Acórdão nº 0459/05.0BESNT 0251/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A……………..

instaurou no TAF de Sintra, em 11/4/2005, a presente ação administrativa especial com vista à condenação à prática de ato devido contra o “Ministério de Estado e da Defesa Nacional”, o “Ministério de Estado e das Finanças” e o “Ministério dos Negócios Estrangeiros”, nos termos e com a motivação aduzida na p.i. (cfr. fls. 1 e segs. SITAF), pedindo que se «julgue inconstitucional o Despacho A-244/86-A, de 17.11.86, dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontra conforme o mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro» e que os Réus sejam «condenados à prática do despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida de novo a equivalência entre os postos do Autor e as funções militares desempenhadas com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro».

1.2.

Os Réus contestaram, tendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros (“MNE”) arguido a exceção dilatória da sua ilegitimidade passiva (cfr. contestação de fls. 88 e segs. SITAF) e o Ministério da Defesa Nacional (“MDN”) suscitado a impropriedade do meio processual e a ilegitimidade passiva do Réu “MNE” (cfr. contestação fls. 95 e segs. SITAF). Por impugnação, ambos os Réus pugnaram pela improcedência da ação.

1.3.

A esta ação foi apensa – a requerimento do Réu “MDN” (cfr. fls. 130 e segs. SITAF), e sem oposição – a ação nº 227/05.9BECTB, instaurada no TAF de Castelo Branco por B……………. e C……………………., na qual são formulados idênticos pedidos contra os mesmos Réus (cfr. despacho de fls. 225 e segs. SITAF, determinando a apensação).

1.4.

Por despacho do TAF de Sintra (cfr. fls. 265 e segs. SITAF) foram os Autores convidados a apresentar nova p.i. corrigida em que se mostrasse suprida a irregularidade ali mencionada (impropriedade do meio processual).

1.5.

Na sequência, os Autores apresentaram nova p.i. corrigida (cfr. fls. 272 e segs. SITAF), agora apenas contra o “Ministério do Estado e da Defesa Nacional (MDN)” e o “Ministério do Estado e das Finanças (MF)”, peticionando: «

  1. Deve a presente acção ser considerada procedente, atento o disposto no DL 56/81 de 31 de Março, maxime no seu artigo 8°, e considerada ilegal a não emanação do despacho conjunto que estabeleça a equivalência entre o pessoal das missões militares, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  2. Julgar inconstitucional o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontra conforme o mesmo critério actualmente em uso, à data do desempenho de funções do Autor, para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

  3. Devem os Réus ser condenados à prática de despacho conjunto devido no prazo que for determinado pelo tribunal, e a que se refere o n° 2 do artigo 77° do CPTA, de modo a que seja restabelecida a equivalência entre o posto do Autor e as funções militares desempenhadas com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro com base no mesmo critério na altura em uso para estes, a semelhança do que for assinado pelo então Ministro da… d) Devem ainda os Réus serem condenados à emissão do acto administrativo concreto de pagamento do A., de acordo com a formulação das valorações próprias da actividade administrativa, julgadas adequadas pelo tribunal para a emissão do acto devido, de modo a que o A. seja efectivamente pago pelo critério em uso para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com as equivalências do Despacho Conjunto mandado proferir e referido na alínea anterior.

  4. Devem os RR juntar aos autos certidão ou original das cópias dos documentos juntos pelos A., bem como os estudos e processos que aos mesmos documentos deram origem, de modo a que o tribunal fique em condições de determinar as valorações adequadas à prática do acto.

  5. Prevendo que a administração não dê cumprimento ao requerido nas alíneas c) e d) acima do pedido, e atendendo às sucessivas promessas feitas pela administração não cumpridas, de que são exemplos as referidas nos DOC9 a DOC13, bem como ao tempo entretanto já decorrido desde a prolação do despacho sem número e sem data do MNE e que produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, desde já se requer que sejam impostas sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo da previsão genérica do artigo 3º, nº 2 e artigos 44º e 49º do CPTA, no momento em que reconheça a situação de ilegitimidade da omissão e caso não seja suprida e pagas as quantias dentro do prazo para isso indicado pelo Tribunal.

  6. Requer-se ainda que pelo Tribunal seja determinado a junção aos autos de cópia do processo 181/00(A4), existente na Provedoria de Justiça sobre as remunerações adicionais e a que se refere o ofício 14648 de 12.09.2001 (confrontar DOC10).

  7. Requer-se ainda que pelo Tribunal seja determinada a junção aos autos do processo 4.7.1 do Gabinete do CEMGFA a que se refere a nota 1980/GC de 28.06.2001 (referida no artigo 23 da p.i.)…».

1.6.

Por reporte a esta nova p.i. corrigida, o Réu “MDN” apresentou nova contestação (cfr. fls.330 e segs. SITAF), tendo o Réu “MF” aderido a essa contestação (cfr. fls. 362 e segs. SITAF).

1.7.

Após oportuna prolação de despacho saneador (cfr. fls. 375 e segs. SITAF), e de apresentação de alegações finais pelas partes (cfr. fls. 391, 395 e segs., 452 e segs. e 464 e segs. SITAF), o TAF de Sintra, por Acórdão de 30/6/2010 (cfr. fls. 536 e segs. SITAF), julgou improcedentes a presente ação e a ação apensa e, em consequência, absolveu as Entidades Demandadas dos pedidos formulados pelos Autores.

1.8.

Inconformados com este Acórdão do TAF de Sintra, os Autores interpuseram recurso jurisdicional de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), o qual, por Acórdão de 9/11/2017 (cfr. fls. 739 e segs. SITAF), concedeu provimento ao recurso e revogou o Acórdão recorrido do TAF de Sintra, «com a consequente procedência das acções e condenação dos ora Recorridos a emitirem despacho conjunto em que actualizem as regras das remunerações adicionais e abonos devidos aos cargos que desempenharam nos períodos identificados, o que devem fazer no prazo máximo de seis meses e atendendo ao mesmo critério que foi tido em consideração para a fixação das remunerações adicionais que passou a vigorar para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

1.9.

Invocando o disposto no art. 150º nºs 1 e 2 e 144º do CPTA - na redação anterior à introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10 (a que se reportarão as demais citações de normativos constantes daquele Código sem expressa referência em contrário) – o “MDN”, não se conformando com o Acórdão proferido pelo TCAS, interpôs o presente recurso jurisdicional de revista, produzindo alegações (cfr. fls. 872 e segs. SITAF) com o seguinte quadro conclusivo: «A. O Acórdão ora posto em crise deu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos AA. junto do TCA Sul, tendo revogado a sentença proferida em 1.ª instância pelo TAF de Sintra, e, em consequência, determinado a emissão de "despacho conjunto em que actualizem as regras das remunerações adicionais e abonos devidos aos Recorrentes pelos respectivos cargos que desempenharam nos períodos identificados, o que devem fazer no prazo máximo de seis meses e atendendo ao mesmo critério que foi tido em consideração para a fixação das remunerações adicionais que passou a vigorar para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros." B. O presente recurso reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, face ao número de ações (23) e de autores (195) envolvendo elevados custos financeiros, atenta a dimensão orçamental que decorrerá da interpretação do quadro jurídico legalmente aplicável a estas situações, importando, por isso, clarificar de forma segura o regime aplicável, de modo a salvaguardar o interesse público que norteia a atuação da Administração Pública.

  1. Do ponto de vista jurídico, o mesmo deve ser admitido para uma melhor aplicação do direito, pelos fundamentos que se enunciaram e que sucintamente passamos a expor.

  2. O recurso ora apresentado tem por fundamento a verificação de um claro e notório erro de julgamento, porque incorre em erro quando determina a aplicação ao caso sub judice do artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março, com base no entendimento vertido num acórdão do "TCA Sul que subiu em revista para o STA, no âmbito do Proc. n.° 1176/12-12 - Acórdão do STA de 10 de Julho de 2013, que passou a citar o Acórdão do TCAS (...)".

  3. Com efeito, o citado acórdão do TCA Sul limitou-se a abordar, em sede de execução de sentença, os termos da execução da mesma, a saber, o quantum e o quando, isto é, a liquidação concreta e exata dos valores pecuniários a atribuir a cada militar não se tendo pronunciado diretamente sobre a aplicação do referido artigo.

  4. Acresce que o próprio acórdão do STA, mencionado no acórdão de que ora se recorre, abordou, de igual modo, apenas esta mesma questão (da execução da sentença), tendo para o efeito transcrito parte da fundamentação do acórdão de 1.ª instância (acórdão do TAF de Almada, de 10.07.2008, proferido no processo n.° 741/04.3BEALMA), e não do acórdão do TCA Sul, conforme, erradamente, indicado no presente aresto.

  5. O presente recurso de revista tem, ainda, por fundamento a violação do princípio constitucional da separação de poderes.

  6. Entende o Recorrente que a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto ao determinar-se no Acórdão ora recorrido a emissão do mencionado despacho conjunto, está o douto Tribunal em causa a ingerir-se em matéria que integra o poder discricionário da...

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