Acórdão nº 17548/19.7T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução15 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.

A [ João ….. ] requereu a inscrição no registo predial da acção de inventário por herança com o n.° 5834/18, em que é inventariada B [ Joana ….. ]; requerente C [ João ….. ] e cabeça de casal D [ Joana ……. ] - fls. 124 a 127.

O pretendido registo foi recusado, “porquanto o facto não se mostra titulado nos documentos apresentados”, nos termos dos artigos 43.°, 68.° e 69.°, n.° 1, alínea b) do Código de Registo Predial - fls. 95 e 96.

Notificado, apresentou impugnação judicial da decisão de recusa do registo de acção, da Exm.â Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 140.° e seguintes do Código de Registo Predial.

Foi proferido despacho de sustentação, nos termos do disposto no artigo 142.°- A, n.°1 do Código de Registo Predial (fls. 4 a 6).

O Ministério Público emitiu parecer, a fls. 106 e seguintes, no sentido de se manter o despacho recorrido, julgando-se improcedente a impugnação judicial apresentada (cfr. fls. 134 a 136).

Foi proferida decisão que julgou improcedente, no seu todo, o recurso contencioso interposto por A (cfr. fls. 137 a 142).

Apresentou o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido (cfr. fls. 189).

Juntas as competentes alegações, a fls. 148 a 172, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não está juridicamente correcta, porquanto 2. Não respeita a aplicabilidade do C.R.P., 3. Nem atribui ao A., ora Apelante, as garantias e a segurança que o registo predial deve conceder face ao comércio jurídico imobiliário; 4. O que se devia verificar, porquanto 5. O registo predial é o meio de prova das ocorrências e factos que originaram ou modificaram situações jurídicas referentes a imóveis; 6. O processo de inventário é uma acção judicial embora com tramitação especial sui generis; 7. Não sendo um processo administrativo trâmitado nos Cartórios Notariais; 8. O processo de inventário é um processo litigioso que 9. Pode envolver imóveis e respectivos direitos de propriedade; 10. O processo de inventário é o único meio possível onde pode ocorrer redução de legados atribuídos por uma doadora em testamento e 11. Era à data do falecimento desta – 1 de Janeiro de 2016 - a única tramitação legal possível a instaurar em Cartório Notarial; 12. O que foi realizado pelo A., ora Apelante, para defender os seus interesses, 13. Constituídos pelo preenchimento na herança de sua falecida Mãe e Inventariada da sua quota legitimária na qualidade de filho e 14. Pela necessidade de ser declarado inexistente um legado atribuído em compropriedade com outro herdeiro e não aceite por este - nem a tal é obrigado -, em manifesta violação dos arts0 2163° e 1412° n° 1 do Código Civil; 15. Tais litígios só podem ser dirimidos através do processo de inventário; 16. que o A., ora Apelante, fez dentro do prazo legal; 17. No processo de inventário compete ao Meritíssímo Juiz da Comarca do Cartório Notarial onde decorrer o processo de inventário não só o controlo e fiscalização do mesmo processo, como também tem a seu cargo a decisão final; 18. Para além de outras questões, como seja a homologação da partilha constante do Mapa de Partilhas e nas operações de sorteio ou venda, para além da intervenção na fase de recurso; 19. Por outro lado, aplica-se também ao processo de inventário, subsidiariamente, o C.P.C. não dependendo a tramitação exclusivamente da liberdade do Notário e do Cartório Notarial; 20. Se o processo de inventário não fosse uma acção judicial e fosse exclusivamente notarial, estaríamos perante situações de inconstitucionalidade, por violação do art° 205° da Constituição da República Portuguesa; 21. Dado que apenas aos Tribunais cabe a função jurisdicional; 22. Mesmo a tramitação estabelecida com a Lei n° 23/2013 de 5 de Março reproduz na sua maior parte o C.P.C. na sua anterior versão do processo judicial de inventário; 23. Há diversos Acórdãos que entenderam ser o processo de inventário uma acção judicial embora sui generis, quer do STJ quer do Tribunal da Relação do Porto; 24. Tanto assim é, que no processo de inventário há um poder hierárquico do Meritíssimo Juiz sobre o Notário; 25. No fundo, o Notário limita-se a realizar praticamente as tarefas que antes pertenciam à Secretaria Judicial através dos seus funcionários, como é o caso, por exemplo, das notificações, das declarações de Cabeça de Casal e a organização do Mapa de Partilhas; 26. A atribuição de competência aos Cartórios Notariais no âmbito do processo de inventário foi no sentido de descongestionar os Tribunais em nome de uma pretensa celeridade, reduzindo as tarefas meramente administrativas; 27. O que não foi conseguido por falta de resposta dos Cartórios Notariais e da falta de capacidade destes para a realização da competência especializada para a tramitação exigida; 28. Daí que nova legislação tenha sido publicada no sentido de a partir de 1 de Janeiro de 2020 os processos de inventário possam ser de novo tramitados nos Tribunais; 29. Não deviam ter sido considerados os fundamentos da Conservatória do Registo Predial, porquanto 30. O facto a registar encontrava-se titulado nos documentos entregues com o Requerimento inicial de Inventário e nos factos constantes dos mesmos; 31. Requerimento inicial esse que corresponde à petição inicial do anterior processo de inventário, reformulado oficialmente; 32. E onde determinados factos ou questões deixaram de ser considerados por ter sido entendido ser desnecessário, uma vez que constam sempre dos documentos anexos cuja junção se verifica e 33. Donde constam todas as menções obrigatórias que sejam requisitos do título a registar; 34. Que o A., ora Apelante, cumpriu; 35. Nem podia o ora Apelante juntar aos autos relativos ao pedido inicial outros documentos ou meios de prova; 36. No processo de inventário o pedido é sempre a partilha dos bens da herança; 37. Envolvendo ou não bens imóveis e outras questões imobiliárias, como é o caso dos autos e do inventário aí referido; 38. A questão não foi correctamente analisada pelo Douto Tribunal a quo e 39. Ao ser o processo de inventário uma acção também judicial, a mesma podia ser passível de registo na Conservatória do Registo Predial nos termos dos arts.0 2° e 3o do C.R.P.; 40. Não há, por tal razão e fundamento qualquer impedimento ao registo não podendo invocar-se os arts.0 43°, 68° e 69 0 n° 1 do C.RP. para obstar ao referido registo; 41. Por outro lado, não é verdade que o processo de inventário não é uma acção que tenha por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção dos direitos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial; 42. Pode não ter tal fim, mas também pode tê-lo se existirem bens imóveis e questões litigiosas em relação aos mesmos; 43. A questão do direito a uma quota ideal do herdeiro em relação ao acervo hereditário não está em causa no processo; 44. Nem que os herdeiros não são titulares de quotas ou bens concretos até â partilha; 45. No caso dos autos o herdeiro [ ... Joaquim ...] entende que não há herança indivisa; 46. Para ele, o testamento concretizou uma transmissão hereditária e deu-lhe o direito de obter um registo na Conservatória, concreto e definitivo sobre certo bem, mesmo em compropriedade; 47. Há um registo abusivo e realizado sem o...

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