Acórdão nº 01154/18.5BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Conselho Geral da Ordem dos Advogados [doravante CG/OA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 366/391, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante CRL/OA] e revogou a decisão de 21.12.2018 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L], que havia indeferido o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida por este suscitado e em que peticionou que fosse «declarada a ineficácia dos atos de execução indevidamente praticados (…) em razão da pendência de providência cautelar de suspensão da eficácia das normas que os fundamentam, e da improcedência das razões que fundamentam a Resolução Fundamentada emitida pelo Requerido, face à inexistência de grave prejuízo para o interesse público que resulte da proibição de execução daqueles mesmos atos» [cfr. fls. 209/217 e certidão de fls. 117 e segs.

], julgando procedente o incidente.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 399/433], na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio, a qual, em sua perspetiva, assume «importância fundamental» e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 128.º e 130.º do CPTA, 02.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7, e 05.º, n.º 1, do Regulamento n.º 192/2018 (Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de formadores), aprovado em 07.07.2017 pelo CG/OA e publicado no DR, II.ª série, n.º 61, de 27.03.2018].

  2. O CRL/OA, aqui recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 443/464], pugnando pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...

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