Acórdão nº 1368/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M.............. veio deduzir Oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………… instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 7, por dívida de IRS, do período de tributação de 2006, no valor global de €23.571,10, peticionando a extinção da execução.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 04 de setembro de 2019, julgou procedente a oposição apresentada, absolvendo a Oponente da Instância.

Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública.

A recorrente alega nos termos seguintes: « A. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice.

  1. A questão a decidir nos presentes autos respeita em saber se a notificação da liquidação de IRS do ano de 2006 foi notificada à oponente no prazo de caducidade.

  2. O domicílio fiscal da executada à data da notificação da liquidação, conforme resultou provado, era Calçada ……………, 62 – 2, …….. Lisboa – fls. 60 a 61 do PEF.

  3. Tal domicilio fiscal apenas foi alterado para Rua …………….., nº 11 A., ………. Lisboa em 01-06-2011 – fls. 62 e 63 do PEF.

  4. Comprovou a AT que a demonstração da liquidação oficiosa e nota de cobrança do IRS do ano de 2006, em causa nos autos, foi expedida com registo nº RY………….., emitido em 15-12-2010 e entregue em 20-12-2010, conforme print do site dos CTT que atesta que foi recebida pela reclamante em 20-12-2010.

  5. Tendo, inclusive, a douta sentença dado como assente no ponto 5 dos factos dados como provados que “A liquidação referida no ponto anterior foi remetida por carta registada com a referência RY…………….., à oponente no dia 17/12/2010, para a morada «CÇ………………… 62 2 …….. Lisboa» - cf. documentos a fls. 57 a 59 da cópia do processo de execução fiscal apenso aos autos e a fls. 132 a 134 e 168 dos autos”.

  6. Na verdade, o print dos CTT junto pela AT, que constitui um documento externo, indica a data em que a notificação foi recebida.

  7. Pelo que resulta demonstrado que a notificação da liquidação relativa ao ano de 2001 foi efetuada e recebida dentro do prazo de caducidade.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»X A oponente M............... contra-alegou, expendendo conclusivamente o seguinte: « (

  8. As presentes contra-alegações de recurso vêm na sequência do recurso interposto pela FP da douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza a quo, que considerou totalmente procedente o pedido da ora Recorrida, determinando a extinção do processo de execução fiscal no qual a Recorrida contestou a cobrança coerciva pela AT da dívida de IRS referente ao ano de 2006.

    (B) O referido processo de execução fiscal teve origem na Liquidação, tendo esta sido remetida à Recorrida por carta registada com a referência RY………. no dia 17/12/2010 para a morada registada da Recorrida.

    (C) Não tendo sido paga pela Recorrida o imposto a que se referia a Liquidação, a AT instaurou o processo de execução fiscal n.º ………………. contra a Recorrida para a cobrança coerciva da dívida.

    (D) A Oponente, aqui Recorrida, não foi jamais validamente notificada da liquidação na origem do processo executivo em causa nestes autos.

    (E) Em 01/06/2011, na sequência de uma consulta ao processo, por iniciativa do procurador da Recorrida, recebeu este uma cópia da citação no processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida de IRS.

    (F) Tem-se, assim, a Recorrida como notificada para o processo de execução fiscal em apreço em 01/06/2011.

    (G) Em primeiro lugar cumpre referir que a FP não imputa à sentença recorrida quaisquer pontos de facto incorretamente julgados, pelo que o recurso se cinge à discordância quanto ao sentido da decisão de direito.

    (H) Tratando-se de uma mera discordância de direito, nos termos do n.º 1 do art.º 280º do CPPT é competente para conhecer do presente recurso é a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, e não o Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o mesmo recurso vem dirigido.

    (I) Não obstante o acima mencionado, e caso descortine o douto Tribunal de recurso algum vício na factualidade assente - no que não se concede - sempre deveria o presente recurso ser rejeitado, já que a argumentação desenvolvida pela Recorrida é inepta para produzir as consequências que dela pretende retirar – a revogação da Sentença Recorrida – desde logo porque é incompreensível quanto aos vícios que imputa a tal decisão (que não formula adequadamente).

    (J) A Recorrente não indica quais os factos que entende incorretamente julgados, e menos ainda, aqueles outros que, resultando dos elementos de prova junto aos autos, deveriam ter sido considerados assentes. Ao não o fazer, incumpre a Recorrente o ónus de especificação que por si impendia nos termos do art.º 640.º do CPC, o que leva à rejeição do presente neste recurso, o que se requer.

    (K) De facto, o único motivo que justificaria a apresentação do recurso junto do Tribunal Central Administrativo Sul era o da Recorrente imputar à sentença recorrida factos incorretamente julgados, sob pena de não se poder concluir de forma distinta do que pela incompetência do presente Tribunal.

    (L) Acresce que, ainda que assim não fosse, e que os alegados vícios que imputa à decisão recorrida viessem adequadamente invocados e as alegações de erro de...

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