Acórdão nº 02285/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, LDA.
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 15.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 268/292 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 19.01.2020 pelo TAF de Mirandela [doravante TAF/M] [que havia indeferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado e do contrato celebrado e julgado a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual «totalmente procedente» e, consequentemente, anulado «o ato de adjudicação e o contrato celebrado com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A.» e condenado «a R. a excluir as propostas apresentas pelas concorrentes CGITI Portugal, S.A. e EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., bem como a adjudicar o contrato concursado à A.
- cfr. fls. 136/166], deferindo «o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático» e julgando «a presente ação de contencioso pré-contratual totalmente improcedente».
2.
Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 302/325] na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por alegadamente incorretamente julgadas, as que se prendem, por um lado, com a decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático visto proferido com violação do preceituado no art. 103.º-A do CPTA, e, por outro lado, com o juízo de improcedência da pretensão impugnatória e condenatória que havia deduzido, já que proferido com errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 40.º, n.ºs 1, al. c), e 5, e 146.º, n.º 2, al. a), do Código dos Contratos Públicos [CCP].
3.
A R., aqui recorrida, «EMARVR - ÁGUA E RESÍDUOS DE VILA REAL, EM, SA» não produziu contra-alegações [cfr. fls. 328 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância...
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