Acórdão nº 275/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J…… (Recorrente), cidadão cubano, interpôs recurso jurisdicional da sentença de 28.04.2020 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27.01.2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, determinando a sua transferência para a Bélgica, por ser este o país responsável pela tomada a cargo.
O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões: 1.º Não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que, como emerge da douta sentença recorrida, não ser aplicável o atrás indicado normativo legal, devendo por isso o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Bélgica, aferindo sobre as condições de acolhimento nesse Pais, antes de determinar a transferência do Recorrido.
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De facto, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente que aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, Asilo-oficiosa-8-Regulamento-Alegações.docx- verso em branco - 7/7 que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06.
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Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento do requerente de proteção internacional na Bélgica, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos.
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Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Bélgica.
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Em face do que, deverá revogar-se a douta sentença recorrida e determinar-se que o SEF emita nova decisão, depois de instruir devidamente o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Bélgica, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do pedido nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1 – O A. cidadão cubano, em 03.12.19., o A. solicitou asilo (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
2 - Em 18.12.19., o A. no GAR foi objecto de entrevista , que deu lugar às declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e das quais extrai-se o seguinte (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo): (Texto integral no origina imagem) 3 – Em 27.01.20., o GAR – Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação nº.174 /GAR/20, com referência ao processo de asilo sob o nº.133.20PT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo): “(…) (Texto integral no origina imagem) 4 - A informação identificada em ¯3‖, supra, mereceu decisão mediante despacho proferido pela Directora Nacional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 27.01.20., nos termos e fundamentos constantes da informação nº. 174/GAR/20, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual extrai-se o seguinte (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo): (Texto integral no origina imagem) 6 – O A. foi notificado da decisão supra ( cfr. procº. instrutor e admissãopor acordo).
A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental, supra identificada, integrada no processo instrutor apenso aos autos, e na admissão por acordo das partes.
Nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão do mérito da causa, designadamente não logrou o A. provar que irá para a Belgica pelos seus próprios meios, já que nem sequer alegou tal facto.
• II.2.
De direito O ora Recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo formulado e que determinou a sua transferência para a Bélgica, entendendo existir uma deficiente instrução do procedimento. No entendimento que advoga haverá sempre que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, § 2.º, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de Junho, ponderando todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de maneira a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante.
No TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação, na sua parte aqui relevante: “(…) Mostra-se provado nos autos de que foi emitido...
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