Acórdão nº 79/20.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M……………………….., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, de 20/11/2019, que no processo de execução fiscal n.º .................. e Outros, determinou a venda da fracção autónoma designada pela letra G – loja 6, piso zero, rés-do-chão, destinada a comércio, sita na Av…………………., n.º …., inscrita na matriz predial sob o n.º …….. e descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º ……………. – G.
Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas Conclusões: « ».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 278.º, nº5, do CPPT e artigo 657.º, nº4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central do recurso reconduz-se: (i) a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a lei tributária não impõe a audição prévia do executado à decisão da venda e determinação do seu valor; (ii) se se verifica errónea determinação do valor da venda por não ter sido tomada em consideração a valorização decorrente da esplanada que ali se encontra instalada.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: « «imagem no original» «imagem no original» ».
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Reclamante vem interpor recurso da sentença do TAF de Almada que validou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3 que, no processo executivo n.º .................. e Outros, determinou a venda da fracção autónoma designada pela letra G – loja 6, piso zero, rés-do-chão, destinada a comércio, sita na Av. ……………………. n.º 7, inscrita na matriz sob o n.º ……. , descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º …………… – G, a qual se encontrava penhorada naqueles autos.
Contrariamente ao julgado, entende, por um lado, que foi preterida uma formalidade essencial da venda pois a decisão sobre o valor base do imóvel foi tomada sem que tivesse sido ouvida, o que contraria o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 812.º do CPC que, no caso vertente, seria subsidiariamente aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT; por outro, que não foi tida em conta na determinação do valor da venda do imóvel a área adjacente onde se encontra instalada uma esplanada. Vejamos.
Sobre a primeira questão em apreciação, identificada como a de saber se o órgão da execução fiscal, ao determinar a venda do imóvel penhorado, necessita de auscultar as partes relativamente aos termos em que a venda deve ser efectuada já se pronunciou a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Norte, ambos tendo concluído negativamente.
Como se deixou consignado no Acórdão do STA de 20/12/2017, tirado no proc.º 01233/17, « A questão controvertida consiste em determinar se o órgão de execução fiscal está obrigado, antes de determinar a venda de imóvel, a ouvir o executado, nos termos do art.º 812.º 1 e 2 do CPC, sobre a modalidade da venda e o valor dos bens a vender.
Questão semelhante foi apreciada pelo Pleno desta Seção, em 15-10-2014, Proc. 01463/13, em que se questionava se o credor reclamante deveria...
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