Acórdão nº 10/04.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L..., veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos períodos de 2000 e 2001 e juros, no montante global de € 14 150,44, com fundamento em vício de ilegalidade concreta por falta de pressupostos de incidência pessoal, vício de violação de lei por falta de fundamentação e vício de incompetência relativa em razão da hierarquia.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 27 de Março de 2012, julgou procedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A - A douta sentença “a quo” anulou indevidamente as liquidações de IVA e Juros Compensatórios, contrariando o disposto no artigo 20° do Código do IVA; B - Tal sentença assentou os seus fundamentos nos conceitos de ‘'custos”, para efeitos de imposto sobre o rendimento, divergentes do conceito de dedutibilidade do IVA suportado; C - Dedutibilidade esta prevista e regulada no artigo 20° do CIVA, que dispõe que o IVA para ser dedutível, tem que respeitar a despesas que concorram para a realização de operações ativas; D - As despesas relativamente às quais a AT não aceitou a dedutibilidade do IVA, são despesas relativas a obras efetuadas no edifício habitacional, nos períodos de IVA decorridos entre o 4º trimestre de 2000 e o 3º trimestre de 2001; E - Nesse período o impugnante apenas se encontrava registado para o exercício da atividade de “Agricultura e Pecuária”; F - Apenas em Novembro de 2002, mais de um ano decorrido após a realização das obras, o impugnante veio declarar à AT a intenção de exercer a atividade de “Estalagem com Restaurante”; G - Como tal, não concorrendo as despesas efetuadas para a prática de operações ativas, e face ao preceituado no artigo 20° do CIVA, é nosso entendimento que o IVA suportado com a realização dessas obras, não é dedutível; H - Pelo que a douta sentença ‘ a quo” enferma de erro nos fundamentos, no julgamento dos fatos e no direito aplicável.
Pelas razões acima invocadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e como consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que Julgue a presente impugnação improcedente, Como é de justiça.» * O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido do provimento do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) O Impugnante é dono de uma herdade, com terrenos agrícolas e casas; B) E efectuou obras de reconstrução e ampliação da casa de habitação e armazéns (cf. 33 a 41 dos autos); C) E exerce a actividade de Culturas Agrícolas N. E. - CAE 001112, como empresário em nome individual (cf. fls. 10 do PA junto); D) Em 2002.11.28, declarou pretender exercer como actividade secundária Estalagem com restaurante - CAE 055013 (Id.); E) Na sequência de pedido de reembolso de IVA foi desencadeada acção inspectiva parcial aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 (Id.); F) Do relatório elaborado em 2003.06.25, constante de fls. 8 a 14 do PA junto e aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se: a. (...); b. Capítulo 2 - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção Inspectiva: i. (...); ii. C - Outras situações: 1. (...); 2. O crédito acumulado, que originou os reembolsos em causa, resultou de IVA suportado, gradualmente nos vários períodos, em outros bens ou serviços, investimentos em imobilizado - aquisição de um tractor agrícola marca New Holland, matrícula 8..., e principalmente, em obras no prédio de habitação da propriedade agrícola; iii. Capítulo 3 - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável: 1. Deduziu indevidamente IVA respeitante às obras efectuadas no edifício habitacional situado na propriedade agrícola, entre os períodos 0012t e 0109t (...); 2. Note-se que a declaração de alterações com a actividade secundária «Estalagem com Restaurante», foi apresentada apenas em 2002.11.28, data bastante posterior às referidas obras: a. Período 0012t - IVA em falta - € 799,63 (...); b. Período 0103t - IVA em falta - €2 122,39 (...); c. Período 0106t - IVA em falta - €8 436,23 (...); d. Período 0109t - IVA em falta - € 1 174,97 (...); iv. (...); G) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA n° 0…5, do período de 2000, no montante de € 799,63, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 28 dos autos); H) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios, n° 0…4, do período 0012t, no montante de € 128,20, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 29 dos autos); I) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA n° 0…9, do período de 2001, no montante de € 11 733,59, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 30 dos autos); J) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios n° 0…6, do período 0103t, no montante de € 304,05, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 31 dos autos); K) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios n° 0…7, do período 0106t, no montante de € 1 058,11, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 31-A dos autos); L) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios n° 0…18, do período 0109t, no montante de € 126,86, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 32 dos autos); M) A notificação das liquidações identificadas nas alíneas G), H), I) J), K) e L) foi assinada, por chancela, pelo...
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