Acórdão nº 1581/16.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Data09 Julho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito de recurso judicial apresentado pela arguida S..............

contra a decisão administrativa de aplicação de coima, proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Mafra no processo de contra-ordenação n.°……………….., datada de 24/03/2015, que fixou em €20.529,51€ a coima por falta de entrega de pagamento especial por conta, infracção cometida em 201312, por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do n.ºs 1, alínea d) do artigo 63.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por violação do disposto no artigo 79.º do identificado diploma legal.

A Fazenda Pública, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « I. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida na parte em que julgou não estarem preenchidos os requisitos do art.° 27.° do RGIT, visto não constar da mesma a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, incorrendo em manifesto erro de julgamento relativamente quer à má apreciação da prova perante os elementos trazidos aos autos mas também a má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão.

  1. Ao abrigo do artigo 104,°, n.°1 alínea a) do CIRC todas as entidades que exerçam a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola são obrigadas a efetuar três pagamentos por conta com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano a que respeitam o lucro tributável.

  2. Tais pagamentos têm a natureza de entregas pecuniárias antecipadas efetuadas no período de formação do facto tributário, nos termos do art.° 33 da LGT.

  3. A questão dos autos é assim a de saber se esta decisão de aplicação da coima observou ou não todos os requisitos legalmente exigidos, designadamente o previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT.

  4. Ao definir os requisitos da decisão que aplica a coima, estabelece este normativo que deve aquela decisão conter não só a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas - alínea b) - mas também a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação - alínea c).

  5. Com tais requisitos pretende-se dar ao arguido as informações indispensáveis à preparação da sua defesa, pelo que é necessário que lhe sejam comunicados os factos imputados, as normas violadas e punitivas, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, sendo que a falta desses requisitos na decisão de aplicação da coima constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária, nos termos do artigo 63.°, n.° 1, alínea d) do RGIT.

  6. Ora, na decisão em apreço que aplicou a coima à recorrida menciona-se expressamente a violação por esta dos artigos 98.° n.° 1 do CIRC, 114.°, n.° 2 e 5 f) e 26.° n.° 4 do RGIT, por falta de entrega de prestação tributária, no período 12/2013, bem como os elementos principais que em concreto contribuíram para a fixação da coima (vide fls. 11 e 12 dos autos).

  7. Ou seja, contrariamente ao entendimento da Mma. Juíza “a quo”, de tal decisão constam assim, no essencial, a descrição sumária dos factos, as normas punitivas e os elementos que contribuíram para a fixação da coima, habilitando desta forma a arguida ao exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

  8. Sendo certo que as exigências do citado artigo 79.° do RGIT se devem considerar satisfeitas quando as indicações contidas na decisão forem suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Neste sentido veja-se Jorge de Sousa e Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 2.a edição, nota 1 ao artigo 79.°.

  9. Ora, no caso dos autos, tal verifica-se, não podendo afirmar-se que à arguida não foram dados a conhecer os factos indiciados e que lhe são imputados.

  10. Por outro lado, também quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima a Mma. Juíza “a quo” não tem razão, pois tais elementos constam bem patenteados na decisão de aplicação da coima e no ofício de notificação desta à arguida.

  11. Não existem dúvidas que a alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT impõe que a decisão que aplica a coima deve conter os elementos que contribuíram para a sua fixação, sendo que a determinação da medida da coima depende da gravidade do facto, da culpa do agente e da sua situação económica, nos termos do artigo 27.° do RGIT.

  12. Neste sentido veja-se o acórdão do STA de 12/12/2006, no recurso 1045/06, “a lei exige a explicitação destes elementos para que o arguido possa exercer a sua defesa no âmbito da fixação concreta do montante da penalidade, através de um contraditório que vise a diminuição da coima aplicada”.

  13. Pelo que “afirmar a existência de nulidade insanável parece nitidamente desproporcionado relativamente à ratio do preceito - a dita possibilidade de defesa em ordem à diminuição da coima - e ao lugar paralelo do artigo 58.° do...

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