Acórdão nº 17548/19.7T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).
I – RELATÓRIO.
A [ João ….. ] requereu a inscrição no registo predial da acção de inventário por herança com o n.° 5834/18, em que é inventariada B [ Joana ….. ]; requerente C [ João ….. ] e cabeça de casal D [ Joana ……. ] - fls. 124 a 127.
O pretendido registo foi recusado, “porquanto o facto não se mostra titulado nos documentos apresentados”, nos termos dos artigos 43.°, 68.° e 69.°, n.° 1, alínea b) do Código de Registo Predial - fls. 95 e 96.
Notificado, apresentou impugnação judicial da decisão de recusa do registo de acção, da Exm.â Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 140.° e seguintes do Código de Registo Predial.
Foi proferido despacho de sustentação, nos termos do disposto no artigo 142.°- A, n.°1 do Código de Registo Predial (fls. 4 a 6).
O Ministério Público emitiu parecer, a fls. 106 e seguintes, no sentido de se manter o despacho recorrido, julgando-se improcedente a impugnação judicial apresentada (cfr. fls. 134 a 136).
Foi proferida decisão que julgou improcedente, no seu todo, o recurso contencioso interposto por A (cfr. fls. 137 a 142).
Apresentou o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido (cfr. fls. 189).
Juntas as competentes alegações, a fls. 148 a 172, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não está juridicamente correcta, porquanto 2. Não respeita a aplicabilidade do C.R.P., 3. Nem atribui ao A., ora Apelante, as garantias e a segurança que o registo predial deve conceder face ao comércio jurídico imobiliário; 4. O que se devia verificar, porquanto 5. O registo predial é o meio de prova das ocorrências e factos que originaram ou modificaram situações jurídicas referentes a imóveis; 6. O processo de inventário é uma acção judicial embora com tramitação especial sui generis; 7. Não sendo um processo administrativo trâmitado nos Cartórios Notariais; 8. O processo de inventário é um processo litigioso que 9. Pode envolver imóveis e respectivos direitos de propriedade; 10. O processo de inventário é o único meio possível onde pode ocorrer redução de legados atribuídos por uma doadora em testamento e 11. Era à data do falecimento desta – 1 de Janeiro de 2016 - a única tramitação legal possível a instaurar em Cartório Notarial; 12. O que foi realizado pelo A., ora Apelante, para defender os seus interesses, 13. Constituídos pelo preenchimento na herança de sua falecida Mãe e Inventariada da sua quota legitimária na qualidade de filho e 14. Pela necessidade de ser declarado inexistente um legado atribuído em compropriedade com outro herdeiro e não aceite por este - nem a tal é obrigado -, em manifesta violação dos arts0 2163° e 1412° n° 1 do Código Civil; 15. Tais litígios só podem ser dirimidos através do processo de inventário; 16. que o A., ora Apelante, fez dentro do prazo legal; 17. No processo de inventário compete ao Meritíssímo Juiz da Comarca do Cartório Notarial onde decorrer o processo de inventário não só o controlo e fiscalização do mesmo processo, como também tem a seu cargo a decisão final; 18. Para além de outras questões, como seja a homologação da partilha constante do Mapa de Partilhas e nas operações de sorteio ou venda, para além da intervenção na fase de recurso; 19. Por outro lado, aplica-se também ao processo de inventário, subsidiariamente, o C.P.C. não dependendo a tramitação exclusivamente da liberdade do Notário e do Cartório Notarial; 20. Se o processo de inventário não fosse uma acção judicial e fosse exclusivamente notarial, estaríamos perante situações de inconstitucionalidade, por violação do art° 205° da Constituição da República Portuguesa; 21. Dado que apenas aos Tribunais cabe a função jurisdicional; 22. Mesmo a tramitação estabelecida com a Lei n° 23/2013 de 5 de Março reproduz na sua maior parte o C.P.C. na sua anterior versão do processo judicial de inventário; 23. Há diversos Acórdãos que entenderam ser o processo de inventário uma acção judicial embora sui generis, quer do STJ quer do Tribunal da Relação do Porto; 24. Tanto assim é, que no processo de inventário há um poder hierárquico do Meritíssimo Juiz sobre o Notário; 25. No fundo, o Notário limita-se a realizar praticamente as tarefas que antes pertenciam à Secretaria Judicial através dos seus funcionários, como é o caso, por exemplo, das notificações, das declarações de Cabeça de Casal e a organização do Mapa de Partilhas; 26. A atribuição de competência aos Cartórios Notariais no âmbito do processo de inventário foi no sentido de descongestionar os Tribunais em nome de uma pretensa celeridade, reduzindo as tarefas meramente administrativas; 27. O que não foi conseguido por falta de resposta dos Cartórios Notariais e da falta de capacidade destes para a realização da competência especializada para a tramitação exigida; 28. Daí que nova legislação tenha sido publicada no sentido de a partir de 1 de Janeiro de 2020 os processos de inventário possam ser de novo tramitados nos Tribunais; 29. Não deviam ter sido considerados os fundamentos da Conservatória do Registo Predial, porquanto 30. O facto a registar encontrava-se titulado nos documentos entregues com o Requerimento inicial de Inventário e nos factos constantes dos mesmos; 31. Requerimento inicial esse que corresponde à petição inicial do anterior processo de inventário, reformulado oficialmente; 32. E onde determinados factos ou questões deixaram de ser considerados por ter sido entendido ser desnecessário, uma vez que constam sempre dos documentos anexos cuja junção se verifica e 33. Donde constam todas as menções obrigatórias que sejam requisitos do título a registar; 34. Que o A., ora Apelante, cumpriu; 35. Nem podia o ora Apelante juntar aos autos relativos ao pedido inicial outros documentos ou meios de prova; 36. No processo de inventário o pedido é sempre a partilha dos bens da herança; 37. Envolvendo ou não bens imóveis e outras questões imobiliárias, como é o caso dos autos e do inventário aí referido; 38. A questão não foi correctamente analisada pelo Douto Tribunal a quo e 39. Ao ser o processo de inventário uma acção também judicial, a mesma podia ser passível de registo na Conservatória do Registo Predial nos termos dos arts.0 2° e 3o do C.R.P.; 40. Não há, por tal razão e fundamento qualquer impedimento ao registo não podendo invocar-se os arts.0 43°, 68° e 69 0 n° 1 do C.RP. para obstar ao referido registo; 41. Por outro lado, não é verdade que o processo de inventário não é uma acção que tenha por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção dos direitos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial; 42. Pode não ter tal fim, mas também pode tê-lo se existirem bens imóveis e questões litigiosas em relação aos mesmos; 43. A questão do direito a uma quota ideal do herdeiro em relação ao acervo hereditário não está em causa no processo; 44. Nem que os herdeiros não são titulares de quotas ou bens concretos até â partilha; 45. No caso dos autos o herdeiro [ ... Joaquim ...] entende que não há herança indivisa; 46. Para ele, o testamento concretizou uma transmissão hereditária e deu-lhe o direito de obter um registo na Conservatória, concreto e definitivo sobre certo bem, mesmo em compropriedade; 47. Há um registo abusivo e realizado sem o...
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