Acórdão nº 02477/19.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) - Secção de Processo Executivo de Leiria, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 16 de abril de 2020, que julgou procedente reclamação de ato/decisão do órgão da execução fiscal, apresentada por Salustiano da Cruz Nogueira, com os demais sinais dos autos, determinando, em consequência, a anulação do despacho reclamado.
O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e, em consequência, ordenou a anulação do acto reclamado.
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Decidiu-se na douta sentença que, previamente à decisão de constituição da hipoteca legal pelo órgão de execução fiscal, tinha o reclamante que ser notificado para exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária, e art. 45.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Veio o executado reclamar da constituição da hipoteca, invocando nunca ter sido notificado para o exercício do direito de audiência prévia relativamente à decisão de constituição de hipoteca legal, nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária, art.º 45.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e art. 121.º do Código de Procedimento Administrativo.
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A hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não se trata da hipoteca legal que no art. 50.º da LGT genericamente se concede à administração tributária para garantia dos créditos tributários, tendo antes previsão legal nos termos do art. 195.º do CPPT e art. 207.º do C. Regimes Contributivos SPSS.
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A constituição de hipoteca legal reveste uma natureza ato preventivo, sendo que, a sua comunicação prévia poderia originar a subtração à esfera garantística da administração dos créditos objeto de hipoteca.
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É razoável prever, em função das regras da experiência comum, que a eventual realização da audiência dos interessados no caso concreto origine uma eventual alienação ou oneração do património imobiliário do executado e com isso, ficar comprometida a execução do despacho de constituição da hipoteca (alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral Tributária).
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O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos de Estado e de outras entidades públicas, pelo que, em execução fiscal, o único caso em que é admissível o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas, neste caso, por disposição expressa da lei (art. 23.º , n.º 4 do CPPT) (vide Ac. STA de 12-09-2012, Proc. 0864/12 - 2.ª Secção).
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A decisão do órgão de execução fiscal de constituir garantia mediante a hipoteca legal consubstancia um ato processual inserido no procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias.
Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA » * O recorrido (rdo) apresentou contra-alegação, onde conclui: « … Impõe-se, assim, concluir que a sentença em crise não merece qualquer reparo, porquanto se encontra invulgarmente bem fundamentada, abordando exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes, com o devido cuidado de subsumir todos os factos provados ao direito aplicável, com integral respeito pela doutrina e jurisprudência orientadora dos tribunais superiores.
… Não obstante, caso não seja este o entendimento perfilhado, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos de reclamação, para apreciação das restantes questões suscitadas, ainda não apreciadas.
TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES ADUZIDAS, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E RECORRENTE, IGFSS, IP, SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.
» * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, em que, após indicação de normação e jurisprudência relevantes e consonantes, conclui dever ser negado provimento ao recurso e mantida, integralmente, a sentença recorrida.
* Com dispensa de vista, compete conhecer e decidir.
******* # II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, vem expresso: « 1. Contra a sociedade DIVIMINHO, LDA foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 0301201400454184 e apensos, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS,IP) para cobrança coerciva de € 481.276,81, acrescido de juros e custas, proveniente de contribuições e cotizações - Cf. PEF junto aos autos e doc. 1 junto com a resposta do IGFSS,IP.
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O PEF e apensos referidos em 01) reverteu contra o reclamante - Cf. fls. 1149/1157 do PEF.
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Através de despacho de 10.07.219 foi ordenado, pelo IGFSS,IP o registo de hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga com o nº 2513-O, sito na freguesia de Vermoim, concelho da Maia - Cf. fls. 1177/1178 do PEF incorporado nos autos, pág. 1167/1168 do SITAF, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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