Acórdão nº 02477/19.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) - Secção de Processo Executivo de Leiria, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 16 de abril de 2020, que julgou procedente reclamação de ato/decisão do órgão da execução fiscal, apresentada por Salustiano da Cruz Nogueira, com os demais sinais dos autos, determinando, em consequência, a anulação do despacho reclamado.

O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e, em consequência, ordenou a anulação do acto reclamado.

  1. Decidiu-se na douta sentença que, previamente à decisão de constituição da hipoteca legal pelo órgão de execução fiscal, tinha o reclamante que ser notificado para exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária, e art. 45.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  2. Veio o executado reclamar da constituição da hipoteca, invocando nunca ter sido notificado para o exercício do direito de audiência prévia relativamente à decisão de constituição de hipoteca legal, nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária, art.º 45.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e art. 121.º do Código de Procedimento Administrativo.

  3. A hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não se trata da hipoteca legal que no art. 50.º da LGT genericamente se concede à administração tributária para garantia dos créditos tributários, tendo antes previsão legal nos termos do art. 195.º do CPPT e art. 207.º do C. Regimes Contributivos SPSS.

  4. A constituição de hipoteca legal reveste uma natureza ato preventivo, sendo que, a sua comunicação prévia poderia originar a subtração à esfera garantística da administração dos créditos objeto de hipoteca.

  5. É razoável prever, em função das regras da experiência comum, que a eventual realização da audiência dos interessados no caso concreto origine uma eventual alienação ou oneração do património imobiliário do executado e com isso, ficar comprometida a execução do despacho de constituição da hipoteca (alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral Tributária).

  6. O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos de Estado e de outras entidades públicas, pelo que, em execução fiscal, o único caso em que é admissível o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas, neste caso, por disposição expressa da lei (art. 23.º , n.º 4 do CPPT) (vide Ac. STA de 12-09-2012, Proc. 0864/12 - 2.ª Secção).

  7. A decisão do órgão de execução fiscal de constituir garantia mediante a hipoteca legal consubstancia um ato processual inserido no procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias.

    Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA » * O recorrido (rdo) apresentou contra-alegação, onde conclui: « … Impõe-se, assim, concluir que a sentença em crise não merece qualquer reparo, porquanto se encontra invulgarmente bem fundamentada, abordando exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes, com o devido cuidado de subsumir todos os factos provados ao direito aplicável, com integral respeito pela doutrina e jurisprudência orientadora dos tribunais superiores.

    … Não obstante, caso não seja este o entendimento perfilhado, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos de reclamação, para apreciação das restantes questões suscitadas, ainda não apreciadas.

    TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES ADUZIDAS, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E RECORRENTE, IGFSS, IP, SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.

    » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, em que, após indicação de normação e jurisprudência relevantes e consonantes, conclui dever ser negado provimento ao recurso e mantida, integralmente, a sentença recorrida.

    * Com dispensa de vista, compete conhecer e decidir.

    ******* # II.

    Na sentença, em sede de julgamento factual, vem expresso: « 1. Contra a sociedade DIVIMINHO, LDA foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 0301201400454184 e apensos, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS,IP) para cobrança coerciva de € 481.276,81, acrescido de juros e custas, proveniente de contribuições e cotizações - Cf. PEF junto aos autos e doc. 1 junto com a resposta do IGFSS,IP.

  8. O PEF e apensos referidos em 01) reverteu contra o reclamante - Cf. fls. 1149/1157 do PEF.

  9. Através de despacho de 10.07.219 foi ordenado, pelo IGFSS,IP o registo de hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga com o nº 2513-O, sito na freguesia de Vermoim, concelho da Maia - Cf. fls. 1177/1178 do PEF incorporado nos autos, pág. 1167/1168 do SITAF, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  10. Consta...

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