Acórdão nº 0694/17.8BEALM 0789/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – Por Acórdão de 11 de março de 2020, proferido no Processo n.º 790/19 (1.ª Secção), o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Acórdão deste STA proferido em 3 de outubro de 2018, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do TAF de Almada que julgou prescrita a dívida exequenda, não julgando inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário e determinando a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade (sic).

Impõe-se, por conseguinte, reformular a decisão de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional.

2 – A recorrente Administração Tributária e Aduaneira (AT) recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29 de Junho de 2018, que julgou totalmente procedente a reclamação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra a penhora de imóvel da sua propriedade efectuada no âmbito da execução fiscal n.º 2208200801119834, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2004, em razão da prescrição da dívida exequenda à data em que a penhora foi efectuada.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A declaração de insolvência do executado não pode deixar de constituir uma causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do artigo 100.º do CIRE.

b) Por sua vez estabelece o artigo 88.º do CIRE, que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

c) Conforme, no mesmo sentido, o artigo 180.º do CPPT.

d) E como refere o Ilustre Juiz Conselheiro Jubilado, Jorge Lopes de Sousa, “No CIRE estabelece-se regime idêntico quanto à suspensão de acções executivas, estabelecendo-se que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências...

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