Acórdão nº 4360/19.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. Nº 4360/19.1T8STB-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório 1. Herdade do (…) – Atividades Agrícolas, Lda., com sede na Rua (…), nº 14-A, Loja, Urbanização do (…), Santa Iria da Azóia, instaurou contra (…), viúva, com domicílio na Rua (…), nºs 11 e 11-A, Amora, (…), Invest, S.A., com sede na E.N. (…), Km 10.155, Monte (…), Alcácer do Sal e Cooperativa (…) – Construção e Habitação CRL, com sede no Aldeamento Turístico Herdade de (…), E.N. (…), Km 14,7, Alcácer do Sal, procedimento cautelar de restituição provisória de posse.

Alegou, em resumo, ser proprietária do prédio rústico denominado Herdade do (…), sito na freguesia de Santa Maria, Alcácer do Sal, o qual confronta a norte com a Herdade do Monte (…), a sul com a Herdade do (…), a nascente com a Herdade de (…) e a poente com a Herdade do (…).

Os anteriores proprietários acediam à Herdade do (…) através da Herdade do (…) mas desde há mais de quinze anos que o acesso à Herdade do (…) se fazia através do prédio misto denominado Herdade do Monte (…), o qual deu origem a dois prédios pertencentes respetivamente às requeridas (…) e (…), Invest, S.A. e estas, a partir de Maio de 2018, recusaram autorizar o acesso à Herdade do (…), tendo a última instalado pivots de rega no local antes utilizado como acesso e construído uma vala cujas dimensões impedem qualquer tipo de passagem.

A requerente viu-se obrigada a retomar a utilização da servidão de passagem registada a seu favor no prédio rústico, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer dos Sal que confronta a norte com o Rio Sado, a sul com Herdade do (…), a nascente com Herdade do (…) e a poente com as Herdades de Monte (…) e (…), mas no passado dia 12 de Junho de 2019 foi impedida pela requerida (…) de utilizar esta servidão e de prosseguir com os trabalhos no caminho de acesso à Herdade do (…) que corresponde à servidão.

Concluiu pedindo: (i) seja ordenada a restituição provisória à requerente, da posse da passagem, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…) através dos prédios pertencentes à requerida (…) e (…), Invest, SA pela passagem anteriormente utilizada pela requerente ou, alternativamente, caso tal não seja possível ou viável, através de uma das duas outras passagens que assinala em planta junta aos autos e sejam as mesmas requeridas condenadas a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da requerente, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do …; (ii) subsidiariamente, seja ordenada a restituição provisória à requerente, da posse da servidão de passagem a pé e carro, registada a seu favor no prédio rústico, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer dos Sal que confronta a norte com o Rio Sado, a sul com Herdade do (…), a nascente com Herdade do (…) e a poente com as Herdades de Monte (…) e (…) e a requerida (…) – Construção e Habitação CRL condenada a abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da requerente, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…).

Foi dispensada a audição das requeridas e, produzidas e examinadas as provas, seguiu-se decisão que dispôs a final: “Pelo exposto, declara-se procedente a providência cautelar requerida, determinando-se a restituição provisória à Requerente da posse da passagem, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…) através dos prédios: misto pertencente à Requerida (…) e rústico pertencente à Requerida (…), INVEST, S.A.

, pela passagem anteriormente utilizada pela Requerente, ou, alternativamente, caso tal não seja possível ou viável, através de uma das duas passagens indicadas pela Requerente; condenando-se as Requeridas (…), INVEST, S.A.

e (…) a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da Requerente, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…) através da passagem anteriormente utilizada pela Requerente, ou, alternativamente, caso tal não seja possível ou viável, através de uma das duas passagens assinaladas pela Requerente.

  1. Notificadas, as requeridas (…) e (…), Invest, SA deduziram oposição; notificada das oposições, a requerida Cooperativa (…) – Construção e Habitação, CRL, escudando-se nos princípios do contraditório e da igualdade das partes, veio responder.

  2. A resposta mereceu o seguinte despacho: “Nos presentes autos de procedimento cautelar decretada que foi a providência cautelar foram as requeridas notificadas, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 372.º CPC, tendo apresentado os respetivos articulados de oposição. Sucede que a requerida (…) Construção e Habitação, CRL, após a apresentação das...

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