Acórdão nº 2649/04.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: A.........., LDA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A.........., LDA e determinou a anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 1997, com o n° .........., de 29.06.2000, bem como a restituição do montante pago pela Impugnante de 34.773,02€, acrescido de juros indemnizatórios calculados desde 30.08.2000, até à data de emissão da correspondente nota de crédito.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA: «1º- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade.

2º- Apenas em sede de reclamação graciosa a impugnante vem juntar o contrato celebrado entre a B….. A/S e a A……………..(A…… Inc), datado de 29-09-1996. factualidade não constante da matéria assente e portanto que deve ser aditada, o que expressamente se requer.

3º- Neste pendor, analisando o contrato apenas junto em fase posterior à acção inspectiva e não analisar a fundamentação vertida pela AT em sede de contestação consubstancia violação do princípio de igualdade de armas e do contraditório 4º- Assim, analisando o contrato, importa reter que no contrato celebrado entre a B…………. A/S e a impugnante prevista foi cláusula de salvaguarda: 'Se não forem atingidas vendas totais anuais de 90.000 toneladas a Clientes transferidos pela B………. para a A……….., numa base pro-rata com referência a 30 de Junho de 1997, e tal não se fique a dever a falta imputável à A………. nem sejam compensadas por vendas realizadas a outros clientes, de acordo com o acordado entre as Partes, a B……….. transferirá negócios futuros, os quais em consonância com o acordo entre as Partes corresponderão á diferença relativamente às 90.000 toneladas.” 5º- Em face do retro transcrito, afígura-se ficarem definitivamente afastadas quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto ao facto de a carteira de clientes em questão não configurar um activo sujeito a deperecimento. já que para além de não se encontrar sujeito a perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo ou do progresso técnico, ficou devidamente salvaguardada, nos termos do contrato celebrado, a compensação a efectuar pela B……….. por qualquer quebra no volume de vendas realizadas aos clientes pertencentes â carteira transmitida 6º- Neste seguimento, o respeitoso tribunal a quo incorreu em erro de julgamento 7º- Acresce que, nos termos do n.° 1 do artigo 17 ° do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 21/1, os elementos do activo imobilizado Incorpóreo são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada, estando, por força da alínea c) do n º 2 do mesmo artigo, incluídos nesses elementos os direitos assimilados a elementos da propriedade industrial desde que tenham sido adquiridos a titulo oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

8º- Sendo que da leitura do contrato celebrado, em 21-07-1997, entre a impugnante e a A……….. Inc., permite confirmar que a transferência da lista de clientes da B……….. A/S relacionados com a distribuição de polyproylene e polyethylene em Portugal foi feita a título oneroso e exclusivamente para a reclamante 9º- O contrato estabelece que o mesmo produz efeitos a partir de 01-03-1997 mas não especifica qualquer data para o seu termo 10º- Em sede de reclamação graciosa, a impugnante juntou o contrato celebrado entre a B………. A/S e a A………. (A.......... ). datado de 29-09-1996 11º- Por meio desse contrato, a A........... adquiriu à B.......... o negócio existente de distribuição de produtos de polypropylene e polyethylene para pequenos clientes na Europa a partir de 01-10-1996 e de acordo com um plano específico 12º- O termo do estipulado no contrato “(. . .) será 1 de Janeiro de 2002, período a partir do qual o mesmo será prolongado por um período de três (3) anos. caso não haja rescisão por qualquer das partes, mediante notificação prévia, no prazo de seis (6) meses antes de um novo período de três (3) anos'.

13º- O contrato entre a impugnante e a A.......... resulta do contrato entre a A.......... e a B.......... a A........... transferiu para a impugnante a parte do negócio adquirido relativamente a Portugal, o que só poderia fazer pelo prazo pelo qual havia adquirido essa mesma parte.

14º- Deste modo, a transferência do negócio para a reclamante seria válida pelo período entre 01-03-1997 e 01-01-2002, sendo esse período prolongável por períodos de 3 anos.

15º- Isto é o contrato aqui em causa vigoraria, no mínimo, por 5 anos não tendo, contudo, prazo máximo uma vez que não foi estabelecido um número máximo de prolongamentos.

16º- Desta forma não é certa a vigência temporal limitada da carteira de clientes pelo que não estão cumpridos todos os critérios para que esse bem do activo imobilizado incorpóreo seja considerado sujeito a deperecimento.

17º- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.

TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.

Todavia Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!» CONCLUSÕES DAS CONTRA-ALEGAÇÕES: «

  1. Entende a Fazenda Nacional que o Tribunal a quo errou na decisão ora recorrida, porquanto, no caso em apreço e, em suma, não se encontram verificadas as condições enunciadas na alínea c) do n.° 2 do artigo 17.° do Decreto Regulamentar n.° 2/90 de 12 de fevereiro que permitem a amortização deste ativo imobilizado incorpóreo; B) Em primeiro lugar, não assiste razão à Recorrente ao defender que a carteira de clientes adquirida pela Recorrida não deve ser contabilizada como um imobilizado incorpóreo, com fundamento no facto de tal qualificação não vir prevista no elenco dos ativos suscetíveis de contabilização como imobilizado incorpóreo; C) Entende a Recorrida que razões puramente formais não podem revelar-se fundamento suficiente para afastar a qualificação da carteira de clientes como um ativo imobilizado incorpóreo, nomeadamente, porque não existirem razões de fundo que possam sustentar que a aquisição de uma carteira de clientes, tal como a aquisição de uma marca ou a aquisição de um patente, não devam ser consideradas como ativo; D) Aliás, tanto assim é, que a própria Recorrente admite nas suas alegações a qualificação da carteira de cliente como uma activo imobilizado incorpóreo, afastando porém a possibilidade da sua amortização pelo facto de, alegadamente, os requisitos que possibilitam a respetiva amortização não se encontrarem verificados; Vejamos, E) Em primeiro lugar, alega a Recorrente que a carteira de clientes adquirida pela Recorrida não está sujeita a deperecimento, porquanto, nos termos do contrato celebrado entre a B.......... e a A.........., a primeira “compensaria" a segunda, caso não fosse atingido o volume de vendas anuais, mediante a transferência de negócios futuros; F) Tal argumento não pode proceder, porquanto, é materialmente inequívoco que o ativo adquirido está sujeito a deperecimento efetivo e real, pelo simples facto de a sua cessão ter sido temporária; G) No caso concreto em apreço, a deve ter-se sobretudo em conta a duração limitada da utilização do ativo e, consequentemente, o tempo limitado durante o qual integrou o imobilizado da Recorrida; H) Conforme resulta da matéria provada, a aquisição, por via do contrato junto aos autos, da carteira de clientes foi efetuada com data de 1 de Outubro de 1996 e, a Recorrida deixou de poder dela usufruiu no termo referido contrato, ou seja, em 1 de Janeiro de 2002; I) E, o facto da Recorrida, após a cessação do contrato, não mais poder usufruir dos benefícios resultantes da cessão da carteira de clientes ficou expressamente demonstrada na alínea a) da matéria provada; J) Acresce ainda que, a duração limitada do ativo em causa e a sua consequente sujeição a deperecimento é, ainda, decorrente de circunstâncias extrínsecas que envolvem a operação em apreço; K) Por outro lado, e conforme resulta do contrato cujo teor se deu como provado na alínea A) da factualidade provada da sentença, no âmbito da transferência da lista de clientes em apreço, foram exigidas à Recorrida aptidões, performances e capacidades que pressupõem a realização constante de investimentos destinados à manutenção e substituição dos clientes constantes da carteira adquirida; L) Ou seja, a lista de clientes é um bem que contribui para a constituição e desenvolvimento do negócio, mas um bem contingente, em permanente mutação, dadas as características referidas nos pontos antecedentes, sendo válida apenas em função dos negócios associados aos produtos para os quais existe; M) Por fim, nenhuma razão assiste à Recorrente (e a Recorrente bem o sabe) ao alegar que os requisitos previstos na alínea c) do artigo 17.° do Decreto Regulamentar n.° 2/90 de 21 de Janeiro não se encontram preenchidos; N) Ainda que Recorrente aceite que a cedência da carteira de clientes foi efetuada em título oneroso e exclusivo, a Recorrente entende que o requisito da vigência temporal limitada não se encontra verificado; O) Ora, dúvidas não restam que o contrato foi celebrado a termo. Facto que, por si só é suficiente para demonstrar a existência da limitação temporal; P) E, o facto de o referido prazo poder ser prolongado por um período adicional de três anos não lhe retira a característica da sua...

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