Acórdão nº 03155/16.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, recorreu para este STA da decisão do TT de Lisboa da decisão que julgou o Recurso de contra-ordenação procedente, interposto pela arguida A………… Ldª.
, declarando nula a decisão da Administração Tributária que aplicou a coima no processo de contra-ordenação n.º 325520150600003926 à arguida A………….. Ldª., pela prática das infracções p. e p. nos artigos 104.º n.º1, al. a) do CIRC, e 114.º, n.º 2, 5 al. f), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, no montante total de 8.234,10€, acrescido de custas de €76,50, bem como, e em consequência anulou os termos subsequentes do referido processo de contra-ordenação, formulando as seguintes conclusões: “
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Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o Recurso de contraordenação procedente, declarando nula a decisão da Administração Tributária que aplicou a coima no processo de contra-ordenação n.º 325520150600003926 à arguida A………………. Ldª., pela prática das infracções p. e p. nos artigos 104.º n.º1, al. a) do CIRC, e 114.º, n.º 2, 5 al.f), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, no montante total de 8.234,10€, acrescido de custas de €76,50, bem como, e em consequência anulou os termos subsequentes do referido processo de contra-ordenação.
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O Ilustre Tribunal “a quo” considerou nula a decisão da aplicação da coima, fundamentando a sua decisão nas circunstâncias de a decisão que aplicou a coima, na descrição sumária dos factos, não ter explanado as razões da aplicação da coima, concluindo que “… resulta de modo evidente que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima, o requisito da “descrição sumária dos factos” a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, enfermando aquela decisão de nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 63.º C) No entendimento da Representação da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e sempre salvo melhor entendimento, a decisão de aplicação da coima em questão encontra-se devida e suficientemente fundamentada, de facto e de direito, contendo em si a descrição dos factos, de forma sucinta mas explícita, bem como a indicação das normas violadas e punitivas, tal como exige a al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
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Tal como resulta da factualidade tida por assente na decisão ora em crise, a decisão de aplicação da coima menciona a descrição sumária dos factos de forma concreta e determinada, indicam-se depois as normas legais infringidas e as normas que punem tais factos.
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Como ficou sublinhado no Acórdão do STA de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 269/09, sendo certo que «as exigências legais da fundamentação da decisão que aplica uma coima previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 79.º como requisitos dessa decisão têm como finalidade principal assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, corolário da imposição constitucional de que nos processos contra-ordenacionais seja assegurado o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
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Esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos, devendo ser aferida à face do direito constitucional a uma fundamentação expressa e aceitável dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta».
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Pese embora os termos sucintos da decisão de aplicação da coima, é manifesto que a mesma contém uma descrição sumária dos factos de forma a possibilitar à arguida o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram, e em termos bastantes para que se considere como adequadamente cumprido o requisito a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas).
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E, conforme melhor se pode aferir através da leitura do requerimento inicial de recurso das contra-ordenações em questão, a Recorrente percebeu cabalmente o conteúdo da decisão proferida pela Administração Tributária, exercendo plenamente o seu...
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