Acórdão nº 01009/19.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1009/19.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 5 de Março de 2020 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, anulou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e determinou que os autos regressassem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí ser apreciada e decidida a reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho que a removeu do cargo de fiel depositário –, interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 285.º do (CPPT), apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Está em causa um acto comissivo, mais concretamente um despacho datado de 23 de Março de 2019, proferido no âmbito do processo supra referenciado, pelo Sr. Director de Finanças do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim.

  2. Segundo o qual, a ora Recorrente, violou um dos deveres que lhe incumbem, enquanto fiel depositário de um bem, designadamente o dever de apresentar o bem quando lhe foi ordenado.

  3. Por tal motivo e por não [se] ter pronunciado no prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, o Sr. Director de Finanças ordenou a sua remoção do cargo de fiel depositário.

  4. Sucede, porém, que tal não corresponde à verdade.

  5. Com efeito, contrariamente ao que se refere no despacho do Sr. Director do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, a Recorrente, pronunciou-se, no prazo atribuído para o efeito, em 12 de Março de 2019, acerca da intenção deste órgão de execução fiscal removê-lo do cargo de fiel depositário.

  6. Informando, entre o mais, que intentou processo especial para acordo de pagamento, nos termos do artigo 17.º-A do CIRE e que, por via disso, o processo executivo deveria ser suspenso.

  7. Não obstante, o órgão de execução fiscal proferiu o despacho comissivo em crise.

  8. Deste modo, nos termos do artigo 771.º, n.º 2 do CPC, a reclamante justificou a sua falta, pelo que não existe fundamento legal para a remoção ordenada pelo órgão de execução fiscal.

  9. Decorre do artigo 276.º do CPPT, que as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT