Acórdão nº 1215/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO SOCIEDADE COMERCIAL O..., S.A.

, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento tácito que recaiu sobre reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC (e respectivos juros compensatórios), referente ao exercício de 2004, no valor global de € 86.520,26, veio dela interpor recurso jurisdicional.

Apresenta, para tanto, as alegações que remata com as seguintes conclusões: «(i) da imputação de lucros de "sociedades sujeitas a um regime fiscal privilegiado" de uma subsidiária, a L... International Ltd. ("L... International"), residente, para efeitos fiscais, nas Ilhas Cayman (doravante abreviadamente designada por, "a Subsidiária"): A.

Estando em causa no presente dissêndio a (i)legalidade da imputação à Recorrente dos lucros apurados no exercício de 2004 pela Subsidiária, a Sentença Recorrida concluiu que os factos trazidos ao processo alegadamente sustentariam a ideia de que a constituição da sociedade não teve em vista desenvolver uma atividade dirigida ao território no qual tem a sua sede.

B.

Contudo, está em causa a interpretação e aplicação do artigo 60°, nº4, do Código do IRC, porquanto a mesma angariara interna e externamente recursos vários (pessoal, técnicos, administrativos, etc.), suportando uma panóplia de gastos de diversas naturezas e magnitudes, C.

O que, dada a óbvia ineficiência no plano fiscal da afetação de gastos a territórios de tributação reduzida como são as Ilhas Cayman, demonstra bem a boa fé da ora Recorrente e a materialidade subjacente de toda a estrutura.

D.

Em suma, dúvidas não podem existir de que os lucros que a AT pretende ver imputados à ora Recorrente provêm "do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa" como o exige a alínea a) do nº4 do artigo 60º do Código do IRC.

E.

E tal pressuposto foi amplamente demonstrado pela ora Recorrente, pelo que, não oferecendo dúvidas a observância das condições constantes da alínea b) do nº4 do artigo 60º do Código do IRC, se impõe em pleno a estatuição de tal parágrafo, F.

Daí decorrendo a impossibilidade de aplicação do nº1 do artigo 60º do Código do IRC, que consagra a controvertida imputação.

(ii) a retificação do lucro tributável do grupo em resultado do ajustamento do resultado fiscal da O....

G.

Ficando demonstrado que o lucro tributável do grupo integrou um lucro tributável da sua subsidiária O... divergente do lucro tributável que resultou da entrega do modelo 22 da mesma.

H.

Divergência essa que resultou de uma correção que, perante o exposto se considera não só legitima como necessária e que por isso tem de ser refletida na modelo 22 do grupo.

I.

Sob pena de se originar uma duplicação da colecta.

J.

Como tal, e sem mais, impõe-se a revogação da Sentença Recorrida e a consequente anulação do ato tributário que a mesma equivocadamente deixou permanecer na ordem jurídica, K.

Como, confia a ora Recorrente, será a decisão deste Douto Tribunal.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. entenderem, deverá ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente revogada a Sentença Recorrida, julgando a impugnação procedente e determinando, em conformidade, a anulação da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios nº2008 8..., no montante global de Euros 86.520,26 (oitenta e seis mil, quinhentos e vinte Euros e vinte e seis cêntimos), respeitante ao período de tributação de 2004, porque só assim, farão V. Exas.

VENERANDOS DESEMBARGADORES a costumada JUSTIÇA» Com as alegações foram juntos cinco documentos.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Exmo.

Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se: (i) - saber se a sentença errou no julgamento efectuado quanto à imputação de lucros de sociedade sujeita a um regime fiscal privilegiado, no caso a L... International Limited, residente nas Ilhas Cayman; (ii) - saber se a sentença errou quanto à pretendida retificação do lucro tributável do grupo em resultado do ajustamento do resultado fiscal da O....

* II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «

  1. A Impugnante, com sede em Lisboa, está enquadrada no regime especial de tributação de grupos de sociedades, sendo a sociedade dominante do grupo que tem como objeto a organização de transporte, mais precisamente o exercício da atividade de agente de navegação nacional e internacional, trânsitos, viagens e turismo - cf. fls. 75 e 66 do Processo Administrativo (PA), correspondente ao Relatório de Inspeção Tributária (RIT) apenso a este processo de impugnação judicial, que, por uma questão de economia processual aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

  2. A Impugnante detém uma participação social de 100% no capital social das sociedades L... Internacional, Lda., O... Cayman Ltd. e C... -Internacional, Ltd., residentes nas Ilhas Cayman, cuja atividade é o comércio marítimo dirigido relativamente à primeira a entidades residentes em Angola, e a segunda com Moçambique sendo seus clientes e fornecedores internacionais os residentes neste território - cf. fls. 46 dos autos e artigo 35° a petição inicial.

  3. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.°OI2008... de 22.02.2008, a Direção de Serviços de Inspeção Tributária, procedeu à análise externa da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC do grupo O..., S.A. - cf. teor de fls.73 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

  4. A inspeção foi efetuada com o objetivo de verificar, relativamente ao exercício de 2004, a conformidade do imposto inerente à aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, previsto no art.63° e seguintes do CIRC, por parte do grupo O..., S.A. - cf. teor de fls.73 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

  5. O grupo de sociedades, onde a ora Impugnante, detém, direta ou indiretamente participações financeiras é composto, no exercício de 2004, pelas seguintes sociedades (entre outras): -C... INTERNATIONAL LIMITED, com sede nas ilhas Cayman; -L... INTERNATIONAL LIMITED, com sede nas ilhas Cayman; - O...(CA YMAN) LIMITED, com sede nas ilhas Cayman - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

  6. O grupo O..., SA, aplicou o regime especial de tributação dos grupos de sociedades no exercício de 2004 - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

  7. Os serviços de inspeção detetaram da análise efetuada à Declaração de Rendimentos Modelo 22 individual da sociedade ora impugnante, a existência de algumas irregularidades, que se repercutem na declaração do grupo - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

  8. A ora Impugnante foi notificada em 13.12.2006, através do ofício n.°05134, no âmbito da inspeção tributária em causa, no sentido de justificar o motivo da não imputação, nos termos do art.60.° do Código do IRC, do lucro das empresas suas participadas (ainda que indiretamente): C... International Limited (Ilhas Cayman), L... International Limited (Ilhas Cayman) e O... (Cayman) Limited, sociedades não residentes e sujeitas a um regime fiscal privilegiado - cf. teor de fls.77 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo...

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