Acórdão nº 157/13.0TBCUB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
-
157/13.0TBCUB-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Após ter sido proferida sentença no apenso D, já transitada – a qual declarou a validade da resolução em beneficio da Massa Insolvente de (…) e de (…) da compra e venda do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua das(…), n.º 16, Vidigueira, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob o n.º (…), por escritura outorgada a 05/04/2012, entre (…), (…) e (…) – veio o administrador de insolvência a proceder, nos presentes autos, à apreensão do prédio acima descrito, lavrando para o efeito o respectivo auto.
Todavia, os insolventes (…) e (…), aludindo à existência de contrato de arrendamento daquele prédio, celebrado a 01/07/2013, entre si e (…), enquanto proprietário, consideram que sobre o mesmo incide ónus de arredamento, por efeito de transmissão para os insolventes, ao abrigo do artigo 1057.º do Cód. Civil, o qual deve constar aquele auto de apreensão, tendo requerido, por isso, a respetiva rectificação.
Relativamente a tal pretensão dos insolventes pronunciaram-se o administrador de insolvência e o credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior (CCAMGI), os quais pugnaram pelo seu indeferimento.
De seguida, foi proferida decisão pelo M.mo Juiz “a quo”, a qual concluiu que não deve ser rectificado o dito auto de apreensão nos termos requeridos e, por via disso, indeferiu a pretensão dos insolventes.
Inconformados com tal decisão dela apelaram os insolventes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. Não podem os recorrentes concordar com o despacho do tribunal A Quo que decidiu não rectificar o auto de apreensão nos termos requeridos.
-
Os recorrentes cumpriram com todos os formalismos legalmente exigidos, pelo que, a única questão, é que tendo em conta que existe um contrato de arrendamento relativo àquele prédio, o mesmo deveria constar do auto de apreensão.
-
Ora, se é certo que existiu a celebração de um contrato de arrendamento entre os recorrentes e o Eng.º. (…), o qual foi devidamente comunicado ao Serviço de Finanças, tendo sido junto aos autos o respectivo contrato de arrendamento assim como os respectivos recibos de renda, também é certo que os recorrentes não mantiveram a titularidade, como se o acto de alienação não tivesse juridicamente ocorrido.
-
Razões essas que se verificam, não se podendo concordarem com o Tribunal A Quo quando este refere que a propriedade do prédio continuou a subsistir a favor dos aqui recorrentes, ininterruptamente, sem que tenha havido qualquer transmissão da propriedade do mesmo.
-
É que, temos de ter em conta que a escritura de compra e venda do imóvel foi outorgada a 05.04.2012, ora os insolventes aludem à existência do contrato de arrendamento celebrado a 01.07.2013, altura em que o Eng.º. (…) já era o proprietário do prédio.
-
Ou seja, existe um ónus de arrendamento, por efeito de transmissão para os recorrentes, ao abrigo do artigo 1057.º do Código Civil.
-
Assim sendo, é óbvio, que não podemos afirmar que o referido imóvel sempre se manteve na esfera patrimonial dos recorrentes, tendo em conta que o prédio ao ser vendido, passou para a esfera patrimonial do Eng.º (…), não se verificando qualquer cumulação das posições jurídicas de proprietários e arrendatários.
-
Isto porque, sendo o Eng.º (…) proprietário do imóvel à data da celebração do contrato de arrendamento, este constituiu o papel de locador, enquanto os recorrentes assumiram o papel de arrendatários.
I. Como já foi referido, a venda do imóvel não pode afetar a relação locatária tendo plena aplicação o regime geral de transmissão previsto no artigo 1057.º do Código Civil.
-
A ter em conta que contrato de arrendamento na medida em que sujeita o bem arrendado a uma situação fora da disponibilidade do proprietário devido ao seu carácter vinculístico, traduz-se num verdadeiro ónus.
-
Ora, não pode a Recorrente concordar com esta decisão do tribunal A Quo, tendo em conta que o contrato de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO