Acórdão nº 452/20 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 452/2020

Processo n.º 309/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) foi condenado em primeira instância, conjuntamente com outros arguidos, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 1/17.0PEVNG, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

1..1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto.

1.1.1. Por acórdão de 18/12/2019, esse Tribunal negou provimento ao recurso.

1.1.2. Notificado do correspondente acórdão (de 18/12/2019), o arguido requereu, “[…] nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP […]”, o que qualificou como “[…] esclarecimento [de uma] obscuridade […]” respeitante ao juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão.

1.1.3. Por despacho do senhor juiz desembargador relator de 30/01/2020, foi o requerimento de aclaração indeferido, por se considerar “[não se tratar de] qualquer dúvida ou obscuridade a esclarecer e nada [haver] a aclarar”.

1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando que “[…] a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º [e] 71.º do CP pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, ao erguer a culpa como critério principal de determinação da pena e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art. 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada” (cf. requerimento de fls. 121/122, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi indeferido por despacho do senhor juiz desembargador relator datado de 20/02/2020, por intempestividade, porquanto ali se entendeu que “[…] os pedidos de aclaração do acórdão, por terem sido indeferidos, não suspendem ou interrompem o prazo de interposição dos recursos”.

1.2.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos – “[…] nos termos do artigo 405.º do CPP […] ”, sustentando que “[…] o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após o despacho [que se pronuncia] sobre [o] pedido de aclaração” e invocando que “o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. Tal direito, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e, como tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido […]”, pelo que “[…] o recurso [devia ter sido] admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade […]”.

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

1.2.4. O Reclamante respondeu ao parecer do Ministério Público.

1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 301/2020, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.3.1. O despacho reclamado não admitiu o recurso por não ter sido observado o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

Todavia, os incidentes pós-decisórios só não interrompem o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional quando se apresentem manifestamente anómalos ou inexistentes (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 165/2015), o que não é o caso, em princípio, de meios processuais legalmente tipificados, como a pretendida aclaração de uma ambiguidade...

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