Acórdão nº 046/16.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………..., devidamente identificado nos autos, e Estado Português (EP), aqui representado pelo Ministério Público (MP), recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa, de 13.07.2015, que julgou “parcialmente procedente, porque parcialmente provada, a presente acção e, em consequência condeno[u] o réu Estado Português a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 15.000,00 (quinze mil euros), que vencerá juros a partir desta sentença”.

  1. O R., ora recorrente EP, representado pelo MP, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 751 a 756): “1 - A responsabilidade civil extracontratual imputada no âmbito desta acção pelo Autor ao Réu Estado radica na omissão de acatamento do julgado anulatório de que alegadamente resultou a violação do seu direito à tutela judicial efectiva na modalidade de protecção eficaz, em tempo útil sem dilações indevidas.

    2 - O A. era médico, com a categoria de assistente graduado da especialidade de ortopedia e concorreu para as vagas que constava existirem, quanto à especialidade de ortopedia, do Aviso publicado no DR II série nº 12, de 15/1/1990, para lugares de chefe de serviço hospitalar.

    3 - Por meio de aviso publicado no DR II Série nº 251 de 31.10.1991, foi tomada pública a lista de classificação final do concurso em causa, na qual o Autor figurava em 10º lugar, com 13,9.

    4 - Em 11.11.91, o A. interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde da lista de classificação final, invocando suspeição do Presidente do júri em virtude de ter uma relação de parentesco no 3º grau da linha colateral, por afinidade, com o candidato classificado imediatamente antes do A., Dr. C………… 5 - O candidato que antecedeu o autor na lista de classificação, Dr. C………… não tomou posse de qualquer cargo no âmbito do concurso em referência.

    6 - O candidato colocado em Hospital que antecedeu o autor na lista de classificação final do concurso foi o Dr. D…………… nomeado por despacho de 09.02.1993, para o Hospital Distrital de Santarém fls. 21 e 220.

    7 - O A. interpôs no STA recursos contenciosos de anulação.

    8 - Através de Acórdão de 21.10.97, o STA procedeu à determinação dos actos de execução de julgado anulatório, considerando que a Administração devia proceder ao conhecimento do incidente de suspeição do júri e uma vez decidido este extrair consequências quanto à subsistência no ordenamento jurídico dos demais actos subsequentes do concurso.

    9 - Em 04.11.1997, com base na informação da Secretária-Geral do Ministério da Saúde relativa a «Proc. Nº 31474-A, 1ª Secção/2ª Subsecção do STA, Execução de Acórdão, incidente de suspeição requerido por B ... », a Ministra da Saúde declarou o impedimento do presidente do júri, determinou a reconstituição deste órgão e ordenou a repetição de todas as operações do concurso até à homologação da lista de classificação final..

    10 - Na sequência da interposição de recurso jurisdicional por parte da Ministra da Saúde, do acórdão de 21.10.97, por considerar que a execução do julgado anulatório consiste apenas no conhecimento do incidente de suspeição, sendo que compete à administração retirar as consequências, quanto à subsistência dos actos do concurso, da eventual declaração de procedência do incidente de suspeição.

    11 - Em 23.12.1993, o autor requereu a concessão de licença sem vencimento, por três anos para se dedicar, como veio a suceder, ao exercício da actividade privada na Companhia de Seguros …………… 12 - Em 13.01.1999, o Autor, com 65 anos de idade, completados em 10.01.1999, apresentou no Centro Nacional de Pensões requerimento de reforma por velhice.

    13 - Pelo acompanhamento feito ao Autor por parte do Dr. E……….., assistente hospitalar em ……….., ao autor, desde Janeiro de 1994, foi verificado que o Autor vinha a desenvolver, nos últimos meses, síndrome depressivo-ansioso, com sentimentos de frustração, desânimo e raiva perante a situação de injustiça e discriminação de que se considerava alvo no concurso a que se reportam os autos, situação que, aliada a uma outra, determinava que se sentisse incapaz de regressar ao Hospital de Torres Novas, local de trabalho onde fora colocado – quesitos 1º, 2º, 2ºA e 14º-B – doc. 21 de fls. 194 datado de 17.Set.2002. E ainda por considerar que fora preterido por candidatos menos habilitados.

    14 - O facto de o Ministro da Saúde não ter apreciado os recursos hierárquicos do autor e não ter, posteriormente, apreciado e cumprido o julgado no recurso contencioso, a não ser no ano de 1997 [04.Nov.1997, ponto 21], conduziram à parcial desorganização da vida profissional, familiar e social do autor.

    O Autor que era uma pessoa alegre e confiante passou a ter um comportamento algo mais taciturno, fechado e cabisbaixo.

    15 - Quando o autor requereu a sua passagem à reforma, foi aconselhado a fazê-lo pelo médico …………. que o vinha assistindo Dr. E…………, e por entender que a sintomatologia do autor podia agravar-se.

    16 - Como causa de pedir do direito que invocou na presente acção o A. indicou a omissão de acatamento do julgado anulatório, pela Administração.

    17 - Sucede que a Ministra da Saúde deu execução ao julgado anulatório, em 4/11/97, ao declarar o impedimento do Presidente do júri a determinar a reconstituição deste órgão e repetição de todas as operações do concurso até à homologação da lista de classificação final.

    18 - Vindo a interpor recurso jurisdicional do Ac. do STA, de 21.10.97, por considerar que a execução do julgado anulatório consistia apenas no conhecimento do incidente de suspeição, competindo à Administração retirar as consequências quanto à subsistência dos actos do concurso, da eventual declaração de procedência do incidente de suspeição.

    19 - Consistindo o incidente de suspeição na relação de parentesco entre o Presidente do júri e o candidato C…………… não se vê que outra fosse a consequência de extrair pela Administração, uma vez que o candidato que veio a ser colocado no Hospital de Santarém, lugar que o A. pretendia, foi o Dr. D………………, que foi quem antecedeu o A. na lista de classificação.

    20 - Aliás o Dr. C…………, alegadamente beneficiado em seu detrimento, não veio a ocupar qualquer lugar, não se verificando qualquer prejuízo, em termos de posição, na lista classificativa, para o Autor.

    21 - A colocação do A. no Hospital de Torres Novas, onde permaneceu efectivamente pelo escasso período de oito meses e meio, mesmo que contrariando desejos ou expectativas do A. foi efectuada a seu pedido.

    22 - Também o STA, em Acórdão do Pleno, no Processo nº 31474, de 9/11/1999, considerou que “consistindo a execução na reconstituição da situação jurídica existente ao tempo do acto anulado como se este não tivesse sido praticado e antes um acto legal, termos que o acto a praticar para renovação da ilegalidade detetado no acórdão exequendo é o conhecimento do incidente de suspeição levantado ao Presidente do júri pois foi a negação de tal conhecimento o objecto do acto anulado”.

    23 - O A. devia ter previsto, calculado e ponderado, que poderia não ficar graduado em lugar que lhe permitisse escolher um qualquer hospital, designadamente o Hospital de Santarém, onde fora colocado um outro candidato melhor posicionado na lista classificativa e relativamente ao qual não se verificava qualquer suspeita de eventual favorecimento por parte do Presidente do júri.

    24 - Também ao reformar-se voluntariamente, por velhice, aos 65 anos de idade, em 1999, tornou-se igualmente inútil a constituição de novo júri do concurso, não fazendo sequer sentido sustentar a subsistência de qualquer omissão indevida a partir dessa data.

    25 - Quanto aos danos morais e sem nada conceder, não podia ter sido atribuída qualquer indemnização ao A., não só porque não são suficientemente merecedores de reparação, de acordo com os critérios consignados no artº 496º, como também porque não existe fundamento factual que permita arbitrar a referida indemnização.

    26 - Também e sem nada conceder, consideramos o valor atribuído, €15.000, excessivo tendo em conta os montantes atribuídos noutros casos, ficando o A. suficientemente ressarcido se tivesse sido fixado um valor não superior a €5.000.

    27 - Não se mostram verificados, por não provados, os requisitos cumulativos previstos no DL nº 48051, de 21.11.67, designadamente actos ou omissões ilícitas e culposas, também não existindo qualquer nexo de causalidade entre a alegada inexecução do acórdão anulatório e os danos morais invocados, os quais não são indemnizáveis por não serem sequer suficientemente merecedores de reparação de acordo com os critérios consignados no artº 496º.

    28 - A douta sentença recorrida enferma de erro de direito ou de julgamento, assim como de subsunção do direito aos factos provados, nomeadamente com ofensa e erro de interpretação dos artºs 2º nº 1, 4º nº 1 e 6, todos do DL nº 48051, de 21.11.67, assim como dos artºs 342º, 483º, 496º e 563º, todos do C. Civil.

    29 - A sentença deve, pelas razões expostas ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e não provada e absolva o R. do pedido, nos termos expostos.

    Assim será feita a costumada JUSTIÇA”.

  2. O A., ora recorrido, produziu contra-alegações, que de seguida se reproduzem (cfr. fls. 891 a 893): “1 - Veio o Autor intentar a presente Acção de Indemnização com processo ordinário contra o Estado, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma "indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de €498.979,00, acrescida de juros desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento".

    2 - Procedeu-se à realização de Audiência de Julgamento com produção da prova testemunhal tendo, ainda, sido ouvido o Autor em declarações de parte.

    3 - Entendeu o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de €15.000,00.

    4 - Veio o Ministério Público...

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