Acórdão nº 073/09.0BEPRT 01224/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Data16 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-03-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios relativas ao período compreendido entre Janeiro a Maio de 2006.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios relativas ao período compreendido entre janeiro e maio de 2006.

B.

Entendeu o Tribunal a quo, no sentido propugnado pela Impugnante, que a taxa de IVA a aplicar na comercialização das massas do tipo lasanha e cannelloni seria a de 5%, por enquadramento na verba 1.1.4 da lista I anexa ao Código do IVA.

C.

Entende a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que tais produtos não estão enquadrados na referida verba, pelo que, deveriam ser tributados à taxa normal.

D.

De toda a argumentação expendida na Douta sentença, duas conclusões podem ser retiradas: a primeira, que a Impugnante não comercializava massas recheadas, sendo as massas “cannelloni” e “lasanha” massas simples; a segunda, que a interpretação a dar à redação da verba 1.1.4. da Lista anexa ao Código do IVA é a de que o legislador teve como intenção, distinguir as massas secas das massas recheadas, tributando as primeiras à taxa reduzida e as segundas, à taxa normal.

E.

Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido.

Vejamos, F.

A questão a decidir nos presentes autos prende-se então com a interpretação a dar ao conteúdo constante da verba 1.1.4 da lista I anexa ao Código do IVA, na redação dada pelo n.º 4 do art.º 41.º da Lei n.º 2/92, no que concerne aos produtos em causa, que dispunha o seguinte – Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida – 1.1.4 – Massas alimentícias e pastas secas similares (excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Canelloni, Tortellini e semelhantes).

G.

Ora, a referida norma visa...

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