Acórdão nº 01154/18.5BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Conselho Geral da Ordem dos Advogados [doravante CG/OA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 366/391, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante CRL/OA] e revogou a decisão de 21.12.2018 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L], que havia indeferido o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida por este suscitado e em que peticionou que fosse «declarada a ineficácia dos atos de execução indevidamente praticados (…) em razão da pendência de providência cautelar de suspensão da eficácia das normas que os fundamentam, e da improcedência das razões que fundamentam a Resolução Fundamentada emitida pelo Requerido, face à inexistência de grave prejuízo para o interesse público que resulte da proibição de execução daqueles mesmos atos» [cfr. fls. 209/217 e certidão de fls. 117 e segs.
], julgando procedente o incidente.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 399/433], na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio, a qual, em sua perspetiva, assume «importância fundamental» e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 128.º e 130.º do CPTA, 02.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7, e 05.º, n.º 1, do Regulamento n.º 192/2018 (Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de formadores), aprovado em 07.07.2017 pelo CG/OA e publicado no DR, II.ª série, n.º 61, de 27.03.2018].
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O CRL/OA, aqui recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 443/464], pugnando pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...
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