Acórdão nº 03341/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ORDEM DOS ADVOGADOS

[OA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 252/260 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido à sentença que a intimou a «facultar ao Requerente a consulta da integralidade dos processos administrativos n.ºs 125730/2017, 85151/2019, 90359/2019, 135855/2018, 9430/2019, 73836/2013 e passagem de certidão dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim» e a «emitir as certidões das fls. fls. 9, 10, 11, 14, 15 e 16, do processo administrativo n.º 85313/2019 e das fls. 10 a 12 do processo n.º 90438/2019» proferida pelo Tribunal Administrativo de Fiscal do Porto [doravante TAF/P] nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra si deduzido por A………, devidamente identificado nos autos.

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 294/313] na relevância social e jurídica do objeto de litígio [acesso à documentação respeitante aos pedidos de escusa deduzidos no procedimento de patrocínio/apoio judiciário e segredo profissional do advogado/patrono] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», dada a incorreta aplicação feita no acórdão sob recurso do disposto nos arts. 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 83.º e 85.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] e 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA].

  2. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 320/331] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões...

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