Acórdão nº 03341/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
ORDEM DOS ADVOGADOS
[OA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 252/260 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido à sentença que a intimou a «facultar ao Requerente a consulta da integralidade dos processos administrativos n.ºs 125730/2017, 85151/2019, 90359/2019, 135855/2018, 9430/2019, 73836/2013 e passagem de certidão dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim» e a «emitir as certidões das fls. fls. 9, 10, 11, 14, 15 e 16, do processo administrativo n.º 85313/2019 e das fls. 10 a 12 do processo n.º 90438/2019» proferida pelo Tribunal Administrativo de Fiscal do Porto [doravante TAF/P] nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra si deduzido por A………, devidamente identificado nos autos.
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 294/313] na relevância social e jurídica do objeto de litígio [acesso à documentação respeitante aos pedidos de escusa deduzidos no procedimento de patrocínio/apoio judiciário e segredo profissional do advogado/patrono] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», dada a incorreta aplicação feita no acórdão sob recurso do disposto nos arts. 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 83.º e 85.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] e 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA].
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O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 320/331] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões...
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