Acórdão nº 0183/20.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Data16 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……….., Lda., com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 3 de junho de 2020, que julgou improcedente reclamação de ato/decisão do órgão da execução fiscal e manteve na ordem jurídica despacho que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.º 3247200201070576 e outros.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A. Os processos de execução fiscal objecto da reclamação judicial, referem-se a dívidas tributárias em que os respectivos factos tributários ocorreram há mais de 8 anos atrás.

  1. Nos processos de execução fiscal acima mencionados, as citações da RECORRENTE, ocorreram por VIA POSTAL, entre maio de 2003 e Outubro de 2011, com excepção para o processo n.º 3247201101212745 em que a interrupção ocorreu em 24/12/2011, começando, a partir dessas datas, a correr novo prazo de prescrição, o qual se completou entre 15/05/2011 e 26/09/2019, e em 24/12/2019 relativamente à execução atrás referida.

  2. A citação postal, efectuada nos termos do disposto no art.º 191.º do CPPT, tem um efeito interruptivo da prescrição meramente instantâneo, começando a correr novo prazo a partir da data de ocorrência do facto interruptivo.

  3. Desde a data da ocorrência dos factos tributários, que as fases de liquidação dos tributos e da execução das dívidas prosseguiram os seus trâmites legais, sem qualquer iniciativa por parte da Executada.

  4. À luz do disposto no n.º 1 do art.º 48.º da LGT, as dívidas tributárias, a que respeitam os processos executivos acima identificados já se encontram prescritas.

  5. O prazo de prescrição interrompeu-se nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 49.º da LGT, com as citações.

  6. Ou seja, as dívidas tributárias, a que respeitam os presentes processos de execução fiscal, prescreveram entre 15/05/2011 e 26/09/2019, e em 24/12/2019 relativamente à execução n.º 3247201101212745.

  7. Pelo que a sentença Recorrida, violou o disposto no n.º 1 do art.º 48.º e n.º 1 do art.º 49.º da LGT.

    Sem conceder com o supra exposto e por cautela de patrocínio importa referir o seguinte: I. Contrariamente ao referido na sentença recorrida, a interrupção da prescrição, decorrente da citação, tem um efeito instantâneo, reiniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição.

  8. O regime previsto no n.º 1 do art.º 327.º do cc, está pensado e estruturado para o contencioso civil de plena jurisdição, não sendo aplicável à relação tributária, uma vez que este apresenta profundas diferenças em relação ao contencioso civil.

  9. A aplicação do regime previsto no n.º 1 do art.º 327.º do CC, viola o regime previsto no n.º 1 do art.º 49.º da LGT.

    L. Sendo outrossim violador do regime da legalidade tributária previsto no n.º 1 e alínea a) n.º 2 do art.º 8.º da LGT.

  10. À luz do disposto no art.º 11.º da LGT, que não é possível interpretar este preceito, no sentido de ser atribuído efeito duradouro à interrupção da prescrição, ocorrida com as citações nos processos de execução fiscal sub judice, no sentido de o prazo de prescrição só reiniciar após a decisão que põe termo ao processo de execução.

  11. Tal entendimento viola outrossim o princípio da legalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da LGT, O. Isto porque o legislador tributário quis regular de forma completa na LGT o regime da prescrição, estabelecendo os prazos especiais e os eventos que determinam a sua interrupção e a suspensão.

  12. A prescrição, em direito tributário, tem de ter um prazo efetivo e esse prazo tem de ter um fim igualmente efetivo, não sendo legalmente admissível propugnar, designadamente pela aplicação do normativo civil, no sentido de que o prazo de prescrição só se inicia com o fim do processo de execução fiscal.

  13. Atendendo ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 176.º, n.º 1 do art.º 264.º e n.º 1 do art.º 269.º, todos do CPPT, é inequívoco que o processo de execução fiscal só termina com o pagamento, voluntário ou coercivo.

  14. Se o prazo de prescrição apenas se inicia com o fim do processo de execução fiscal, como se defende no despacho impugnado, e se o processo de execução fiscal só finda com o pagamento, em rigor o prazo de prescrição nunca chega sequer a iniciar-se, o que é um absurdo.

  15. A prescrição dos créditos tributários constitui uma das garantias dos contribuintes, maxime a necessidade de segurança jurídica para os contribuintes, consagrada no artigo 2.º da CRP.

  16. O entendimento da sentença recorrida leva a que, no caso vertente, apesar de estarmos em 2020, e da dívida se reportar a factos ocorridos entre 2002 e 2011, o prazo de prescrição ainda nem sequer se tenha iniciado, pois ainda não cessou o processo de execução fiscal (!!??!!).

  17. O instituto da prescrição, previsto no art.º 48.º da LGT é incompatível com o entendimento vertido na sentença recorrida [efeito duradouro do facto interruptivo], porquanto torna juridicamente impossível a sua aplicação, o...

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