Acórdão nº 02285/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, LDA.

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 15.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 268/292 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 19.01.2020 pelo TAF de Mirandela [doravante TAF/M] [que havia indeferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado e do contrato celebrado e julgado a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual «totalmente procedente» e, consequentemente, anulado «o ato de adjudicação e o contrato celebrado com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A.» e condenado «a R. a excluir as propostas apresentas pelas concorrentes CGITI Portugal, S.A. e EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., bem como a adjudicar o contrato concursado à A.

- cfr. fls. 136/166], deferindo «o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático» e julgando «a presente ação de contencioso pré-contratual totalmente improcedente».

2.

Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 302/325] na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por alegadamente incorretamente julgadas, as que se prendem, por um lado, com a decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático visto proferido com violação do preceituado no art. 103.º-A do CPTA, e, por outro lado, com o juízo de improcedência da pretensão impugnatória e condenatória que havia deduzido, já que proferido com errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 40.º, n.ºs 1, al. c), e 5, e 146.º, n.º 2, al. a), do Código dos Contratos Públicos [CCP].

3.

A R., aqui recorrida, «EMARVR - ÁGUA E RESÍDUOS DE VILA REAL, EM, SA» não produziu contra-alegações [cfr. fls. 328 e segs.

].

Apreciando: 4.

Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância...

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