Acórdão nº 03155/16.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, recorreu para este STA da decisão do TT de Lisboa da decisão que julgou o Recurso de contra-ordenação procedente, interposto pela arguida A………… Ldª.

, declarando nula a decisão da Administração Tributária que aplicou a coima no processo de contra-ordenação n.º 325520150600003926 à arguida A………….. Ldª., pela prática das infracções p. e p. nos artigos 104.º n.º1, al. a) do CIRC, e 114.º, n.º 2, 5 al. f), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, no montante total de 8.234,10€, acrescido de custas de €76,50, bem como, e em consequência anulou os termos subsequentes do referido processo de contra-ordenação, formulando as seguintes conclusões: “

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o Recurso de contraordenação procedente, declarando nula a decisão da Administração Tributária que aplicou a coima no processo de contra-ordenação n.º 325520150600003926 à arguida A………………. Ldª., pela prática das infracções p. e p. nos artigos 104.º n.º1, al. a) do CIRC, e 114.º, n.º 2, 5 al.f), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, no montante total de 8.234,10€, acrescido de custas de €76,50, bem como, e em consequência anulou os termos subsequentes do referido processo de contra-ordenação.

  2. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou nula a decisão da aplicação da coima, fundamentando a sua decisão nas circunstâncias de a decisão que aplicou a coima, na descrição sumária dos factos, não ter explanado as razões da aplicação da coima, concluindo que “… resulta de modo evidente que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima, o requisito da “descrição sumária dos factos” a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, enfermando aquela decisão de nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 63.º C) No entendimento da Representação da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e sempre salvo melhor entendimento, a decisão de aplicação da coima em questão encontra-se devida e suficientemente fundamentada, de facto e de direito, contendo em si a descrição dos factos, de forma sucinta mas explícita, bem como a indicação das normas violadas e punitivas, tal como exige a al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.

  3. Tal como resulta da factualidade tida por assente na decisão ora em crise, a decisão de aplicação da coima menciona a descrição sumária dos factos de forma concreta e determinada, indicam-se depois as normas legais infringidas e as normas que punem tais factos.

  4. Como ficou sublinhado no Acórdão do STA de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 269/09, sendo certo que «as exigências legais da fundamentação da decisão que aplica uma coima previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 79.º como requisitos dessa decisão têm como finalidade principal assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, corolário da imposição constitucional de que nos processos contra-ordenacionais seja assegurado o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  5. Esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos, devendo ser aferida à face do direito constitucional a uma fundamentação expressa e aceitável dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta».

  6. Pese embora os termos sucintos da decisão de aplicação da coima, é manifesto que a mesma contém uma descrição sumária dos factos de forma a possibilitar à arguida o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram, e em termos bastantes para que se considere como adequadamente cumprido o requisito a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas).

  7. E, conforme melhor se pode aferir através da leitura do requerimento inicial de recurso das contra-ordenações em questão, a Recorrente percebeu cabalmente o conteúdo da decisão proferida pela Administração Tributária, exercendo plenamente o seu...

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