Acórdão nº 79/20.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M……………………….., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, de 20/11/2019, que no processo de execução fiscal n.º .................. e Outros, determinou a venda da fracção autónoma designada pela letra G – loja 6, piso zero, rés-do-chão, destinada a comércio, sita na Av…………………., n.º …., inscrita na matriz predial sob o n.º …….. e descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º ……………. – G.

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas Conclusões: « ».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 278.º, nº5, do CPPT e artigo 657.º, nº4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central do recurso reconduz-se: (i) a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a lei tributária não impõe a audição prévia do executado à decisão da venda e determinação do seu valor; (ii) se se verifica errónea determinação do valor da venda por não ter sido tomada em consideração a valorização decorrente da esplanada que ali se encontra instalada.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: « «imagem no original» «imagem no original» ».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Reclamante vem interpor recurso da sentença do TAF de Almada que validou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3 que, no processo executivo n.º .................. e Outros, determinou a venda da fracção autónoma designada pela letra G – loja 6, piso zero, rés-do-chão, destinada a comércio, sita na Av. ……………………. n.º 7, inscrita na matriz sob o n.º ……. , descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º …………… – G, a qual se encontrava penhorada naqueles autos.

Contrariamente ao julgado, entende, por um lado, que foi preterida uma formalidade essencial da venda pois a decisão sobre o valor base do imóvel foi tomada sem que tivesse sido ouvida, o que contraria o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 812.º do CPC que, no caso vertente, seria subsidiariamente aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT; por outro, que não foi tida em conta na determinação do valor da venda do imóvel a área adjacente onde se encontra instalada uma esplanada. Vejamos.

Sobre a primeira questão em apreciação, identificada como a de saber se o órgão da execução fiscal, ao determinar a venda do imóvel penhorado, necessita de auscultar as partes relativamente aos termos em que a venda deve ser efectuada já se pronunciou a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Norte, ambos tendo concluído negativamente.

Como se deixou consignado no Acórdão do STA de 20/12/2017, tirado no proc.º 01233/17, « A questão controvertida consiste em determinar se o órgão de execução fiscal está obrigado, antes de determinar a venda de imóvel, a ouvir o executado, nos termos do art.º 812.º 1 e 2 do CPC, sobre a modalidade da venda e o valor dos bens a vender.

Questão semelhante foi apreciada pelo Pleno desta Seção, em 15-10-2014, Proc. 01463/13, em que se questionava se o credor reclamante deveria...

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