Acórdão nº 21/19.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Data17 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E…. – E..... P....... A....., LDA, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 345020…….., para cobrança coerciva de dívida proveniente de coimas de 2015 e 2016, bem como das respetivas custas, no montante global de € 27.314,17.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 24 de janeiro de 2019, rejeitou liminarmente a oposição, nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

A EPA – E..... P....... A....., LDA, veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O tribunal a quo assume ter feito fé nos documentos apresentados pela Recorrente e afirma que toda a argumentação que consta da oposição devia ter sido feita nos respectivos processos contra- ordenacionais.

  1. Estranha-se no entanto que a douta sentença, validando por um lado todos os documentos apresentados pela Recorrente, ao mesmo tempo os ignore nos aspectos de maior relevância e no exame crítico que tal prova impõe, nos termos do art. 374º do CPP.

  2. A Recorrente, sociedade comercial EPA Lda, não foi notificada da decisão final, na pessoa do seu gerente, conforme o exige a lei (art. 32º da CRP, art. 2.º alíneas d) e nº1 do art.41º do CPPT, quanto ao respectivo formalismo – citação pessoal do gerente.

  3. O art. 20º da CRP, torna particularmente relevante a notificação da decisão final de aplicação de qualquer coima ou outras medidas no âmbito do processo de contraordenação na exacta medida em que é assegurada a impugnação judicial que a aplique.

  4. No que se refere à notificação do Arguido, o art. 70 º do RGIT, remete para as regras do Código de Procedimento e Processo Tributário as notificações de actos no âmbito de tais processos- art. 41º, nº1 segundo o qual; “As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes, ou em qualquer lugar onde se encontrem. “ 6. As regras contidas no CPPT (art. 41º) relativamente à notificação de pessoas colectivas, não deixaram de ter presente a especificidade da notificação ao gerente, atentas as consequências que algumas das notificações, devido á sua natureza podem implicar para a sociedade.

  5. A aplicação de uma coima e de outras medidas sancionatórias, podem trazer graves consequências, designadamente económicas às sociedades que sejam objecto de tais notificações, como é o caso.

  6. Está assim em causa, para efeitos de regularidade do processo de contraordenação e notificação dos seus actos mais relevantes, como seja a decisão final de aplicação da coima, a representação passiva da sociedade.

  7. A não notificação da decisão administrativa proferida no processo contra-ordenacional, na pessoa do gerente da sociedade Recorrente, violou, simultaneamente as garantias de defesa asseguradas pelo art. 32º da CRP, e o acesso ao direito e à justiça, previstos no art. 20º da Constituição, como direitos fundamentais.

  8. A circunstância de se ter consumado uma notificação de decisão de aplicação de coima nos autos de contraordenação em causa, gera nulidade insanável, de conhecimento oficioso que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final. – art. 165º nº1e nº4 do CPPT.

  9. Com a consequente nulidade de todo o presente processo executivo por violação do disposto nos arts. 20.º da CRP (acesso à justiça), 32.º (princípio do “in dúbio pro reu.”), 43.º do RGCO e 266.º, nº 2 da CRP. (princípio da legalidade).

  10. E, no entendimento e interpretação de que admitir-se que a notificação da decisão de aplicação de uma coima pudesse ser recebida por pessoa diferente do notificando, conduz a uma inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.º e 32.º da CRP) e 41.º do CPPPT (notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades) e 408.º n.º 3 do CSC.

  11. A decisão em causa rejeitou a oposição apresentada pela Recorrente por, alegadamente, não conter nenhum fundamento enquadrável no art. 204º do CPPT, o que é falso.

  12. Na oposição à execução fiscal pode ser formulado pedido de suspensão da execução fiscal, em face de uma causa que afecte temporariamente a exigibilidade da dívida, constituindo fundamento subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.

  13. A Recorrente termina a oposição solicitando, entre outras, que fosse diferida a isenção de garantia bancária para suspensão da execução junto da Autoridade Tributária atendendo a que as dívidas exequendas se encontram pagas, nos termos do art, 204º nº1 do CPPT).

  14. Trata-se de erro de julgamento com manifesta influência na decisão da causa.

  15. O Tribunal não verificou, como lhe competia, as certidões de dívida emitidas pela AT que consubstanciam os títulos executivos nem verificou se os mesmos continham os requisitos previstos no art. 163º do CPPT.

  16. A ora Recorrente não pôde produzir o contraditório, já que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 163º, al. c) e al. e), do CPPT.

  17. Não resulta dos factos provados que tenham os Autos de Notícia sido notificados em momento algum à Recorrente.

  18. Resulta sim da douta sentença que foram notificados os elementos apurados constantes do auto de notícia, através da notificação para defesa.

  19. Mas uma coisa é a notificação dos elementos apurados constantes do auto de notícia, outra é a notificação do auto de notícia, de forma, a que possa a Recorrente aferir da regularidade do processo de autuação.

  20. A ausência de notificação do Auto de Notícia à Recorrente, gera nulidade insuprível no processo de contraordenação, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo.

  21. Nesse sentido, deve a douta decisão do Tribunal ad quem, reconhecer a nulidade insuprível praticada no processo de contraordenação, determinando a anulação dos termos subsequentes do processo.

  22. Quanto ao pedido de redução de coima, com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a perspectiva vertida na douta decisão, desde logo porque não decorre da lei que o pedido tenha de ser expresso.

  23. Não é aceitável que o Tribunal não tenha em conta o excessivo valor das coimas aplicadas, revelando uma inadequada apreciação dos elementos factuais que constam dos autos.

  24. A circunstância de se encontrar pago a totalidade do imposto, a exigência de coima constitui atitude que contraria e vai contra toda a actuação da administração tributária, que, por aceitar e deferir os planos prestacionais, actua contra factum próprio e portanto constitui um abuso de direito que é de conhecimento oficioso e que o Tribunal devia ter conhecido no âmbito da oposição à execução.

  25. Nos termos do art. 379º, nº 1, alínea c), do CPP, aplicável por via do art- 3º, alínea b) do RGIT, e art. 41º do RGCO, é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que foi o caso.

  26. A Recorrente, na oposição à execução chamou a atenção que não foi aplicado, como era de lei, a redução das coimas em causa, e que só após o incumprimento da executada, a AT instauraria o processo contra-ordenacional. Art. 29º do RGIT.

  27. Na situação em análise, o tributo apurado foi integralmente pago, muito antes da instauração do processo contra-ordenacional, sendo o último pagamento pela Recorrente foi efectuado a 13 de Junho de 2016, e a citação da coima em execução fiscal só ocorreu, a 8 de Novembro de 2018 (documento 1 junto aos autos).

  28. Considerado o montante mínimo 20% da prestação tributária, por se tratar de pessoa colectiva, nos termos do n.°1 do artigo 31.° do RGIT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT