontos 9 a 11) dos Factos Provados.

O. Assim, em consonância com os factos dados como provados nos pontos 9. e 11. devia a Douta Sentença, ter considerado como facto provado que o valor de imposto sobre o qual incidem os juros indemnizatórios a pagar pela AT seria apenas de €10.489,00 como alegado na Contestação.

P. Tendo em conta que da concretização do Acórdão proferido no processo de impugnação judicial nº 190/02.5.2 do Tribunal Tributário de Lisboa, resultou que o lucro tributável constante da...

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