Acórdão nº 10/04.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L..., veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos períodos de 2000 e 2001 e juros, no montante global de € 14 150,44, com fundamento em vício de ilegalidade concreta por falta de pressupostos de incidência pessoal, vício de violação de lei por falta de fundamentação e vício de incompetência relativa em razão da hierarquia.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 27 de Março de 2012, julgou procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A - A douta sentença “a quo” anulou indevidamente as liquidações de IVA e Juros Compensatórios, contrariando o disposto no artigo 20° do Código do IVA; B - Tal sentença assentou os seus fundamentos nos conceitos de ‘'custos”, para efeitos de imposto sobre o rendimento, divergentes do conceito de dedutibilidade do IVA suportado; C - Dedutibilidade esta prevista e regulada no artigo 20° do CIVA, que dispõe que o IVA para ser dedutível, tem que respeitar a despesas que concorram para a realização de operações ativas; D - As despesas relativamente às quais a AT não aceitou a dedutibilidade do IVA, são despesas relativas a obras efetuadas no edifício habitacional, nos períodos de IVA decorridos entre o 4º trimestre de 2000 e o 3º trimestre de 2001; E - Nesse período o impugnante apenas se encontrava registado para o exercício da atividade de “Agricultura e Pecuária”;  F - Apenas em Novembro de 2002, mais de um ano decorrido após a realização das obras, o impugnante veio declarar à AT a intenção de exercer a atividade de “Estalagem com Restaurante”; G - Como tal, não concorrendo as despesas efetuadas para a prática de operações ativas, e face ao preceituado no artigo 20° do CIVA, é nosso entendimento que o IVA suportado com a realização dessas obras, não é dedutível; H - Pelo que a douta sentença ‘ a quo” enferma de erro nos fundamentos, no julgamento dos fatos e no direito aplicável.

Pelas razões acima invocadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e como consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que Julgue a presente impugnação improcedente, Como é de justiça.» * O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido do provimento do recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) O Impugnante é dono de uma herdade, com terrenos agrícolas e casas; B) E efectuou obras de reconstrução e ampliação da casa de habitação e armazéns (cf. 33 a 41 dos autos); C) E exerce a actividade de Culturas Agrícolas N. E. - CAE 001112, como empresário em nome individual (cf. fls. 10 do PA junto); D) Em 2002.11.28, declarou pretender exercer como actividade secundária Estalagem com restaurante - CAE 055013 (Id.); E) Na sequência de pedido de reembolso de IVA foi desencadeada acção inspectiva parcial aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 (Id.); F) Do relatório elaborado em 2003.06.25, constante de fls. 8 a 14 do PA junto e aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se: a. (...); b. Capítulo 2 - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção Inspectiva: i. (...); ii. C - Outras situações: 1. (...); 2. O crédito acumulado, que originou os reembolsos em causa, resultou de IVA suportado, gradualmente nos vários períodos, em outros bens ou serviços, investimentos em imobilizado - aquisição de um tractor agrícola marca New Holland, matrícula 8..., e principalmente, em obras no prédio de habitação da propriedade agrícola; iii. Capítulo 3 - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável: 1. Deduziu indevidamente IVA respeitante às obras efectuadas no edifício habitacional situado na propriedade agrícola, entre os períodos 0012t e 0109t (...); 2. Note-se que a declaração de alterações com a actividade secundária «Estalagem com Restaurante», foi apresentada apenas em 2002.11.28, data bastante posterior às referidas obras: a. Período 0012t - IVA em falta - € 799,63 (...); b. Período 0103t - IVA em falta - €2 122,39 (...); c. Período 0106t - IVA em falta - €8 436,23 (...); d. Período 0109t - IVA em falta - € 1 174,97 (...); iv. (...); G) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA n° 0…5, do período de 2000, no montante de € 799,63, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 28 dos autos); H) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios, n° 0…4, do período 0012t, no montante de € 128,20, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 29 dos autos); I) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA n° 0…9, do período de 2001, no montante de € 11 733,59, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 30 dos autos); J) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios n° 0…6, do período 0103t, no montante de € 304,05, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 31 dos autos); K) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios n° 0…7, do período 0106t, no montante de € 1 058,11, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 31-A dos autos); L) Em 2003.08.05, foi emitida a liquidação adicional de IVA - juros compensatórios n° 0…18, do período 0109t, no montante de € 126,86, com data limite de pagamento de 2003.10.31 (cf. fls. 32 dos autos); M) A notificação das liquidações identificadas nas alíneas G), H), I) J), K) e L) foi assinada, por chancela, pelo...

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