Acórdão nº 359/12.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório F............... e A..............., melhor identificados nos autos, vieram intentar impugnação judicial contra as liquidações nºs ………… a ……… e ………….. a…………., referentes a IVA e juros compensatórios dos anos de 2006 a 2009, no valor global de €276.160,22, emergentes de correcções efectuadas em sede de IVA pelos Serviços de Inspecção Tributária.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 106 e ss., (numeração do SITAF), datada de 01 de Outubro de 2019, julgou procedente a presente impugnação, anulando as liquidações impugnadas.

Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 130 e ss., (numeração do SITAF).

Inconformada com a sentença, vem a Fazenda Pública apresentar recurso, alegando nos termos seguintes: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial interposta por F............... e A..............., contribuintes fiscais n.ºs …………. e…………, deduzida contra os atos de liquidações adicionais de IVA, e dos correspondentes juros compensatórios, relativos aos exercícios de 2006 a 2009, no valor de €276.162,22.

  1. Tais liquidações resultam das correções efetuadas pelos SIT em sede de IVA, no âmbito de procedimentos inspetivos realizados à situação tributária dos impugnantes, relativamente aos exercícios económicos de 2006 a 2009, por se ter constatado a existência de fortes indícios de operações fictícias.

  2. Nesse contexto, foi apurado pelos SIT que as faturas sob escrutínio, não tinham correspondência com a realidade e que titulavam operações simuladas, exigindo aos Impugnantes, os montantes correspondentes a todo o IVA mencionado nessas faturas, em face do preconizado na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA.

  3. O Tribunal a quo decidiu: “(...) - julgo procedente a presente impugnação, anulando-se, por ilegais, as liquidações impugnadas (...) custas pela Fazenda Pública (...)”.

  4. A douta Sentença concluiu em suma que “(...) não logrou a Autoridade Tributária e Aduaneira cumprir com o ónus de prova que sobre sim impendia, não se demonstrando a menção indevida de IVA, pelos Impugnantes, nas faturas sob escrutínio (...)”.

  5. Porém, não pode a Representação da Fazenda Pública, com o devido respeito, conformar-se com a douta Sentença, aqui recorrida, face ao entendimento de que a mesma procede a um desacertado julgamento da matéria de facto, incorrendo em consequente erro de julgamento de direito, pois a AT fez prova de que se encontram verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação ou seja, de que in casu, existem indícios sérios de falsidade das faturas.

  6. Com efeito da análise efetuada, caberia aos Impugnantes o ónus da prova, o que efetivamente não sucedeu.

  7. Neste âmbito, o thema decididendum, assenta em saber se a AT provou os pressupostos legais de que as faturas eram falsas.

    I. A Representação da Fazenda Pública considera que a AT em face dos indícios recolhidos em sede de procedimento inspetivo realizado para apuramento da situação tributária dos ora Impugnantes provou os pressupostos legais a que estava adstrita.

  8. Conforme decorre dos autos, os Impugnantes exerciam a sua atividade num centro de fotocópias de pequena dimensão, sem trabalhadores ao seu serviço e sem estrutura adequada para a realização de operações de grande materialidade.

  9. E porque relevante se invoca desde já as posições assumidas pelo ilustre Magistrado do Mistério Público, no âmbito dos dois pareceres proferidos que integram os presentes autos, e onde se pronuncia pela improcedência da impugnação, com base nos seguintes fundamentos: // (Parecer n. º179/2017) // “(...) // Ora, considerando os factos apurados em sede inspetiva e atendendo aos motivos constantes do RIT, tendo a AT recolhido indícios fortes de facturação falsa, cabia aos Impugnantes o ónus de demonstrarem que as operações constantes das facturas em causa se tinham efetivamente realizadas, ou seja, que as referidas facturas titulam operações reais, e que foi pago o respetivo preço, em conformidade com o que dispõe no artigo 74.º, N.º 1, da LGT.

    É, pois, ao contribuinte que incumbe o ónus da prova dos pressupostos do direito à dedução do imposto, o que no caso, os Impugnantes não lograram fazer.

    Como tem vindo a ser decidido, maioritariamente pelos nossos Tribunais, a lei basta-se com a recolha e verificação de indícios fortes, sérios, fundados, por parte da AT, não exigindo desta a «...prova provada de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este (...) não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respetivos suportes, destarte posta em crise face àqueles “fundados indícios” (v. Acórdão do STA, de 24-04-2002, Rec. N.º 102/2002; Acórdão do TCAS, de 22-05-2011- Rec. N.º 4665). // (...) // No mesmo sentido, já se tinha pronunciado o TCAN, no seu Acórdão de 23-03-2001, ao decidir que existindo indícios sérios da inexistência das operações tituladas por facturas falsas, compete ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente (...)”.

    (Parecer complementar n.º 16/2019) // “(...) As questões suscitadas pelos Impugnantes já foram objeto de análise por parte do Ministério Público e sobre as mesmas foi emitido parecer em 18-05-2017. (...) Nos presentes autos estão em causa não apenas as faturas emitidas pelos Impugnantes àquele contribuinte, e em relação a essas já foi decidido naquele processo que correspondem a operações reais, mas também a outros sujeitos passivos.

    Assim, e pese embora a decisão ali proferida e os elementos, entretanto carreados para os autos, após a prolação desse parecer, afigura-se-nos não permitirem estes alterar a posição anteriormente assumida, excepto na parte das operações económicas declaradas nas facturas emitidas pelos Impugnantes e em nome de José Luís Rodrigues (...)”.

    L. Assim, a Representação da Fazenda Pública chama à colação o Acórdão do TCA – Norte que sobre os indícios recolhidos pela AT consagra que “(...) [C]omo tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal Central administrativo Norte, quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LG), competindo à administração tributária, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade" - vide Ac. do TCAN de 14/03/2012, proferido no Proc. n.º 03636/04- Viseu.

  10. E, “[F]eita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação - cfr. Acórdão do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 21-012008, processo n.º 2887/04 Viseu de 27-01-2001, processo n.º 455/05.7BEPNF de 18-03-2011, processo n.º 456/05. BEPNF.

    De notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do STA de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da LGT”- vide Ac. TCAN de 14/03/2012, proferido no proc. 03636/04- Viseu.

  11. E que indícios foram recolhidas pela AT? Reitera-se que foram desenvolvidas pelos SIT “(...) todas as diligências necessárias para a conformação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tribuários e para a indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do RCPIT” ( à data).

  12. Em síntese, e conforme resulta do Relatório da Inspeção Tributária que integra os autos, os STI: (i) acederam às instalações dos sujeitos passivos inspecionados; (ii) examinaram e requisitaram os elementos da contabilidade do ora Impugnantes; (iii) Encetaram diligências junto do técnico de contas e foram solicitados esclarecimentos sobre a situação tributária dos impugnantes e examinados elementos fiscalmente relevantes em posse de demais obrigados tributários; (iv) lançou mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros sujeitos passivos (utilizadores), para obter os referidos indícios. (Repare-se que as faturas sob escrutínio foram recolhidas pelas Direção de Finanças de Santarém, em sede de análise aos utilizadores de facturas emitidas pelos Impugnantes).  P. Dos autos resultam ainda outros elementos que apontam no sentido da falta de aderência à realidade da facturação em causa sendo estes os seguintes: - A falta de estrutura empresarial dos emitentes das faturas; - A falta de atividade comprovada face à faturação emitida; - A falta de elementos documentais que caracterizam as prestações subjacentes a cada fatura; - A falta de demonstração da efetividade do pagamento correspondente a cada factura; - Os montantes envolvidos nas faturas em causa e a falta de movimentos bancários que lhe correspondam.

  13. No Acórdão do TCAN de 28/03/2013 estipulou-se que “ (...) a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da LGT.

    Os...

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