Acórdão nº 1137/11.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Data17 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A V....... S........, SA, veio impugnar parcialmente a autoliquidação da derrama IRC do exercício de 2010, no montante global de 28 651,09€, mais peticionando a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de indemnização por prestação e manutenção da garantia para suspensão do processo executivo.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (i) declarou a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente lide e (ii) condenou a Fazenda Pública no pagamento de indemnização pela prestação e manutenção de garantia para suspensão do processo no montante peticionado de 18 313,37€.

A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «i. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à indemnização pelos custos incorridos com a prestação de garantia bancária.

Vejamos, ii. Estabelece o artigo 53.º da LGT, sob a epígrafe “Garantia em caso de prestação indevida”, que: “1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.

2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

(sublinhando nosso) iii. No caso dos presentes autos verifica-se que a garantia bancaria n.º 003…., prestada pelo montante de €285.813,86, por forma a garantir o processo de execução fiscal n.º 3654201……, instaurado na sequência do não pagamento da liquidação objecto dos presentes autos, foi constituída em 2013.05.28, pelo que, ainda não foi ultrapassado o prazo de três anos indicado no n.º 1 do artigo 53.º da LGT.

iv. Nas palavras de JORGE LOPES DE SOUSA (In Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª Ed.. 2011, vol.III, pag. 237), “[s]e se comprovar que houve erro imputável aos serviços, essa indemnização será devida independentemente do período de tempo durante o qual a garantia tiver sido mantida (n.º 2 daquele art. 53.º). Se a anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo (designadamente, se a liquidação é anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devidase a garantia tiver sido mantida pormais de três anos (n.º 1 do mesmo artigo) ”.

v. Contudo vem a douta sentença dizer que “considera-secomo erro imputávelaos serviços, o erro na autoliquidação (artigo 78/1.2 LGT)(…) Em suma: consideramos que se encontram reunidos os pressupostos de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no ressarcimento dos custos suportados pela Impugnante paraprestação e manutenção da garantia bancária. Assim, e como vimos, para que seja devida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que haja um erro num ato de liquidação de um tributo; (b) que ele seja imputável aos serviços; (c) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.” Ora não podemos concordar com tal conclusão.

vi. A douta sentença conclui, a final, pela existência de erro imputável aos serviços, sem que conste da factualidade dada como provada, factos que permitam fundamentar e sustentar tal conclusão, salvo o devido respeito, e perante a matéria factual carreada para os autos, entendemos que não poderia a Mmª Juiz do Tribunal “a quo” ter decidido pela existência de erro imputável aos serviços.

vii. Ou seja, da factualidade dada como provada resulta apenas que “Com data de acerto de 2015.10.10, foi emitida a demonstração de liquidação de IRC nº 2015000….., do período de 2010, com importância de derrama corrigida para € 412 122,75 (cf. fls. 621 – Id.);” viii. Ora, não resulta assente e provado dos autos qualquer entendimento de facto ou direito que assente que houve erro imputado aos serviços, pelo que, do conjunto dos factos descritos e constantes dos autos, um normal destinatário consegue compreender por que razão não poderá existir erro imputável aos serviços.

ix. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artigo 607.º, nº. 5, do CPC).

x. Ora, não resulta do autos qualquer meio de prova em que assente a sua decisão, apenas que “Com data de acerto de 2015.10.10, foi emitida a demonstração de liquidação de IRC nº 2015000……, do período de 2010, com importância de derrama corrigida para € 412 122,75”, o que de per si não consubstancia erro imputável aos serviços, ou seja, não se encontram reunidos os pressupostos para a condenação da AT no pagamento de indeminização por prestação de garantia indevida, nos termos dos artigos 171.º do CPPT e artigo 53.º da LGT.

xi. Tanto mais que o Impugnante, no seu requerimento aos autos, datado de 11/11/2015, veio dizer que “desconhece as razões de facto e de direito pelas quais a AT decidiu corrigir o valor da derrama devida”. (Negrito nosso). E, se o douto tribunal assentou a sua decisão na Informação do Impugnante, veja-se o relatório da douta sentença ao referir que: “Entretanto a Impugnante veio informar que, na pendência dos presentes autos, foi notificada da demonstração da liquidação de IRC nº 2015801……., referente ao período de IRC de 2010, emitida na sequência de vencimento de causa no âmbito do processo judicial em que se discutia a correção da matéria coletável, na qual a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à anulação parcial da derrama no montante de € 226 366,61, pelo que entende satisfeita a sua pretensão de anulação parcial da mesma, concluindo pela parcial inutilidade superveniente da lide, e pedindo a condenação da Fazenda Pública emindemnização pelos custos incorridos coma prestação e manutenção de garantiabancáriano montante total de €18.313,37, e nas custas do processo.” xii. É indiscutível que relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. artigos 596.º, nº.1 e 607.º, nºs 2 a 4, ambos do CPC) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, nº 2, do CPPT).

xiii. Acontece que, dos autos não existe prova a ser seleccionada para a livre apreciação do douto tribunal, quer de facto ou direito, que assente que houve erro imputado aos serviços.

xiv. Mais, vem a Impugnante no seu requerimento aos autos datado de 27/11/2014 dizer que; “(…) 4. E acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que “o prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em (…) impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

5. A este respeito referem DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, que “O erro imputávelaos serviços considerar-se-á verificado se o sujeito passivo obtiver vencimento na reclamação ou na impugnação” (….) 6. Desta forma, vem Impugnante dar conhecimento dos gastos em que incorreu com a prestação e manutenção da garantia bancária prestada por forma a que, em caso de provimento da impugnação pendente de decisão nos presentes autos, como se espera e é justiça (…)” xv. Desde logo se dirá que a Impugnante não logrou provar que, a prestação da garantia em ordem à suspensão do processo de execução fiscal, tenha causado danos, sendo que, o sujeito passivo tem sempre que comprovar a existência de prejuízos emergentes da prestação dessa garantia, consequentemente, o pedido formulado pela Impugnante teria, desde logo, que improceder.

Continuando, xvi. Aderindo à referência doutrinal da Impugnante, “referem DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, que “O erro imputável aos serviços considerar- se-á verificado se o sujeito passivo obtiver vencimento na reclamação ou na impugnação” (negrito nosso).

xvii. Aliás como reconhece a impugnante no seu requerimento ao referir que “(…) em caso de provimento da impugnação pendente de decisão nos presentes autos”. (negrito nosso) xviii. Ora resulta dos autos que foi a Impugnante que “entende satisfeita a sua pretensão de anulação parcial da mesma, concluindo pela parcial inutilidade superveniente da lide ”. (negrito nosso) xix. Contudo, concluiu a douta sentença que “consideramos que se encontram reunidos os pressupostos de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no ressarcimento dos custos suportados pela Impugnante paraprestação e manutenção dagarantia bancária. Assim, e como vimos, para que seja devida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (…) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.” xx. Ou seja, com o devido respeito, mais uma vez andou mal a douta sentença, ao decidir como decidiu, pois como foi demonstrado, a existência do erro imputável aos serviços não foi determinado em sede da impugnação, veja-se a douta sentença, “Assim, a impugnação deduzida...

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